Conduta violenta ou ameaçadora em contexto doméstico deve ser reprimida independentemente de reconciliação
Não se aplica o princípio da bagatela imprópria a crimes de violência doméstica com ameaça e vias de fato, haja vista a relevância penal da conduta e sua incompatibilidade com a reconciliação entre vítima e agente. STJ, HC 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 26/04/2016. Fatos O acusado, S.A.A., foi condenado por agredir fisicamente sua ex-companheira, B., puxando seus cabelos e ameaçando-a de morte, além de ameaçar a cunhada F. A agressão ocorreu em um ônibus, após o rompimento do relacionamento entre o acusado e a vítima. Apesar de a vítima tentar eximir o acusado em juízo, as provas testemunhais confirmaram as condutas ameaçadoras e agressivas. Decisão O STJ concluiu pela inaplicabilidade do habeas corpus, reforçando a impossibilidade de uso do princípio da bagatela imprópria em crimes de violência doméstica. Fundamentos Relevância penal da conduta em violência doméstica: Os crimes de ameaça e vias de fato praticados no âmbito de violência doméstica possuem relevância penal intrínseca, que impede a aplicação do princípio da bagatela imprópria. A violência doméstica transcende os interesses individuais, afetando bens jurídicos fundamentais, como a integridade física e psicológica da vítima e a proteção à dignidade humana, justificando a intervenção do Direito […]
A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena
A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena. A jurisprudência considera irrelevante a continuidade do relacionamento para excluir a responsabilidade penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. Decisão unânime. Fatos O acusado foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) contra sua companheira. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul absolveu-o, entendendo que a reconciliação do casal retiraria a tipicidade da conduta. A vítima, após o episódio, retomou o relacionamento com o acusado, o que teria demonstrado ausência de temor real. Decisão O STJ manteve a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Fundamentos Tipicidade da conduta: A ameaça caracteriza-se pela promessa de um mal grave e injusto capaz de gerar temor na vítima. A reconciliação ou retomada do convívio não retira a tipicidade da conduta, que se configura no momento do ato violento ou ameaçador. Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, […]
Para consumação do crime de ameaça basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. STJ. REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019. Decisão unânime. Fatos No contexto de violência doméstica, o acusado J. W. B. M. ameaçou sua companheira, G. M. M. S., dizendo que a mataria caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal novamente por causa das brigas entre o casal. A ofensa ocorreu após o acusado ofendê-la verbalmente e desferir um chute que causou lesões em sua boca. Apesar das ameaças, a vítima contatou as autoridades e permaneceu na residência até a chegada da polícia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu o acusado pelo crime de ameaça, sob o fundamento de que o temor necessário à consumação do crime não foi configurado, pois a vítima teria demonstrado destemor ao chamar a polícia mesmo após a ameaça. Decisão O STJ reconheceu a tipicidade da ameaça e restabeleceu a sentença condenatória por esse crime. Fundamentos O STJ divergiu desse entendimento do TJDFT, afirmando […]
