A vedação à posse em cargo público de uma candidata aprovada, unicamente por ter sido acometida por câncer de mama há menos de cinco anos, é inconstitucional, mesmo que um regulamento interno exija tal prazo. A exclusão, baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A norma que estabelece um período de carência para carcinomas ginecológicos, sem previsão similar para outras doenças que afetam homens, configura discriminação de gênero e por condição de saúde, sendo um ato administrativo desarrazoado e desproporcional. STF. Plenário. RE 886.131/MG (TEMA 1015) Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 30/11/2023. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função (STF, ADI 6.476/DF); 3) É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a inclusão de pessoas com deficiência, arcando com as medidas de adaptação necessárias sem repassar os custos (STF, ADI 5.357 MC-Ref/DF); 4) É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (STF. RE 635.739/AL – Tema 386) |
Fatos
Uma candidata foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Após a nomeação, em 18 de agosto de 2005, uma junta médica a considerou inapta para a posse. A decisão baseou-se no fato de que a candidata havia sido diagnosticada com carcinoma mamário e submetida a tratamento (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) há menos de cinco anos do exame admissional. O ato fundamentou-se no Manual de Perícias Médicas do TJMG, que proibia a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos e estabelecia um prazo de cinco anos após o tratamento para a posse, desde que estivessem livres da doença. Diante da negativa, a candidata ingressou com uma ação judicial para anular o ato administrativo e garantir sua posse.
Decisão
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concluiu pela inconstitucionalidade da vedação, determinando que o Estado de Minas Gerais nomeasse e desse posse à candidata no cargo para o qual foi aprovada.
Fundamentação
1. Inconstitucionalidade da vedação à posse por doença pretérita
O acesso a cargos públicos deve ser amplo e baseado em critérios objetivos, conforme o princípio do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Restrições são excepcionais e devem ter previsão legal e compatibilidade com as atribuições do cargo. Excluir um candidato com base no simples fato de ter tido uma doença no passado, sem que haja qualquer sintoma atual que o impeça de trabalhar, viola os princípios da impessoalidade e da eficiência, pois a Administração perde talentos com base em critérios subjetivos e não relacionados à capacidade laboral. A avaliação médica admissional deve se limitar a analisar se o candidato possui, no momento do exame, condições de saúde para exercer as funções do cargo. A exclusão baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença é, portanto, inconstitucional.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2. Violação ao princípio da igualdade e discriminação por saúde e gênero
A decisão de impedir a posse da candidata violou o princípio da isonomia (CF, arts. 3º, IV, e 5º, caput) em duas dimensões. Primeiro, configurou discriminação por condição de saúde, pois negou o acesso ao cargo com base em uma enfermidade pretérita, sem relevância para o desempenho atual da função. Tal ato, fundamentado em mera especulação sobre o futuro, perpetua o estigma associado a doenças graves e viola a dignidade humana (CF, art. 1º, III), pois representa um “atestado de incapacidade” que mina a autoestima da pessoa.
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
Em segundo lugar, a norma do Manual de Perícias Médicas do TJMG incorreu em discriminação de gênero. Ao estabelecer um período de carência especificamente para “carcinomas ginecológicos” – categoria na qual o câncer de mama foi indevidamente incluído – sem previsão similar para doenças que acometem igualmente homens e mulheres, o ato administrativo restringiu desproporcionalmente o acesso de mulheres a cargos públicos. Considerando que o câncer de mama é o tipo mais comum no mundo e afeta majoritariamente mulheres, a norma reforçava estereótipos e criava um obstáculo injustificado à inclusão feminina no serviço público.
3. Direito à remuneração
Apesar de reconhecer o direito à posse, o STF negou o pedido de pagamento dos vencimentos retroativos ao período em que a candidata esteve impedida de trabalhar. Com base no Tema 671 de Repercussão Geral, o servidor que toma posse por decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo que deveria ter sido investido, pois a remuneração é uma contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. A exceção seria em casos de arbitrariedade flagrante, o que não foi considerado na situação, uma vez que a administração pública se baseou em uma norma interna vigente à época.
Precedentes
STF, ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 08/06/2017: Tese: A exigência de concurso público concretiza os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, sendo um elemento moralizador na seleção de servidores.
STF, RE 560.900, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 06/02/2020: Tese: Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei. STF, RE 1.058.333-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 02/11/2017: Tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, como forma de proteção à maternidade e à igualdade de gênero.
STF, RE 724.347, Red. p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. em 26/02/2015: Tese (Tema 671): Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Ementa Oficial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À POSSE DE CANDIDATA QUE FORA ACOMETIDA POR CÂNCER.
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