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    O policial militar veterano que leciona na Academia da Polícia Militar tem direito a receber integralmente os valores pagos pelas aulas, sem a incidência do teto remuneratório, face a distinção das funções que exclui a aplicação de teto único

    O policial militar que leciona na Academia da Polícia Militar tem direito a receber integralmente os valores pagos pelas aulas, sem a incidência do teto remuneratório, pois em que pese a remuneração decorrer de um mesmo vínculo com o Estado e ser paga pelo mesmo ente público, são funções distintas e autônomas que geram remunerações próprias. Como a origem de cada verba decorre de atividades distintas, ou seja, da atividade policial e do magistério, afasta-se o teto remuneratório. OBS.: Esse entendimento aplica-se ao militar da ativa ou veterano. STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 1.388.918, Rel. Min. Nunes Marques, j. 19/12/2023, p. 24/01/2024. Fatos Um policial militar reformado do Estado de São Paulo exercia também a função autônoma de professor na Academia de Polícia. Em razão dessas atividades, recebeu remunerações distintas, o que gerou controvérsia sobre a necessidade de aplicar o teto remuneratório ao somatório das remunerações ou a cada vínculo separadamente. O Estado de São Paulo sustentava que os valores oriundos das aulas ministradas integravam a remuneração do cargo público e deveriam ser somados para fins do limite constitucional. Decisão O STF entendeu que o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração separadamente e manteve a […]

    O policial militar veterano que leciona na Academia da Polícia Militar tem direito a receber integralmente os valores pagos pelas aulas, sem a incidência do teto remuneratório, face a distinção das funções que exclui a aplicação de teto único

    Nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, como policial militar inativo e professor de academia de polícia, a incidência do teto remuneratório constitucional deve ser feita separadamente para cada cargo, sem somatório das remunerações. STF, RE 1507852 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/10/2024. Decisão unâmime. Fatos Uma policial militar inativa, que também exercia a função de professora em uma academia de polícia, teve seus rendimentos limitados pelo teto constitucional aplicado sobre o somatório das remunerações. O Estado alegou que tal prática desrespeitava a regra constitucional de aplicação isolada do teto remuneratório em casos de acumulação legítima de cargos públicos. Decisão O STF manteve a aplicação isolada do teto remuneratório constitucional para cada cargo, considerando que a acumulação de cargos legítimos não se submete à soma dos rendimentos. Fundamentos Tese fixada nos Temas 377 e 384 da repercussão geral: A Turma reafirmou a interpretação consolidada nos Temas 377 e 384, segundo os quais: A incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal) deve considerar cada vínculo formalizado de forma isolada. O somatório das remunerações de cargos distintos, nos casos autorizados constitucionalmente, não está sujeito ao teto global. Essas teses foram aplicadas para reconhecer que […]