Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É ilícito o acesso direto da polícia a informações contidas no aparelho celular, sem prévia autorização judicial.

    A devassa realizada por policiais em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, produz provas ilícitas. Isso porque viola direitos constitucionais (intimidade e vida privada). STJ, RHC n.  89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. Fato O acusado, em posse de entorpecente, foi flagrado por policiais militares que realizavam blitz de trânsito. O agente foi conduzido à Delegacia, e após a análise dos dados contidos no aparelho celular, os registros telefônicos e histórico de conversas via WhatsApp, foram encontradas provas do comércio ilícito de drogas. A defesa arguiu a nulidade das provas, visto que foram obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular do réu, sem autorização judicial. Decisão O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso a fim de declarar a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu, sem autorização judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. Não haveria prejuízo nenhum se às investigações se o aparelho fosse imediatamente apreendido e, em observância ao direito fundamental à intimidade do investigado, fosse requerida judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados. Com isso, seriam observados o direito difuso […]

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, frente à violação constitucional da intimidade e da vida privada do indivíduo. STJ – RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Em uma abordagem policial, o celular do acusado foi apreendido e foi violado o conteúdo das mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial. Além disso, as provas obtidas respaldaram o oferecimento da denúncia, diante disso, a defesa pediu a nulidade das referidas provas. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos sem autorização judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A quebra de sigilo para a investigação dos dados contidos no […]

    A obtenção de fotografia contida no celular do agente exige prévia autorização judicial.

      Policiais realizaram a investigação no aparelho celular do acusado, obtiveram acesso ao histórico de chamadas e a algumas fotografias. A investigação das fotografias contidas no celular do acusado exige prévia autorização judicial, uma vez que dizem respeito à vida privada do indivíduo. STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Resp  n. 1842062/RS, relator Ministro Felix Fischer julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Polícias realizaram a investigação no aparelho celular do acusado, obtiveram acesso ao histórico de chamadas e a algumas fotografias. O relatório policial a respeito da infração fez uso das fotos obtidas no celular. Com isso, a defesa arguiu pela nulidade da prova, já que não houve autorização judicial prévia. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de considerar as provas ilícitas, uma vez que foram obtidas mediante violação de […]

    É ilícito o acesso direto da polícia, sem autorização judicial, a informações contidas no aparelho celular

    A devassa realizada por policiais em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, produz provas ilícitas. Isso porque viola direitos constitucionais do acusado, tais quais a intimidade e a vida privada. STJ, RHC n.  89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato O acusado, em posse de entorpecente, foi flagrado por policiais militares que realizavam blitz de trânsito. Com isso, foi conduzido à Delegacia, e após a análise dos dados contidos no aparelho celular, os registros telefônicos e histórico de conversas via WhatsApp, foram encontradas provas do comércio ilícito de drogas. A defesa arguiu a nulidade das provas, visto que foram obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular do réu, sem autorização judicial, o que violou o direito à intimidade do agente. Decisão O Superior Tribunal […]

    É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão

    É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados. STJ – RHC n. 77.232 – SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão a agente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular e a polícia acessou os dados contidos no celular, como Whatsapp, sem autorização judicial.  Decisão A 6ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos é permitido quando apreendido em um mandado de busca e apreensão. Fundamentos O Superior Tribunal […]

    A polícia não pode realizar o acesso imediato ao whatsapp no celular apreendido, salvo se houver situação urgente e excepcional.

    Na prisão em flagrante delito a polícia não pode realizar o acesso imediato às mensagens do whatsapp contidas no celular do preso, salvo se houver situação que legitime o acesso em razão de urgência ou excepcionalidade, cuja demora na obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, sendo imprescindível, para tanto, o exame de cada caso concreto para a aferição da legalidade do acesso imediato aos dados. STJ. RHC 76.324-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2017, Dje de 22/2/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais ao efetuarem prisão em flagrante pelo crime de homicídio e corrupção de menor acessaram conversa de whatsapp do celular apreendido sem autorização judicial, ocasião em que localizaram um diálogo que orientava o agente a atribuir a autoria do crime a menor de […]

    É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial.

    As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular e do registro telefônico sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que estes não estão incluídos na cláusula de reserva judicial. STJ, AgRg no REsp n.1.853.702/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato  Após a prisão em flagrante delito de um líder de organização criminosa o celular foi apreendido, ocasião em que a polícia extraiu, sem autorização judicial, uma série de dados, como vídeo e imagens, além da agenda telefônica e registros de chamadas existentes no aparelho. Esses números foram utilizados pela polícia para pleitear interceptação telefônica e a defesa se insurgiu e alegou nulidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da extração dos dados e imagens […]

    O acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas.

      O acesso a dados de celular abandonado em via pública afasta a ilicitude das provas obtidas.   STJ – AgRg no AREsp n. 1.573.424 – SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Ao ser abordado pelos policiais, o agente negou ser o proprietário de um celular que estava próximo a ele, ocasião em que os policiais realizaram uma breve consulta aos dados do aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto. Foram acessadas conversas do Whatsapp que demonstraram haver diálogos do acusado que tinham relação com o crime de tráfico a ele imputado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por considerar as provas lícitas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:   Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL.AGRAVO […]

    É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

      É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária uma nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados no celular. STJ, AgRg no HC n. 567.637/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, dentre outros objetos de origem ilícita, recolheram um celular, o qual foi acessado. Havia autorização para a apreensão do celular. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos no celular é permitido quando apreendido como decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A autorização judicial para a verificação dos dados contidos no celular é implícita. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça […]

    É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial.

      As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que a agenda não possui a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.   STJ, REsp n.1782386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato O Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da prova obtida, uma vez que os policiais acessaram a agenda de contatos telefônicos no celular de um dos agentes sem prévia autorização judicial. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para considerar válidas as provas obtidas pelos policiais ao acessaram a agenda de contatos telefônicos dos agentes, ainda que sem ordem judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:   Ementa oficial […]

    É lícita a pesquisa à agenda telefônica, sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia.

    É lícita a pesquisa na agenda eletrônica realizada pelos policiais dos aparelhos apreendidos, pois a proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não dos “dados” em si.   Não há ilegalidade na interceptação telefônica entre acusado e advogado quando a decisão judicial determina a interceptação telefônica de todas as ligações direcionadas ao ramal do acusado e a ligação foi interceptada de forma automática porque direcionada ao ramal do acusado.   STF, HC 91867, 2ª Turma, Rel. min.  Gilmar Mendes, j.  em 24-04-2012. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais em uma ocorrência de homicídio efetuaram a prisão de um agente e apreenderam dois celulares, ocasião em que analisaram os últimos registros telefônicos e encontraram ligações entre o executor do homicídio e o suposto mandante. O registro de ligação no aparelho estava acessível à autoridade policial, mediante simples exame do celular apreendido. […]