É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. A competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente pode ser exercida por Estado-membro se houver lei complementar da União que autorize “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. STF. ADI 5.010/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2019. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 18 da Lei mato-grossense n. 8.321, de 12.5.2005.
Dispositivos Objeto da ADI
Art. 18. O servidor da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC-MT terá direito à Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional autoriza o servidor o livre porte de arma e franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia em todo o território estadual, e terá a seguinte redação: ‘O portador tem livre porte de arma e franco acesso aos locais sob a fiscalização da Polícia e ao mesmo deve ser dado apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções”
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 21. Compete à União:
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Decisão
O Pleno do STF julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das expressões “livre porte de arma” e “livre porte de arma e”, contidas no Parágrafo único do art. 18 da Lei n. 8.321/2005 do Estado do Mato Grosso.
Fundamentos
A preliminar de não conhecimento não merece acolhimento por não se questionar inconstitucionalidade reflexa, haja vista que a demonstração de invalidade da norma questionada não demanda o cotejo com o Estatuto do Desarmamento. Não se trata de analisar se o art. 18 da Lei n. 8.321/2005 está em conformidade, ou não, com a Lei n. 10.286/2003, porque, como posto pela Procuradoria-Geral da República e reiterado pela Advocacia-Geral da União, a questão a ser analisada consiste em saber se o Estado de Mato Grosso tem competência para legislar sobre porte de arma, à luz dos arts. 21 e 22 da Constituição da República.
No exercício da competência prevista nos artigos antes listados, o Congresso Nacional aprovou, em dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.
Ao estruturar o Sistema Nacional de Armas, afirmar que o seu funcionamento está vinculado à Polícia Federal e que a circunscrição alcança todo território nacional, o legislador federal objetivou, como confirmado pelo Ministro Gilmar Mendes, “centralizar a matéria em âmbito federal” (excerto de seu voto vista na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.729/RN, Plenário, DJ 12.2.2014).
O exercício pela União de sua competência (art. 21, inc. VI, e 22, inc. XXI, da Constituição da República), ao aprovar a Lei n. 10.286/2003, demonstra que a proibição de porte de arma em todo o território nacional, instituída em seu art. 6º, poderá ser flexibilizada apenas nas hipóteses excepcionais elencadas pelo legislador federal. É dizer, o porte de arma está vedado, salvo nos casos previstos nos incisos do art. 6º e naqueles assegurados em legislação própria aprovada por quem de direito.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
4oOs integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I – documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III – atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.258/RO (DJ 9.9.2005), 3.112/DF (DJ 26.10.2007) e 2.729/RN (DJ 2013), ficou assentado que os Estados-membros não têm competência legislativa para regulamentar o porte de arma.
O porte de arma passa necessariamente pelo crivo da autorização e fiscalização de comércio e material bélico, matéria de competência da União (art. 21, inc. VI, da Constituição da República).
Ademais, a regulamentação sobre porte de arma, especialmente nas hipóteses permissivas, como se dá na espécie vertente, se forem mais abrangentes que as previstas no regramento geral (Lei n. 10.826/2003), contraria a norma do art. 22, inc. XXI, da Constituição da República, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de (…) material bélico”.
Ao declarar a constitucionalidade formal da Lei n. 10.286/2003 (ADI 3.112/DF, DJ 26.10.2007), o Plenário do Supremo Tribunal concluiu que a concessão de porte arma afeta, diretamente, a segurança pública, nacionalmente considerada, a justificar a prevalência do interesse geral sobre o que poderia consistir interesse prioritariamente regional ou local.
Se, por um lado, não sobrepaira dúvida quanto à competência dos Estados-membros para regulamentar as carreiras dos servidores públicos que prestarão os serviços indispensáveis para a manutenção e o funcionamento da entidade federativa, como disposto nas normas relativas à iniciativa, às matérias e ao processo legislativo previstas na Constituição da República e nas Constituições estaduais, por outro, não se pode admitir, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal, a validade da outorga a membros de carreiras públicas estaduais de prerrogativas que a legislação nacional não assegura aos demais cidadãos, servidores públicos ou não, por razões de segurança pública. O porte de arma, objeto da norma impugnada, está proibido nos termos do art. 6º da Lei n. 10.286/2003.
Consentir com entendimento contrário ao que está pacificado no Supremo Tribunal Federal significa:
- Reconhecer que o Estatuto do Desarmamento poderia ser relativizado e, consequentemente, descumprido por aqueles que, por força de norma estadual ou municipal, estariam autorizados a portar armas;
- Autorizar, ainda que indiretamente, os Estados-membros a legislarem sobre matéria penal (em afronta ao art. 22, inc. I, da Constituição da República), porque a convalidação do porte de arma dos profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso – POLITEC/MT, como proposto pelo parágrafo único do art. 18 da Lei mato-grossense n. 8.321/2005, importa em descriminalizar a conduta prevista nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.286/2003.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. ADI 3258/RO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 09/09/2005;
STF. ADI 3.112/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007.
Ementa Oficial Ação direta de inconstitucionalidade. art. 18, parágrafo único, da lei Mato Grossense n. 8.321/2005. Autorização de porte de arma para servidores públicos estaduais (profissionais da perícia oficial e identificação técnica – politec-mt). inconstitucionalidade. Competência da união para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. segurança pública. interesse geral. precedentes: ADIs 2.729, 3.058 e 3112. Ausência de contrariedade ao princípio federativo. o caput e a parte remanescente do parágrafo único do art. 18 da lei mato-grossense n. 8.321/2005, que asseguram direito à carteira funcional de identificação dos servidores estaduais, estão em harmonia com a constituição. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “livre porte de arma” e “livre porte de arma e” contidas no parágrafo único do art. 18 da lei mato-grossense n. 8.321/2005. (ADI 5010, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) |
