É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação
A prova da conduta de tráfico de drogas é considerada ilícita quando obtida por meio de coação policial para que os suspeitos utilizem a função “viva-voz” de seus celulares para revelar conversas incriminadoras, sem o consentimento voluntário e sem autorização judicial. Tal prática viola o direito constitucional à não autoincriminação, consagrado no princípio nemo tenetur se detegere, e contamina todas as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree). STJ. 6ª Turma. HC 425.044/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 15/03/2018. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. […]
É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas
É considerada ilícita a prova obtida quando um policial, sem autorização judicial ou consentimento do proprietário, atende ao celular de um suspeito e, passando-se por ele, induz um corréu a erro para viabilizar sua prisão em flagrante. Essa conduta configura uma violação direta da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. Ademais, não se aplica a teoria da descoberta inevitável quando não há certeza de que a apreensão da droga ocorreria independentemente da ação ilegal, especialmente porque a ligação do corréu tinha como objetivo justamente confirmar a segurança do trajeto. STJ. 6ª Turma. HC 695.895/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 08/11/2022. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida […]
É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz”
A prova obtida por meio do acompanhamento de conversa telefônica de um investigado, realizado por policiais em modo “viva-voz” e sem autorização judicial prévia, é considerada ilícita. A Constituição Federal protege o sigilo das comunicações telefônicas, e sua violação só é permitida por ordem judicial fundamentada, conforme a Lei n. 9.296/1996. A ausência dessa autorização contamina não apenas a escuta em si, mas todas as provas que dela derivaram, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Se não houver prova independente e suficiente para sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do acusado. STJ. HC 923270/DF. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 04/06/2025. Decisão monocrática. 1) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação (HC 425.044/RJ); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a […]
As provas obtidas sem autorização judicial via interceptação de comunicações telefônicas (falar em viva-voz) são ilícitas, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências.
A conduta do policial que realiza a abordagem de acompanhar a comunicação do abordado em viva-voz e determinar que seja marcado um encontro para o flagrante é ilegal por violar sigilo das comunicações telefônicas sem autorização judicial, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências. STJ. AgRg no REsp n. 1.815.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023. 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação (HC 425.044/RJ); 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES); 5) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico […]
Não é necessária autorização judicial para o acesso a áudios e dados entregues à polícia por pessoa integrante de grupo de WhatsApp
Dispensa autorização judicial o acesso, pela polícia, a áudios e dados contidos em grupo de whatsapp conferido por integrante do grupo. Não se configura violação ao direito constitucional de sigilo de dados e das comunicações, não havendo, destarte, falar em prova ilícita, pois, embora não tenha havido autorização judicial para o acesso pelos policiais aos dados constantes do celular, o próprio proprietário, de forma voluntária, autorizou o acesso, situação que afastar a apontada violação dos dados armazenados no aparelho. STJ. AgRg no AREsp 1910871, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2021. Fatos Determinado indivíduo postou mensagens com conteúdo criminoso (ameaça e injúria) de forma virtual disponibilizado pelo aplicativo WhatsApp, no Grupo chamado “Brigada Formigueiro”. Do referido grupo participavam diversos brigadianos, entre eles o Sgt “A” que acabou mostrando os áudios ao Capitão, ora vítima. A defesa alega violação do art. 7º, incs. I, II e III, da Lei n. 12965/2014, ao argumento de serem ilegais as provas obtidas, pois o acesso ao aparelho telefônico de onde foram extraídas as mensagens e áudios, objeto da acusação, se deu com autorização de um integrante do grupo de whatsapp, porém sem a prévia autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do […]
É ilícita a prova obtida por policiais que obrigam o agente a colocar o celular no “viva-voz” para ouvir a conversa com terceiro
Os policiais durante revista pessoal obrigaram o agente a colocar o celular no “viva-voz” ao receber uma ligação de sua mãe. O conteúdo da conversa possibilitou o flagrante do crime na residência do abordado pelo crime de tráfico de drogas. A prova é ilícita, pois viola garantias constitucionais a não autoincriminação e a não auto-cooperação com a produção de prova. STJ, REsp N.º 1.630.097/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Julgado em 18/4/2017, Dje de 28/4/2017. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas (STJ, HC 695.895/MS); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES); 5) É […]
