Não é possível aplicar o princípio da insignificância a acusado multirreincidente pela prática de tentativa de furto, ainda que o bem subtraído tenha valor inexpressivo. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC 961.759, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. OBS.: A 6ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC n. 902.787. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. |
Fatos
O agente R., reincidente em crimes contra o patrimônio, foi preso em flagrante após tentar subtrair seis barras de chocolate, sendo denunciado por tentativa de furto. O pedido de habeas corpus foi impetrado com a finalidade de reconhecer a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, visando ao trancamento da ação penal.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender que não se aplica o princípio da insignificância ao agente multirreincidente.
Fundamentação
Multirreincidência e afastamento da insignificância
O o princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No entanto, a reincidência reiterada, especialmente em crimes patrimoniais, é um óbice inicial à aplicação desse princípio. No caso, o agente possuía cinco condenações definitivas anteriores (uma por roubo e quatro por furto), demonstrando habitualidade criminosa, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva.
Precedentes
- STJ, AgRg no HC n. 902.787/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/02/2025, DJe de 10/03/2025: A 6ª Turma do STJ reafirma a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância a réu multirreincidente.
- STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.406/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/10/2023: A 5ª Turma do STJ destaca que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da bagatela.
- STJ, AgRg no RHC n. 103.769/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 15/02/2022: A 6ª Turma do STJ reforça que, diante de sentença condenatória, o trancamento da ação penal por habeas corpus fica prejudicado.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
III. Razões de decidir
(AgRg no HC n. 961.759/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) |
