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Distinções entre o crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) e o estelionato (art. 171 do CP)

Furto mediante fraude Estelionato Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)   A fraude consiste no emprego de um meio suficiente e apto a enganar a vítima e pode consistir no emprego de artifício ou ardil.   Artifício é a fraude material, isto é, é o emprego de um instrumento, de roupas ou de algum disfarce, de uma aparência externa, para enganar a vítima, como a hipótese em que um agente se veste como funcionário da concessionária de energia para entrar na casa de uma pessoa e subtrair bens. Nota-se que o meio emprego foi material (roupas), portanto, houve um artifício. […]

Legítima defesa no caso em que um jovem ataca o policial

Em determinado caso, um jovem tomou o bastão de um policial e foi em sua direção para agredi-lo com o bastão. Nota-se que a vítima optou por ir para o confronto contra o policial.  Todo o contexto deve ser analisado para averiguar a presença da legítima defesa. Não se deve esperar ser violentado para responder, sobretudo com um golpe de bastão e o risco real do policial ter a sua arma retirada pelo agressor e utilizá-la contra o próprio policial. Nota-se ainda, que no caso os policiais estavam em nítida desvantagem numérica. Infelizmente, a história está aí para mostrar vários casos de policiais que não agiram por medo, tiveram a arma tomada e morreram após o infrator usar a arma do policial. Uma das características da legítima defesa é se valer do uso moderado da força, além de ser empregado o meio necessário. Na hora do “vamos ver”, no calor das emoções, não é possível calcular de forma rigorosa e matemática quais são os meios necessários, razão pela qual deve haver uma análise mais flexível, de acordo com o caso concreto. Pense na hipótese em que uma pessoa está com uma arma e começa a sofrer agressões. Vai ter que […]

A retenção de bens em hotéis em razão do não pagamento das despesas

Rodrigo Foureaux É possível que os hotéis, motéis, pousadas e congêneres retenham (peguem) dos clientes as bagagens, objetos como notebook, joias, dinheiro, o carro na garagem, dentre outros, visando o pagamento das despesas e consumo realizados pelo hóspede (art. 1.467, I, do Código Civil). Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; Trata-se do instituto jurídico denominado penhor legal. Penhor no sentido de garantia (direito real). Legal por estar previsto em lei (art. 1.467, I, do Código Civil). Isto é, é uma garantia do hotel prevista em lei. O penhor legal é uma forma de defesa do hotel, visando garantir que a dívida seja paga, na medida em que é comum os hotéis lidarem com pessoas desconhecidas e que ingressam no hotel sem darem nenhuma garantia de que pagarão as despesas ao final. Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves[1]: O penhor legal encontra justificativa na circunstância de que as pessoas mencionadas no art. 1.467 do Código Civil são obrigadas, por força de […]

Pessoa que usa veículo de terceiro, sem autorização, mas sem a intenção de furtá-lo pratica crime?

Um agente, em Ananindeua, entrou no veículo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em autorização, e o conduziu embriagado. Apurou-se que não tinha a intenção de se apropriar do bem, razão pela qual a Polícia Civil o autuou apenas pelo crime de embriaguez ao volante. Sobre a embriaguez ao volante o enquadramento penal é certo (art. 306 do CTB). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. E em relação ao furto? Existe “furto de uso”? Sim, existe o crime de furto de uso, mas apenas no direito penal militar (art. 241 do CPM). No direito penal comum a conduta consistente na subtração momentânea com a imediata restituição não é crime. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Aumento de pena (Incluído pela […]

Crimes praticados pelos estudantes no Dia do Pendura

Rodrigo Foureaux Em 11 de agosto de 1827 foi instituído no Brasil os dois primeiros cursos de ciências jurídicas e sociais. No início do século XX iniciou-se uma tradição consistente na liberação por comerciantes de comidas para os estudantes de Direito, como uma forma de homenageá-los e de atrair mais clientes. Com o crescimento do número de estudantes de direito, os comerciantes pararam de conceder a homenagem, mas os estudantes criaram o “Dia do Pendura”, como uma forma de consumir e não pagar a conta. Os estudantes, simplesmente, falavam para “pendurar” a conta, no sentido de suspender a conta. Nos dias atuais existem mais de 1.400 faculdades de Direito no Brasil e mais de um milhão de estudantes de direito, o que supera o total de faculdades no mundo, sendo uma realidade totalmente diversa daquela em que ocorria o “Dia do Pendura”. Em que pese ser uma data tradicional, o contexto é diverso, há uma mudança histórica e cultural, o que exige nova interpretação na aplicação do direito. Não há que se falar na prática do crime previsto no art. 176 do Código Penal (outras fraudes), que consiste em tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o […]

