A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice). A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional)
A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice) com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúria em razão da forma ou de crítica aviltante. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos. STF. Pet 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03/05/2022 (informativo 1053). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, e André Mendonça. Fato Um Senador (Podemos/GO), em vídeos divulgados nas redes sociais (Twitter, Facebook, Instagram e YouTube), afirmou que um outro Senador era um “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente”, “pateta desprezível”, “churumbrega”, “trapalhão desqualificado”, que “entrou na política por negócio”. Além disso, disse ainda que um ex-Deputado Federal era “chefe de quadrilha” e afirmou que ele era “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”. Na PET 8.242, imputa-se ao acusado […]
Declarações proferidas pelo parlamentar, dentro da casa legislativa, em contexto desvinculado das funções parlamentares, não se encontram cobertas pela imunidade material
A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares, ainda que proferidas dentro do parlamento, não se encontram cobertas pela imunidade material. STF. PET 7174/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. 10/03/2020 (informativo 969). Vencido o Min. Alexandre de Moraes, Relator. Fato Um Deputado Federal, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados, afirmou que determinados artistas eram “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Os artistas ingressaram com a queixa-crime contra o Deputado Federal, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (Art. 140 do CP). O Deputado Federal declarou: “Muito obrigado, falando pela liderança agradeço ao nosso líder áureo. Presidente, hoje eu vim com a finalidade de prestar um grande serviço aos artistas, cantores, sertanejos, atores das grandes redes de televisão, supostamente a serviço, a mando de seus patrões, que hoje lançaram um site na internet, de nome: 342, com a finalidade de intimidar todas as parlamentares e os parlamentes (sic) que representam todo território nacional, milhões de cidadãos brasileiros. Esses artistas estão dizendo: ‘estou de olho em […]
Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal
A imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícita. STF. Inq 4781 Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/02/2021. Fato O inquérito 4781 iniciou-se no dia 14/03/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, por intermédio da Portaria GP 69/2019, para apurar fake news, ofensas e ameaças contra os Ministros do STF. O Ministro Alexandre de Moraes foi designado para conduzir o inquérito. OBS.: No julgamento da ADPF 572 MC/DF, o STF entendeu que a instauração desse inquérito não violou a Constituição Federal. Em 16/02/2021, o Deputado Federal Daniel Silveira (PSL/RJ) publicou vídeo o YouTube, no qual afirmou[1]: “(…) o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo… várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas […]
Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo
Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo. A declaração de Deputado Federal de que outra Parlamentar não merecia ser estuprada por ser ruim e muito feia não guarda qualquer relação com o exercício do mandato e, portanto, não está acobertada pela imunidade material. O fato de o parlamentar estar em seu gabinete quando concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet. Portanto, cuidando-se de declarações firmadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação, cujo conteúdo não se relaciona à garantia do exercício da função parlamentar, não incide a imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. STF. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/06/2016. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Fato Em 09/12/2014, o então Deputado Federal, Jair Bolsonaro (PSC-RJ), no plenário da Câmara, afirmou que a também Deputada Federal, Maria do Rosário (PT-RS) “não merece ser estuprada”. Ato contínuo, no dia seguinte, 10/12/2014, em entrevista […]
