A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, AgRg no HC 986.494, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 4) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. |
Fatos
O agente T.C.C. foi condenado à pena de dois anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado. Consta que, em concurso com outro indivíduo, subtraiu uma caixa de produtos de maquiagem avaliada em R$ 162,00 de uma empresa. A defesa alegou que o valor seria ínfimo e pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando ainda que os antecedentes do agente se referem a fatos antigos, e que a qualificadora do concurso de pessoas não afastaria, por si só, a insignificância.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu que não há ilegalidade na decisão que afastou a insignificância penal.
Fundamentação
1. Condições para aplicação do princípio da insignificância
Para o STJ, a insignificância exige:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) ausência de periculosidade social;
c) reduzido grau de reprovabilidade;
d) inexpressividade da lesão jurídica.
Esses requisitos não foram preenchidos, pois:
- O valor da res furtiva (R$ 162,00) supera 10% do salário mínimo da época (R$ 1.320,00), o que afasta a inexpressividade da lesão.
- Houve concurso de pessoas, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
- O agente possuía condenações anteriores, revelando reiteração delitiva e maus antecedentes.
Jurisprudência consolidada
A decisão seguiu diversos precedentes do STJ que afastam o princípio da insignificância em hipóteses de furto qualificado, especialmente com valor superior a 10% do salário mínimo e diante de maus antecedentes.
Precedentes citados
- STJ, AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024: A 5ª Turma do STJ reconheceu a inaplicabilidade da insignificância em furto qualificado com valor superior a 10% do salário mínimo, concurso de agentes e maus antecedentes.
- STJ, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023: A 5ª Turma do STJ reafirmou que furto qualificado e reiteração delitiva afastam a atipicidade material.
- Outros precedentes: AgRg no HC n. 926.575/DF; AgRg no HC n. 882.046/SC; AgRg no HC n. 933.248/MS; AgRg no HC n. 867.178/SC; AgRg no HC n. 881.822/SC, entre outros, todos alinhados à jurisprudência que nega a aplicação da bagatela em contexto de furto qualificado com agravantes.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de concurso de pessoas afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à especial reprovabilidade da conduta. 3. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de maus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. (AgRg no HC n. 986.494/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) |
