O crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra civil prescinde (não precisa/ não necessita) da produção de lesão corporal e pode ocorrer por vias de fato sem vestígios físicos
O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, não exige a produção de lesão corporal. A violência pode ocorrer por vias de fato que não deixem vestígios físicos constatáveis em exame pericial. Assim, a ausência de lesões no exame de corpo de delito não afasta, por si só, a possível materialidade do delito nem impede que os fatos sejam apurados por outros meios de prova. No caso, as declarações detalhadas do civil; a identificação dos policiais militares envolvidos; e a indicação de testemunha presencial que afirmou ter presenciado as agressões foram consideradas indícios suficientes para o prosseguimento da investigação. (TJM/MG. 1ª Câmara. Correição Parcial nº 2000678-37.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 11/08/2026. p. 12/08/2026.) Fatos Em 9 de abril de 2026, um civil foi preso em flagrante por policiais militares em determinada cidade mineira. Durante audiência de custódia, o civil relatou que sofreu agressões físicas praticadas pelos policiais militares no momento da prisão, consistentes em socos e chutes. A partir desse relato, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais instaurou a notícia de fato para apurar a suposta prática do crime de violência arbitrária. O acórdão não informa os postos ou graduações dos […]
Não é cabível a condenação de policiais militares pelo crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 53 do CPM) quando os elementos colhidos no inquérito não são ratificados em juízo (art. 297 do CPPM) e inexistem provas judicializadas suficientes para demonstrar a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo específico do tipo penal.
A condenação pelo crime de abuso de autoridade exige prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar possuem natureza meramente informativa e não autorizam, por si sós, a condenação criminal. Como as declarações produzidas na fase investigatória não foram confirmadas em juízo e a única testemunha ouvida judicialmente alterou substancialmente sua versão, não houve prova judicializada suficiente para demonstrar, com segurança, a prática do delito nem o elemento subjetivo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070417-55.2025.9.21.0002/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos Em 14/11/2021, por volta das 17h00min, em via pública, local não sujeito à administração militar, os Soldados da Brigada Militar “A” e “B”, ambos de serviço, atenderam ocorrência envolvendo suspeitos da prática de furto. Segundo a denúncia, após localizarem e prenderem dois civis, conduziram-nos no porta-malas de viaturas policiais até hospital para realização de exame de lesões corporais. Ainda de acordo com a denúncia, um graduado que exercia a função de auxiliar de serviço externo teria presenciado a colocação dos presos no compartimento de carga das […]
É atípico o crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019) quando ausentes o dolo específico e a condição jurídica de preso ou detento; policial militar responde pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) quando emprega força física excessiva e desnecessária contra civil durante abordagem policial
A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) Fatos Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. […]
É abuso de autoridade (Art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019) submeter adolescente a constrangimento vexatório por meio de mensagem jocosa enviada à namorada com uso de celular apreendido
É legítima a condenação por abuso de autoridade quando o agente, com dolo específico de humilhar, utiliza celular apreendido da vítima adolescente para enviar mensagem jocosa e depreciativa à namorada do detido. O conteúdo da mensagem evidencia intenção de expor a vítima à situação vexatória. A condenação exige certeza além de dúvida razoável, sendo inadmissível decisão condenatória baseada em prova frágil ou contraditória. Diante de dúvidas quanto à autoria da lesão corporal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070607-89.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 3h, em determinada cidade gaúcha, os acusados, policiais militares em serviço, abordaram um adolescente. Após apreenderem o celular da vítima, obrigaram-no a desbloqueá-lo e utilizaram o aparelho para enviar à namorada do detido uma mensagem de áudio em tom jocoso, dizendo que ele havia sido encontrado em zona de meretrício, traindo-a e usando entorpecentes. Também fotografaram o adolescente contra um muro e enviaram a imagem. A acusação apontou ainda que os acusados teriam agredido fisicamente o jovem com chutes e golpes de bastão, causando lesões constatadas em laudo. Decisão […]
A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente
Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]
Pratica o crime de abuso de autoridade o militar que grava e divulga (TikTok) vídeo de pessoa sob sua custódia
A conduta de militar que grava e divulga vídeo de pessoa sob sua custódia, expondo-a a situação vexatória, configura o crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 13, II, combinado com o §1º do artigo 1º da Lei nº 13.869/19, em concurso com o artigo 9º, II, alíneas “c” e “e” do Código Penal Militar. A conduta viola diretamente a dignidade e a integridade psíquica do custodiado, além de ofender os princípios da hierarquia, disciplina e dever funcional do militar, razão pela qual subsume-se perfeitamente ao tipo penal de abuso de autoridade na forma militar. TJ-RO – ApCrim, n. 7004343-28.2023.8.22.0000, Porto Velho, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025. OBS.: Ainda nesse julgado, O TJRO entendeu ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes militares, mesmo que impróprios. Fatos No dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 13h, na Central de Flagrantes de Porto Velho/RO, o CB PM “H” filmou o preso “L” enquanto este se encontrava em uma cela, sob custódia do Estado. No vídeo, publicado em sua rede social TikTok, o militar aparece segurando sacolas de carne — produto do furto imputado ao […]
Praticam o crime de abuso de autoridade (artigos 3º, alínea “i”, e 4º, alínea “h”, da Lei n. 4.898/65) os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência, desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. Obs.: ver comentários ao final
Praticam o crime de abuso de autoridade os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. As agressões e as ameaças não foram condizentes com os objetivos da abordagem, caracterizando abuso de autoridade. As ações ultrapassaram os limites do poder legítimo conferido aos policiais. TJM/MG, APL n. 0000168-11.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, 10/12/2019. Decisão unânime. Fatos No dia 16 de junho de 2015, por volta das 13h40min, na Rua Engenho Vermelho, em Belo Horizonte/MG, os policiais militares Cb PM “C”, Cb PM “D” e Cb PM “A” abordaram “J” sob suspeita de posse de drogas. Durante a abordagem, o Cb PM “C” ordenou que a vítima se sentasse no chão para retirar os sapatos. Após a vítima questionar a ordem para evitar sujar sua roupa, o Cb PM “C” desferiu um chute e um soco em seu maxilar, derrubando-o ao chão. Na sequência, os Cbs PM “C” e “D” ajoelharam-se sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em […]
