Na prisão em flagrante delito a polícia não pode realizar o acesso imediato às mensagens do whatsapp contidas no celular do preso, salvo se houver situação que legitime o acesso em razão de urgência ou excepcionalidade, cuja demora na obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, sendo imprescindível, para tanto, o exame de cada caso concreto para a aferição da legalidade do acesso imediato aos dados. STJ. RHC 76.324-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2017, Dje de 22/2/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. |
Fato
Policiais ao efetuarem prisão em flagrante pelo crime de homicídio e corrupção de menor acessaram conversa de whatsapp do celular apreendido sem autorização judicial, ocasião em que localizaram um diálogo que orientava o agente a atribuir a autoria do crime a menor de idade.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o acesso às conversas do whatsapp por não haver autorização judicial nem situação de urgência ou excepcionalidade que legitimasse o acesso imediato pelos policiais.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
- Não se depreende qualquer fundamento que possa justificar a urgência, em caráter excepcional, do acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados no aparelho.
- Para a validade da obtenção dos dados caberia às autoridades policiais realizar a imediata apreensão do aparelho e, subsequentemente, postular ao Poder Judiciário a quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular. Não tendo assim procedido, a prova foi obtida de modo inválido.
- Os dados armazenados nos aparelhos eletrônicos estão protegidos nos termos do art. 5° da CF, atrelado ao direito fundamental à privacidade.
- Nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial pode trazer prejuízos concretos à investigação ou a vítima do delito, é possível admitir, excepcionalmente, a validade da prova colhida através do acesso imediato aos dados do aparelho celular. É necessário analisar o caso concreto.
- A extração de dados de aparelho celular sem autorização judicial viola o artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo a prova ser desentranhada dos autos se da hipótese não se depreende qualquer fundamento que possa justificar a urgência, em caráter excepcional, do acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados no aparelho celular.
Precedente internacional citado na decisão:
Suprema Corte do Canadá, R. v. Fearon (2014 SCC 77, [2014] S.C.R. 621),
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACESSO A DADOS DE APLICATIVO CELULAR ‘WHATSAPP’ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.ILEGALIDADE. NULIDADE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. 1. A extração de dados de aparelho celular sem autorização judicial viola o artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo a prova ser desentranhada dos autos se da hipótese não se depreende qualquer fundamento que possa justificar a urgência, em caráter excepcional, do acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados no aparelho celular. 2. O prévio trabalho investigativo das autoridades policiais, que culminou com a identificação do fato e de seus autores, bem assim como o indiciamento do recorrente, não resta contaminado pelo posterior acesso não autorizado aos dados do aparelho celular, bastando o desentranhamento dos autos dos documentos extraídos do aparelho celular e a supressão do parágrafo final dos depoimentos policiais, que fizeram referência ao conteúdo das conversas via whatsapp. 3. Recurso parcialmente provido (RHC 76.324-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.) |