Crime de extorsão e local de registro da ocorrência policial

O crime de extorsão encontra-se previsto no art. 158 do Código Penal. Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A consumação do crime de extorsão, conforme Súmula n. 96 do STJ, ocorre independentemente da obtenção da vantagem indevida. Súmula n. 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação há tentativa de extorsão.  Vejamos posicionamento do STJ convalidando tal afirmação: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO CONSUMADA. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO DA VÍTIMA À AMEAÇA. ENTREGA DO DINHEIRO NÃO REALIZADA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS SEDIMENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITO QUE COMPLETOU SEU CICLO E SÓ NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAVA FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A extorsão é crime formal e se consuma no momento em […]

O médico que atua fora de sua área de especialização pratica crime de exercício ilegal da medicina?

    Fundamentos   ·       Art. 5º, XII, da Constituição Federal ·       Arts. 121, § § 3º e 4º, 171, 282 e 299, todos do Código Penal ·       Arts. 2º, 4º, 5º e 6º, todos da Lei n. 12.842/13 ·       Arts. 1º, 17 e 18, ambos da Lei n. 3.268/1957 ·       Art. 1º do Decreto n. 44.045/58 ·       Resolução CFM n. 2.070/2014 ·       Parecer CFM n. 25/1995 ·       Parecer CFM n. 08/1996 ·       Parecer CFM n. 17/2014 ·       Parecer CFM n. 21/10 ·       Parecer CFM n. 09/16 ·       Parecer do CRM/SE n. 001/2019 ·       Art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 4.113/1942 ·       Art. 114 do Código de Ética Médica ·       Art. 1º da Lei n. 6.932/81 ·       Art. 1º do Decreto n. 80.281/77 ·       Resolução CFM n. 2.221/2018. ·       Norma Regulamentadora 4, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, com a redação dada pela Portaria n. 11/90. ·       STF – HC 95078 ·       STJ. RHC 81451 ·       STJ – RHC: 115089 ·       STJ – HC 143.172 ·       STJ –  REsp 1385814 ·       Demografia Médica no Brasil   Síntese: A doutrina majoritária sustenta que o médico que atua em área diversa da qual se especializou pratica o crime de […]

A divulgação de blitzen por meio de aplicativos e redes sociais configura crime?

Rodrigo Foureaux As pessoas que avisam a realização de blitzen nas redes sociais e correlatos podem praticar o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública. O art. 265 do Código Penal prevê o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública. Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.(Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Atentar significa atrapalhar, causar embaraços, prejudicar. A segurança significar tratar-se de um serviço seguro, que se pode confiar. O funcionamento refere-se à regularidade do serviço, ao transcorrer do serviço dentro da normalidade. Trata-se de um crime de perigo abstrato, isto é, a lei presume o risco que as pessoas correm com a prática do crime, independentemente, da demonstração de existência de perigo no caso concreto. O crime ainda é formal, ou seja, consuma-se, independentemente, da ocorrência de resultado naturalístico. O crime somente pode ser […]

Aumento arbitrário de preços em momentos de tragédias e calamidade pública

Infelizmente, no Brasil não é incomum que comerciantes se aproveitem de momentos trágicos e da escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço, como ocorreu com a água mineral quando houve o rompimento das barragens da mineradora Samarco, em Mariana/MG, e na época do coronavírus, com o aumento abusivo do preço do “álcool em gel”. O art. 39, X, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. Quando haverá justa causa? Há várias hipóteses, como o aumento no preço do insumo do bem; um aumento na qualidade do produto; um reajuste no preço em razão da inflação; o aumento razoável do preço com fins de aumentar o lucro. Fato é que um aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa. O art. 51, IV e X, do CDC assevera que é abusiva a obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. O aumento arbitrário dos lucros constitui infração contra a ordem econômica (art. 36, III, da Lei n. 12.529/11) e crime contra a economia popular (art. 3º, VI, da Lei n. 1.521/51). A livre concorrência não autoriza […]

Atropelar cachorro e fugir é crime? Para quem o motorista que atropela um animal na rua ou na estrada deve ligar?

Não existe no Brasil o crime de “omissão de socorro de animais”. Em um primeiro momento pode-se pensar então que quem atropela um cachorro e foge, não pratica crime. No entanto penso que este entendimento não esteja correto. O art. 13, § 2º, “c”, do Código Penal considera que a omissão é penalmente relevante quando a pessoa “com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Não entendi nada. Calma. Vamos lá. A omissão, como regra, é irrelevante para o direito penal, salvo se houver um crime prevendo que a omissão é crime, o que é denominado de omissão PRÓPRIA, a exemplo do crime de omissão de socorro, que não abrange animais ou se a omissão decorrer de uma das hipóteses do art. 13, § 2º, do Código Penal, que é a omissão IMPRÓPRIA. É chamada de imprópria por ser uma omissão em que a pessoa tinha o DEVER LEGAL DE AGIR para evitar o resultado, mas não age. Perceba que na omissão imprópria a pessoa pratica um crime por ação, em razão da omissão, por isso é omissão imprópria, como o exemplo da mãe que nada faz, mesmo ciente que sua filha de 13 anos mantém relações […]

Ataque de homem desarmado contra o policial legitima o disparo de arma de fogo por parte do policial?

