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Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e estava cumprindo pena no momento da nova infração. Ainda que o valor do bem furtado seja inexpressivo, como no caso de uma peça de salame avaliada em R$ 14,80, a habitualidade delitiva afasta a atipicidade material da conduta.

STJ, AgRg no HC n. 902.787/MG, 6ª Turma,  Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2025.

OBS.: A 5ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC 961.759.

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235;

2) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205.

3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494.

Fatos

O acusado J.C.S. subtraiu uma peça de salame no valor de R$ 14,80. Consta nos autos que, na ocasião da prática do furto, o agente cumpria pena e possuía múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais semelhantes.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta e manteve a responsabilização penal do agente.

Fundamentação

  • Requisitos para a insignificância: Segundo a jurisprudência do STF sobre os requisitos cumulativos para aplicação do princípio da insignificância são: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
  • Multirreincidência como impeditivo: O acusado possui diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais, o que caracteriza reprovabilidade acentuada e impede o reconhecimento da insignificância.
  • Conduta durante cumprimento de pena: Foi também levado em conta que o furto ocorreu enquanto o agente cumpria pena, reforçando o caráter habitual da prática delitiva e afastando a possibilidade de absolvição com base na atipicidade material.
  • Jurisprudência reiterada: Foram citados precedentes da própria Corte e do STF reafirmando que a reincidência e a reiteração delitiva são, em regra, incompatíveis com a aplicação da insignificância, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.

Precedentes 

  1. STJ, AgRg no HC n. 864.807/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024: A 5ª Turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância em caso de paciente multirreincidente e em cumprimento de pena.
  2. STJ, AgRg no HC n. 893.755/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024: A 6ª Turma do STJ indeferiu pedido de insignificância com base na reincidência específica e antecedentes com violência.
  3. STJ, AgRg no HC n. 891.504/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 12/06/2024: A 6ª Turma do STJ afastou insignificância devido à contumácia delitiva.
  4. STF, HC n. 233.665 AgR, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 13/03/2024: A 2ª Turma do STF negou aplicação do princípio da insignificância por reprovabilidade elevada do comportamento.
  5. STF, RHC n. 201.102 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 02/07/2021: A 1ª Turma do STF reafirmou que a multirreincidência e a prática do crime com invasão de domicílio afastam a insignificância.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA FURTADA INEXPRESSIVO. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
  3. No caso, embora o valor do bem furtado seja de pequena monta – uma peça de salame avaliada em R$ 14,80 (catorze reais e oitenta centavos) -, o réu é multirreincidente em delitos de natureza patrimonial. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que ele cumpria pena na ocasião da prática delitiva. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 902.787/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-o-principio-da-insignificancia-quando-o-agente-e-multirreincidente-e-cumpre-pena-no-momento-da-infracao/>. Acesso em: 18/10/2026.