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É inconstitucional os dispositivos da Lei Complementar nº 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que concediam vitaliciedade, prerrogativas processuais e porte de arma sem licença aos Procuradores do Estado. O Tribunal entendeu que a vitaliciedade é incompatível com a subordinação hierárquica dos procuradores ao Governador, e que as prerrogativas processuais e o porte de arma são matérias de competência legislativa privativa da União.

STF, ADI 2729, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013.

No mesmo sentido:

1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978);

2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC);

3) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT);

Fatos

O Procurador-Geral da República propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando artigos da Lei Complementar nº 240/2002 do Rio Grande do Norte. A lei concedia aos Procuradores do Estado vitaliciedade após três anos de exercício, prerrogativas como prisão domiciliar ou em sala especial, não ser preso sem ordem judicial (salvo flagrante de crime inafiançável), ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado em crimes comuns e de responsabilidade, e ser ouvido como testemunha ou ofendido em dia, hora e local previamente ajustados. Além disso, a lei previa que a carteira de identidade dos procuradores incluiria porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização.

Decisão

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87, bem como da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização” contida no artigo 88 da Lei Complementar nº 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte.

Dispositivos objeto da ADI

“Art. 86. – Os Procuradores do Estado gozam das seguintes garantias:

I – a vitaliciedade, após o cumprimento do estágio probatório de três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

§1°. O Procurador do Estado vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§2°. A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral do Estado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após autorização da maioria absoluta do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.”

“Art. 87. – Constituem prerrogativas dos Procuradores do Estado:

V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

VI – não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Procurador do Estado ao Procurador-Geral do Estado;

VIII – ser processado e julgamento originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

IX – ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente.”

“Art. 88. – Ao Procurador do Estado em exercício será fornecida carteira de identidade com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização, para fins de uso em suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.”

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Fundamentos

1. Vitaliciedade: A vitaliciedade concedida aos Procuradores do Estado é inconstitucional por ser incompatível com a estrutura hierárquica à qual estão submetidas as Procuradorias estaduais, que são diretamente subordinadas aos Governadores de Estado. A prerrogativa de vitaliciedade visa preservar a autonomia e independência de certos agentes, o que não se aplica aos Procuradores do Estado, cuja função não exige tal grau de independência em relação ao Chefe do Poder Executivo. A concessão da vitaliciedade, neste caso, obstaria o exercício regular do poder hierárquico da Administração Pública.

2. Prerrogativas Processuais: Os incisos V, VI e IX do artigo 87, que tratam de prisão cautelar e privilégios para colheita de depoimento, versam sobre matéria processual. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Embora haja competência legislativa concorrente para inquéritos perante autoridade policial, as demais disposições são inconstitucionais.

3. Foro por Prerrogativa de Função: O inciso VIII do artigo 87, que atribui ao Tribunal de Justiça local a competência para processar e julgar os Procuradores do Estado em crimes comuns e de responsabilidade, é formalmente inconstitucional. A competência dos tribunais deve ser definida na Constituição do Estado-membro, e não em lei complementar estadual, conforme o parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição do Brasil.

4. Porte de Arma: A expressão que concede porte de arma aos Procuradores do Estado sem licença ou autorização formal é inconstitucional. O porte de arma é um ilícito penal, e a regra de isenção que o torna lícito é matéria de direito penal. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Somente a União pode dispor sobre regras de isenção que retirem o porte de arma do universo da ilicitude e o transponham para o campo da licitude. Leis estaduais, distritais ou municipais não podem operar essa migração.

 

Ementa Oficial

GARANTIAS E PRERROGATIVAS DE PROCURADORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnados dispositivos da Lei Complementar n. 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86 e incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art. 88 da lei impugnada.

(ADI 2729, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013, DJe-029  DIVULG 11-02-2014  PUBLIC 12-02-2014 EMENT VOL-02720-01  PP-00001)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/inconstitucionalidade-de-lei-estadual-que-autoriza-porte-de-armas-para-procuradores-estaduais/>. Acesso em: 20/10/2026.