A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, REsp 2062375/AL (Tema 1205), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; |
Fatos
O agente M.J.S.O. e o agente R.A.S. foram condenados por subtrair, em concurso de pessoas, 13 jogos de baralho avaliados em R$ 439,87, valor correspondente a aproximadamente 55% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00). Os bens foram devolvidos à vítima logo após a subtração.
Decisão
A 3ª Seção do STJ concluiu pela manutenção da condenação ao entender pela ilicitude da conduta.
Fundamentação
1. Requisitos para aplicação do princípio da insignificância
A 3ª Seção do STJ reiterou a jurisprudência segundo a qual a exclusão da tipicidade penal com base na insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Destacou que a simples restituição do bem não supre esses requisitos, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto.
2. Gravidade da conduta no caso concreto
A conduta foi praticada em concurso de pessoas, o que revela maior periculosidade e reprovabilidade. Além disso, o valor dos bens subtraídos ultrapassou 10% do salário mínimo da época, percentual considerado significativo pela jurisprudência do STJ. Tais elementos indicam que a lesão ao bem jurídico tutelado não foi inexpressiva.
3. Jurisprudência consolidada
A 3ª Seção do STJ citou diversos precedentes do próprio Tribunal e do STF reforçando que a aplicação do princípio da insignificância depende de uma análise conjunta das circunstâncias do fato, não sendo possível aplicá-lo de forma automática quando há restituição do bem ou quando o valor é considerado pequeno de forma isolada. O entendimento é de que a resposta penal não pode ser afastada diante da gravidade objetiva e subjetiva do comportamento, mesmo em delitos patrimoniais de pequeno valor.
Tese fixada
“A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.”
Precedentes
- STF, HC n. 123.533, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 18/02/2016: O Pleno do STF reconheceu que a insignificância exige juízo amplo, considerando reincidência e contexto da ação.
- STF, HC n. 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJe de 19/11/2004: A 2ª Turma do estabeleceu os quatro vetores para aplicação do princípio da insignificância.
- STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.304/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 03/05/2023: A 5ª Turma do STJ afastou o princípio da insignificância em razão do valor da res furtiva e do concurso de agentes.
- STJ, AgRg no RHC n. 161.195/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe de 23/03/2023: A 6ª Turma do STJ reconheceu que o valor de 40% do salário mínimo e o concurso de agentes impedem a aplicação do princípio da insignificância.
- STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 30/06/2023, DJe de 30/06/2023: A 6ª Turma do STJ absolveu o réu por insignificância apenas porque o valor foi ínfimo e os antecedentes eram muito antigos, demonstrando que se exige exame casuístico.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) |