Não existe uma resposta fechada e pronta para as situações em que policiais sofrem ataques de terceiros sem estarem com armas. Infelizmente, a história mostra vários casos de policiais que não agiram por medo, tiveram a arma tomada e morreram após o infrator usar a arma do policial contra ele mesmo! Em São Paulo, em junho de 2023, um agente, durante luta corporal, tomou a arma de um policial militar e atirou contra os dois que, felizmente, não faleceram.[1] Em Fortaleza, em maio de 2022, um infrator, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, tomou a arma de um deles e atirou contra os dois que faleceram.[2] Em Goiás, em julho de 2016, um infrator tomou a arma do policial militar pelas costas e efetuou vários disparos contra o militar que faleceu. [3] O que esses fatos acima narrados têm em comum? Em todos eles o homem, inicialmente, estava desarmado. O policial nesses casos atua em legítima defesa? Uma das características da legítima defesa é se valer do uso moderado da força, além de ser empregado o meio necessário. Na hora do “vamos ver”, no calor das emoções, não é possível calcular de forma rigorosa e matemática quais são os […]

Ataque a policiais com a tentativa de tomar a arma e a resposta policial

A abordagem policial é de risco. Lida com desconhecidos e não tem como saber a reação da pessoa abordada, o que exige do policial alta concentração e atuação firme. Quem avança em pessoa armada, ciente disso, tem total conhecimento que pode sofrer um ataque fatal, até porque há sério e fundado risco de vida para quem está armado, caso não atue. Na hora do “vamos ver”, no calor das emoções, não é possível calcular de forma rigorosa e matemática quais são os meios necessários, razão pela qual deve haver uma análise mais flexível, de acordo com o caso concreto. Pense na hipótese em que uma pessoa está com uma arma e começa a sofrer agressões. Vai ter que “pagar para ver” até onde vão as agressões? E se o agressor tomar a arma e matá-la? Qual é a segurança que a pessoa terá que quem vai tomar a arma não irá nela atirar? Tem que pagar para ver? Entendo que nesses casos há legítima defesa. Se o policial atirar no agente enquanto lutam alguns dirão que haverá excesso policial. Policiais estão com receio de atuarem em razão da insegurança jurídica, mesmo quando todo o cenário é favorável. Infelizmente, não é […]

A pessoa que aperta os seios da mulher sob o pretexto de prática religiosa pratica qual crime?

É o caso de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), pois o autor pratica ato libidinoso (ato destinado a satisfazer o apetite sexual) ao apertar os seios da mulher.  A fraude consiste em enganar a vítima, valendo-se de sua fé. Não há consentimento da vítima, que até em um determinado momento acreditava que os atos faziam parte do rito. Um exemplo de violação sexual mediante fraude ocorreu nos casos envolvendo João de Deus, em Goiás.  Um outro exemplo de difícil comprovação ocorre nos casos de toques ginecológicos. Caso o médico realize este procedimento com fins libidinosos e não médicos, praticará o crime de violação sexual mediante fraude. Esse crime, que depende da aferição da finalidade do agente, que é implícita ao tipo penal, é chamado de DELITO DE TENDÊNCIA.

A prática de crime entre militares da ativa, necessariamente, será crime militar?

O art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar sofreu recente modificação pela Lei n. 14.688/2023 que promoveu a Minirreforma Militar. Observe a tabela comparativa abaixo: Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei 14.688/2023) Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Observa-se que houve a alteração da expressão “militar em situação de atividade” pela expressão “militar da ativa”. Trata-se de uma alteração legislativa que visou apenas adequar a redação. O termo “em situação de atividade” para se referir ao militar da ativa é antigo, desatualizado e gerava confusões, pois há quem chegasse a interpretar que fosse o militar em atuação […]

A Lei n. 13.880/19 e a apreensão de arma de fogo do autor de violência doméstica

Rodrigo Foureaux A Lei 13.880, de 08 de outubro de 2019, altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica. Apreender a arma de fogo consiste em recolhê-la com o fim de evitar que o agressor a utilize para qualquer finalidade e que a arma possa ser periciada e utilizada como prova no processo. Suspender a posse consiste em proibir, temporariamente, que o agressor tenha a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Restringir o porte trata de proibir, temporariamente, que o agressor leve a arma consigo nas ruas ou em qualquer local que não seja sua residência ou local de trabalho, em que seja o titular ou responsável legal. A restrição pode ser total (proibição de portar arma em qualquer hipótese) ou parcial (proibição de um policial portar arma quando não estiver em serviço). A cassação refere-se à perda do direito de portar ou possuir arma de fogo. Possui caráter definitivo, sendo possível a obtenção de novo direito de portar/possuir arma […]

A embriaguez é infração penal?

