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É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. É reiterada a jurisprudência do STF no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes.

STF ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 3/11/2022. Decisão unânime.

1) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT);

2) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978);

3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729).

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e a Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre, as quais reconhecem o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado.

Dispositivos Objeto da ADI

Lei n. 3.941/2022, do Estado do Acre

“Art. 1º Esta lei reconhece, no Estado, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo, integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei n. 3.942/2022, do Estado do Acre

Art. 1º Esta lei reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 Decisão

O Pleno do STF converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente a  Ação Direta de Inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e da Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre.

Fundamentos

Na jurisprudência do STF tem-se que a ação direta de inconstitucionalidade não é a via apropriada quando, para a análise da constitucionalidade de uma norma, há de se cotejar a norma inconstitucional, não inconstitucionalidade reflexa. A demonstração de invalidade das normas questionadas não demanda o cotejo com o Estatuto do Desarmamento. Não se trata de analisar se a Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e a Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre, guardam conformidade, ou não, com a Lei n. 10.286/2003.

Nos arts. 21 a 24 da Constituição da República, tem-se o sistema de repartição de competências legislativas e administrativas dos entes federados.

No exercício das competências previstas nas normas constitucionais mencionadas, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pela qual se “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências”.

No exercício da competência constitucional própria, as Casas do Parlamento nacional definiram, nos incs. VIII e IX do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que terão direito ao porte de armas as empresas de segurança privada, nos termos desse Estatuto, e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, sendo de se observar o regulamento do estatuído e, no que couber, a legislação ambiental.

Para que os atiradores desportivos e as empresas de segurança privada disponham do porte de arma de fogo, faz-se mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei n. 10.826/2003, a serem aferidos pela Polícia Federal, instituído integrante dos quadros da União, única a dispor da atribuição para autorizar o porte de arma de fogo.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

1oA autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;   (Vide ADI 6139)

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

2oA autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Tem-se, assim, que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido pela Polícia Federal pressupõe a comprovação de atendimento dos requisitos definidos na legislação nacional, a saber, a) da demonstração da efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade de risco ou de ameaça à integridade física; b) das exigências do art. 4º do Estatuto (requisitos para aquisição); c) da apresentação da documentação da propriedade de arma de fogo e o respectivo registro.

Ao reconhecer o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, o legislador estadual descumpriu a norma constitucional definidora das competências e ingressou em atribuição da União, desobedecendo a regra legal nacional que estatui os requisitos a serem examinados pela Polícia Federal para a  autorização do porte de arma de fogo, nos  termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003.

O Estatuto do Desarmamento fixa competir à Polícia Federal autorizar porte de armas de fogo, dentre outros requisitos, a ela tendo sido conferida a atribuição de promover o exame da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, aos beneficiários das normas questionadas, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003.

O art. 9º do Estatuto do Desarmamento dispõe sobre a possibilidade de concessão, pelo Comando do Exército, de porte de trânsito de arma de fogo para os atiradores desportivos nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

O art. 7º do Estatuto do Desarmamento permite a utilização de armas de fogo por empregados das empresas de segurança privada somente quando estiverem em serviço, competindo à Polícia Federal a expedição de autorização do porte em nome da empresa de segurança privada, e não em favor dos seus empregados, aos quais, nas normas impugnadas, se mencionam para autorizar o porte de armas de fogo.

Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

1oO proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

2oA empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4odesta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

3oA listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

A regulamentação sobre porte de arma, especialmente nas hipóteses permissivas, como se dá na espécie vertente, quando mais abrangentes que as previstas no regramento geral (Lei n. 10.826/2003), contraria a norma do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, pelo qual compete privativamente à União legislar “sobre normas gerais de (…) material bélico”.

Consolidada é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de competir à União, nos termos do inc. VI do art. 21 e inc. I do art. 22 da Constituição da República, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.

No âmbito do julgamento da ADI 2729, o Plenário do STF declarou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Norte que concedia aos Procuradores do Estado o “porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”. Por ocasião do julgamento, o STF concluiu ser necessário conferir entendimento extensivo ao inc. VI do art. 21 da Constituição da República “segundo o qual a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional”.

Ao presumir o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado do Acre, em contrariedade ao disposto na legislação nacional, editada no exercício da competência da União, foi suprimida, naquele ente federado, requisito estabelecido no inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, a ser examinado pela Polícia Federal para a concessão de autorização de porte de arma de fogo, em contrariedade à norma do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, pelo qual compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de (…) material bélico”.

Ainda que se pudesse cogitar de algum espaço de atuação do ente federado, pelo parágrafo único do art. 22 da Constituição da República, que conferiu à União competência privativa para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente poderia ser exercida alguma atribuição na matéria por Estado-Membro se lei complementar da União autorizasse “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Tanto não havendo, não sobreleva dúvida sobre a invalidade de norma editada pelo ente estadual, pela qual se reconheça como atividade de risco e de necessidade o porte de arma para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI n. 4962, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 25.4.2018;

STF. ADI n. 5010, de minha relatoria, Plenário, DJe 20.5.2019;

STF. ADI n. 4991, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 19.2.2020;

STF. ADI n. 6982 Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25.3.2022;

STF. ADI n. 6985, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 17.3.2022;

STF. ADI n. 2729, Relator o Ministro Luiz Fux, Redator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 19.6.2013;

STF. ADI 6978 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022;

STF. ADPF 884, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022;

STF. ADI 2667, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/10/2020.

Ementa Oficial

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.941 E LEI N. 3.942, DE 9.5.2022, DO ESTADO DO ACRE. RECONHECIMENTO DO “RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AO ATIRADOR DESPORTIVO, INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, NOS TERMOS DO INC. IX DO ART. 6º DA LEI NACIONAL N. 10.826/2003” E DO “RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS AOS VIGILANTES DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO”. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Afastada a preliminar de ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Ao reconhecer risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram-se por ter atuado o legisaldor estadual em matéria de competência da União, que legislou sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003. 4. Reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito; procedência do pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e da Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre.

(ADI 7188, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219  DIVULG 28-10-2022  PUBLIC 03-11-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-formal-lei-estadual-que-reconhece-o-risco-das-atividades-e-a-efetiva-necessidade-do-porte-de-armas-de-fogo-aos-atiradores-desportivos-integrantes-de-entidades-de-desporto-legalmen/>. Acesso em: 20/10/2026.