É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, frente à violação constitucional da intimidade e da vida privada do indivíduo. STJ – RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. |
Fato
Em uma abordagem policial, o celular do acusado foi apreendido e foi violado o conteúdo das mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial. Além disso, as provas obtidas respaldaram o oferecimento da denúncia, diante disso, a defesa pediu a nulidade das referidas provas.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos sem autorização judicial.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A quebra de sigilo para a investigação dos dados contidos no celular apreendido deve ser feita mediante autorização judicial devidamente motivada pois os referidos dados são abarcados por garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa. Nos termos do inciso X do art. 5° da CF.
Art. 5 º
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
2. A situação retratada não está protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate de violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas – WhatsApp).
3. A autoridade policial após a apreensão do telefone deveria ter requerido a quebra do sigilo dos dados. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Precedentes no mesmo sentido:
RHC 77.232/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017;
RHC 78.747/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
(STJ- RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017) |
