São ilícitas as provas colhidas de investigado que, embora ainda não formalmente preso, não tenha sido previamente advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. A decisão destacou que essas garantias constitucionais devem ser respeitadas desde o momento em que o cidadão passa a ser investigado, sendo nulos os elementos obtidos em sua ausência. STF, HC 257795, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/06/2025. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); 3) Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça); 4) É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito (STF, AgR no RHC 192.798); 5) É legítima a busca pessoal sem mandado quando baseada em fundada suspeita, e não há nulidade por ausência de aviso do direito ao silêncio em abordagem policial (STF, HC 250259); 6) É nulo o interrogatório em que não se assegura ao acusado o direito de responder seletivamente apenas às perguntas da defesa, por configurar cerceamento de defesa (STF. Ag.Reg. no RHC 213.849/SC). |
Fatos
O agente R. foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação. Durante a investigação, policiais civis mantiveram comunicação com o agente por meio de aplicativo de mensagens e o interrogaram informalmente, sem advertência sobre seus direitos constitucionais. Posteriormente, ele foi conduzido à delegacia, onde novamente prestou informações sem ser informado de seu direito ao silêncio e à não autoincriminação. Com base nessas declarações, o Ministério Público ofereceu denúncia.
Decisão
Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli restabeleceu a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia por ausência de justa causa, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas.
Fundamentação
1. Início da proteção constitucional ao direito ao silêncio
O direito ao silêncio e à não autoincriminação, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é aplicável a todo investigado, independentemente de estar formalmente preso. A proteção se estende ao momento em que o cidadão passa a ser alvo da atuação estatal investigativa, e não apenas no interrogatório formal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
2. Inobservância das garantias fundamentais
No caso concreto, constatou-se que o agente forneceu informações espontaneamente a policiais, via aplicativo de mensagens e depois em sede policial, sem qualquer advertência quanto aos seus direitos. Em um dos momentos, inclusive, assumiu compromisso de dizer a verdade, o que é incompatível com a posição de investigado.
3. Ilicitude e contaminação das provas derivadas
Essas provas foram declaradas ilícitas, e tal ilicitude se estendeu por derivação ao restante dos elementos que embasaram a denúncia. A ausência de advertência configura violação à garantia constitucional contra a autoincriminação e vicia todas as provas subsequentes.
Jurisprudência do STF
Foram citados diversos precedentes do Supremo que reforçam a obrigatoriedade da advertência sobre o direito ao silêncio desde o início da investigação. Destacou-se que a prova colhida sem essa advertência é inadmissível, mesmo que produzida informalmente ou fora do ambiente processual penal.
Precedentes
- STF, HC 186.797-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 21/08/2023: A 2ª Turma do STF reconheceu a ilicitude de material grafotécnico colhido sem advertência do direito ao silêncio.
- STF, RHC 170.843-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/09/2021: A 2ª Turma do STF afirmou ser ilegal a condenação baseada exclusivamente em declarações prestadas a policiais sem a devida advertência.
- STF, RHC 122.279, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/10/2014: A 2ª Turma do STF reconheceu a nulidade da denúncia baseada em confissão feita sem ciência dos direitos do investigado.
- STF, RE 1.158.507-AgR, Segunda Turma, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, DJe de 15/09/2023: A 2ª Turma do STF declarou nula a confissão informal feita no momento da abordagem policial por falta de advertência sobre o direito ao silêncio.