O simples fato de uma pessoa embriagar-se não constitui infração penal. Noutro giro, caso uma pessoa venha a apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, há a contravenção penal prevista no art. 62 do Decreto-Lei n. 3.688/41. A contravenção penal de embriaguez visa tutelar os bons costumes. Costa, Araújo e Távora (2024)[1] lecionam que o crime tutela também a integridade física e psicológica da comunidade. Apresentar-se publicamente refere-se à presença de várias pessoas. A doutrina e jurisprudência são divergentes quanto à necessidade da apresentação pública se dar em local público ou aberto ao público, pois o tipo penal exige somente que a apresentação seja pública. Dessa forma, para parte da doutrina é possível que a apresentação ocorra em local privado. O agente deve ainda se comportar de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia. Causar escândalo significa tumultuar, causar desordem, violar convenções morais e regras de conduta socialmente estabelecidas. Por em perigo a própria segurança ou a alheia consiste em agir de forma que a própria integridade física ou a de terceiros esteja em risco. A embriaguez a que se refere […]

A condição de militar para a persecução penal no crime de violência contra inferior hierárquico

No informativo 945 do Supremo Tribunal Federal, foi divulgado o seguinte julgado[1]: Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (Código Penal Militar, art. 175). STF – HC 137741 AgR e AgR-segundo/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 25.6.2019. (Informativo 945) O art. 175 do Código Penal Militar prevê o crime de violência contra inferior hierárquico, nos seguintes termos: Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.[2]           O tipo penal visa tutelar a disciplina e a autoridade militar, pois ao se praticar violência contra subordinado hierárquico, o superior lesa a autoridade de superior, o que pode causar revolta nos subordinados e instabilidade da hierarquia e disciplina que regem as instituições militares. O superior, ao praticar violência contra inferior hierárquico, fere o […]

A adulteração de hodômetro e a comercialização de veículo

Na hipótese em que um veículo tiver alterado o hodômetro com o intuito de facilitar a sua venda, ou então for vendido, haverá a ocorrência do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, que caracteriza crime de mercadoria imprópria para o consumo. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; O Código de Defesa do Consumidor define no art. 18, § 6º, do CDC, como impróprio ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Em se tratando de adulteração de hodômetro encaixa-se na hipótese prevista no inciso II, do § 6º do art. 18 do CDC. Como regra, será imprescindível a realização de perícia para se comprovar que o hodômetro do veículo sofreu adulteração, salvo se for […]

O militar pode ser convocado pela Assembleia Legislativa para prestar esclarecimento sobre fato determinado, sob pena de ser responsabilizado por crime de responsabilidade?

A Constituição Federal trata da convocação de Ministros ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. Por força do princípio da simetria, a Constituição Estadual pode repetir o art. 50 da Constituição Federal e mencionar as autoridades estaduais que poderão ser convocadas, desde que sejam secretários de estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo Estadual, logo, devem integrar a Administração Pública Direta (e não indireta). O Poder Executivo do Estado é composto pelo Governador, que é a autoridade máxima do Estado, e […]

Crime praticado por agente que subtrai cabo de energia

Os policiais que trabalham de madrugada, constantemente, se deparam com esse tipo de ocorrência, em que uma pessoa furta cabo de energia. Os agentes geralmente praticam a subtração para venda de cobre no mercado ilegal. Ocorre que o crime leva à interrupção dos serviços energia, o que causa prejuízos não só às empresas, mas especialmente aos consumidores que sofrem não apenas com a interrupção do serviço, mas com o aumento recorrente das tarifas do serviço. Além disso, a ação criminosa ainda coloca em risco a população que passa pelo local onde houve a subtração dos fios porque o dano deixado no local, além da interrupção do serviço, pode ocasionar curtos-circuitos, incêndios e oscilações no fornecimento do serviço, e pode com isso promover acidentes, inclusive a morte de quem passa pelo local e tem contato direto com a área energizada. Nesses casos qual é o crime praticado pelo agente? Não há causa de aumento de pena ou qualificadora para punir com mais rigor esses casos. A conduta consiste na prática do crime de furto (art. 155 do CP). Caso seja praticado durante o repouso noturno, o que é comum, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 […]