Postado em: Atualizado em:

A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal.

STJ, REsp 2062375/AL (Tema 1205), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/10/2023.

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787;

2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759;

3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494;

4) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235;

Fatos

O agente M.J.S.O. e o agente R.A.S. foram condenados por subtrair, em concurso de pessoas, 13 jogos de baralho avaliados em R$ 439,87, valor correspondente a aproximadamente 55% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00). Os bens foram devolvidos à vítima logo após a subtração.

Decisão

A 3ª Seção do STJ concluiu pela manutenção da condenação ao entender pela ilicitude da conduta.

Fundamentação

1. Requisitos para aplicação do princípio da insignificância

A 3ª Seção do STJ reiterou a jurisprudência segundo a qual a exclusão da tipicidade penal com base na insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Destacou que a simples restituição do bem não supre esses requisitos, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto.

2. Gravidade da conduta no caso concreto

A conduta foi praticada em concurso de pessoas, o que revela maior periculosidade e reprovabilidade. Além disso, o valor dos bens subtraídos ultrapassou 10% do salário mínimo da época, percentual considerado significativo pela jurisprudência do STJ. Tais elementos indicam que a lesão ao bem jurídico tutelado não foi inexpressiva.

3. Jurisprudência consolidada

A 3ª Seção do STJ citou diversos precedentes do próprio Tribunal e do STF reforçando que a aplicação do princípio da insignificância depende de uma análise conjunta das circunstâncias do fato, não sendo possível aplicá-lo de forma automática quando há restituição do bem ou quando o valor é considerado pequeno de forma isolada. O entendimento é de que a resposta penal não pode ser afastada diante da gravidade objetiva e subjetiva do comportamento, mesmo em delitos patrimoniais de pequeno valor.

Tese fixada

“A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.”

Precedentes

  1. STF, HC n. 123.533, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 18/02/2016: O Pleno do STF reconheceu que a insignificância exige juízo amplo, considerando reincidência e contexto da ação.
  2. STF, HC n. 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJe de 19/11/2004: A 2ª Turma do estabeleceu os quatro vetores para aplicação do princípio da insignificância.
  3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.304/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 03/05/2023: A 5ª Turma do STJ afastou o princípio da insignificância em razão do valor da res furtiva e do concurso de agentes.
  4. STJ, AgRg no RHC n. 161.195/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe de 23/03/2023: A 6ª Turma do STJ reconheceu que o valor de 40% do salário mínimo e o concurso de agentes impedem a aplicação do princípio da insignificância.
  5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 30/06/2023, DJe de 30/06/2023: A 6ª Turma do STJ absolveu o réu por insignificância apenas porque o valor foi ínfimo e os antecedentes eram muito antigos, demonstrando que se exige exame casuístico.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

  1. No caso, as peculiaridades do caso concreto – prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
  2. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-restituicao-imediata-e-integral-do-bem-furtado-nao-constitui-por-si-so-motivo-suficiente-para-a-incidencia-do-principio-da-insignificancia/>. Acesso em: 18/10/2026.