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É inconstitucional a expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal” contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do Ceará. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente poderia ser exercida por Estado-Membro se houvesse lei complementar da União que autorizasse “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

STF. ADI nº 6.978, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/03/2022. Decisão unânime.

No mesmo sentido:

1) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT);

2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC);

3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729).

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal” contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do Ceará.

Dispositivos Objeto da ADI

“Art. 88. O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido em Regulamento, válida em todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal, dela constando autorização de trânsito livre”.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Decisão

O Pleno do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal” contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do Ceará.

Fundamentos

Não prospera a preliminar de não conhecimento da ADI por não se questionar inconstitucionalidade reflexa, na medida em que a a demonstração de invalidade da norma questionada não demanda o cotejo com Lei n. 10.286/2003.

Não se trata de analisar se a expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal” constante do art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do Ceará está em conformidade, ou não, com a Lei n. 10.286/2003, porque, como se depreende da inicial, o que há de ser analisada é a questão formal de competir, ou não, ao Ceará legislar sobre porte de arma, à luz dos arts. 21 e 22 da Constituição da República.

Nos arts. 21 a 24 da Constituição da República, tem-se o sistema de repartição de competências legislativas e administrativas dos entes federados.

No exercício das competências previstas nas normas constitucionais mencionadas, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pela qual se “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.

Depreende-se do art. 6° da Lei n. 10.826/2003 que, dentre as categorias excepcionadas da norma que proíbe o porte de arma em todo o território nacional, não estão os Procuradores dos Estados.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);                  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

  V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

No julgamento da ADI 2729, o PLenário do STF declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que concedia aos Procuradores do Estado o “porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, e na mesma oportunidade, concluiu ser necessário conferir entendimento extensivo ao inc. VI do art. 21 da Constituição “segundo o qual a competência privativa da União para ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’ também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional”.

O entendimento de que os Estados Membros não detêm competência legislativa para regulamentar o porte de arma foi reafirmado em outros julgados pelo STF.

Na esteira dos precedentes do STF, a expressão “legislação própria”, constante no caput do art 6° da lei n. 10.826/2003, não abrange norma estadual ou municipal, pois, “a exigência de que o porte seja estendido a todo território federal, inequivocamente indica que a ‘legislação própria’ somente é que a for estabelecida pela União”.

A regulamentação sobre porte de arma, especialmente nas hipóteses permissivas, como se dá na espécie vertente, quando mais abrangentes que as previstas no regramento geral (Lei n. 10.826/2003), contraria a norma do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, pelo qual compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de (…) material bélico”.

Depreende-se do parágrafo único do art. 22 da Constituição da República que a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente poderia ser exercida por Estado-Membro se houvesse lei complementar da União que autorizasse “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Adotar entendimento diferente ao consolidado no Supremo Tribunal Federal significaria:

  1. reconhecer que a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) poderia ser relativizada e, consequentemente, descumprida pelos que, por força de norma estadual ou municipal, estariam autorizados a portar armas;
  2. autorizar, ainda que indiretamente, os Estados-membros a legislarem sobre matéria penal (em afronta ao inc. I do art. 22 da Constituição da República), porque a convalidação do porte de arma aos procuradores do Estado do Rio de Janeiro importa em descriminalizar a conduta prevista nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.286/2003.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI n. 2729, Relator o Ministro Luiz Fux, Redator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 19.6.2013;

STF. ADI 5010, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 20.5.2019;

STF. ADI 4991, Relator o Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.2.2020;

STF. ADI 4962, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2018;

STF. ADI 5359, Relator o Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 1°.3.2021;

STF.  ADI n. 2.667/DF, Relator o Ministro Celso de Mello DJ 19.6.2002.

Ementa Oficial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 88 da lei complementar n. 58/2006 do Ceará. autorização de porte de arma de fogo para procuradores do estado preliminar rejeitada. Competência privativa da união para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. segurança pública. Precedentes. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘e como porte de arma permanente para defesa pessoal’ posta no art. 88 da lei complementar n. 58/2006 do Ceará.

(ADI 6978, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051  DIVULG 16-03-2022  PUBLIC 17-03-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/lei-estadual-nao-pode-conceder-porte-de-arma-para-procuradores-do-estado/>. Acesso em: 21/10/2026.