No processo penal militar é vedada a desclassificação para tipo penal mais grave sem manifestação do Ministério Público nas alegações escritas, nos termos da Súmula nº 5 do STM e do art. 437, “a”, do CPPM
A alteração da classificação jurídica do fato descrito na denúncia sem manifestação expressa do Ministério Público nas alegações escritas somente é admitida quando resultar em benefício ao réu. Foi afastada a possibilidade de desclassificar o crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) para o de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), pois a nova capitulação aumentaria a pena cominada. Aplicou-se o art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar e a Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar, que vedam a desclassificação prejudicial ao réu sem prévia oitiva das partes. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, Cabo da Polícia Militar, pelo crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar. A conduta consistiu na recusa em se identificar após ordem direta de oficial superior regularmente identificado. O Conselho Permanente de Justiça condenou o réu por esse crime e o absolveu quanto ao crime de desacato a superior, que não constava da denúncia nem foi objeto de manifestação formal do Ministério Público nas alegações escritas. Posteriormente, o Ministério Público, em sede […]
Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)
O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]
Na Justiça Militar, é vedada a emendatio libelli para tipo penal mais grave sem requerimento do Ministério Público nas alegações finais escritas, nos termos do art. 437, “a”, do CPPM
O STM manteve, por maioria, a absolvição de ex-soldado acusado de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), entendendo que os fatos caracterizam furto (art. 240 do CPM), tipo mais grave. Contudo, por ausência de pedido do Ministério Público nas alegações finais escritas para reclassificação do crime, e por força do princípio do non reformatio in pejus, não foi possível aplicar a nova definição jurídica mais gravosa, resultando na manutenção da absolvição. (STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 06/06/2025.) Fatos Entre os dias 20 e 23 de maio de 2022, o ex-soldado “A”. apropriou-se de um celular pertencente ao soldado “B”, que havia deixado o aparelho sobre uma pilha de tijolos no depósito da obra do pelotão. O acusado levou o objeto ao alojamento, onde foi visto pelo soldado “C”, que demonstrou interesse em adquiri-lo. Segundo os autos, o celular foi entregue ao soldado “C”, que o restaurou. Dias depois, o verdadeiro dono procurou o acusado, que admitiu ter se apropriado do bem. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do Código […]
