Não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)
Não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. STJ. HC n. 379.269/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/5/2017. Decisão por maioria. Vencidos os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. OBS.: No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelos delitos tipificados nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor sob a influência de álcool), 330 e 331, ambos do Código Penal (desobediência e desacato). Segundo consta, o indivíduo foi flagrado porque conduzia veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No mesmo dia e local, o denunciado desobedeceu a ordem legal de policiais militares, visto que, após parar repentinamente seu automóvel em via pública, não atendeu à solicitação feita pelos policiais para […]
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo agente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. STJ. HC n. 375.019/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/6/2017. Decisão unânime. OBS.: Não se decidiu se a conduta praticada pelo agente configurava ou não o crime de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um indivíduo estava num bar perturbando e ameaçando pessoas quando foi abordado por policiais militares ocasião em que se opôs a […]
O porte de arma de fogo admite coautoria
Ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Se as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do do agente. STJ. HC n. 352.523/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/2/2018. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. OBS.: A defesa impetrou habeas corpus no STJ arguindo que o crime de porte de arma é unissubjetivo, não sendo possível, por conseguinte, reconhecer a prática da conduta por dois agente distintos. Decisão A 5ª Turma na conheceu do habeas corpus decidindo que embora o delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 seja unissubjetivo, admite-se a coautoria. Fundamentos As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do agente. Ainda que se […]
Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima
Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima, mas sim demonstrar, de maneira descortês, intensa insatisfação com a temática debatida no evento interno do Ministério Público. STJ. HC n. 305.141/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 5/2/2015. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma Promotora de Justiça, durante evento do Ministério Público Estadual, no instante em que o Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual discursava, levantou-se de sua cadeira e na direção da mesa condutora dos trabalhos, mais precisamente do ponto onde se encontrava […]
Não configura o crime de desacato a conduta do defensor do acusado de retirar-se da assentada após negativa do Juiz Presidente do Júri em formular quesito defensivo porque não houve encaminhamento de palavras ou gestos ofensivos contra o juiz, o promotor ou jurados
Não configura o crime de desacato a conduta do defensor do acusado de retirar-se da assentada após negativa do Juiz Presidente do Júri em formular quesito defensivo porque não houve encaminhamento de palavras ou gestos ofensivos contra o juiz, o promotor ou jurados, a corporificar conduta tipicamente relevante. STJ. HC n. 290.108/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 4/12/2014. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um Defensor Público foi acusado de desacato por se retirar de uma sessão do Tribunal do Júri após o juiz negar um pedido de inclusão de quesito e registrá-lo em ata. Decisão A 6ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus […]
Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas
No concurso de pessoas, ainda que apenas um dos agentes esteja portando arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não é plausível o entendimento de que responde pelo crime apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo. STJ. HC n. 198.186/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/12/2013. Decisão unânime. No mesmo sentido: É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR). Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003 por transportar, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, um revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OBS.: o condenado sustenta no Habeas Corpus estar sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a conduta a […]
A arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, característica impede a subsunção dos fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003
Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste. STJ. HC n. 180.410/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/5/2013. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi denunciado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e absolvido, no primeiro grau, pela abolitio criminis porque os fatos descritos na denúncia são do dia 30 de março de 2009. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, ao argumento de que a ação delituosa é de posse de arma de fogo com numeração raspada ou inexistente (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinando o prosseguimento do feito. A defesa interpôs habeas corpus no STJ contra o acórdão do TJDFT. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a abolitio criminis, tendo em vista que o flagrante ocorreu em março de 2009 e […]
É possível haver o porte compartilhado de arma de fogo
Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o porte compartilhado de arma de fogo quando as circunstâncias da prisão evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo era compartilhado e desde que presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. STJ. HC n. 158.931/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/8/2012. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado em segundo grau nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 10.826/2003, pelo porte compartilhado da arma de fogo com numeração suprimida. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: o objeto do habeas corpus era o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta […]
Admite-se que mais de uma pessoa seja condenada pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada
Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de réu e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, quando evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. HC 175292/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/04/2011. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal porque junto com corréu mantinham sob guarda um revólver da marca Taurus, calibre 38, cano curto que “ostentava adulteração em sua numeração, pois estava encoberta por uma tinta preta que impossibilitava sua identificação”. Lei nº 10.826/03 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, […]
Há constrangimento ilegal quando não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas ante a ausência de apreensão de droga e consequentemente, da produção do laudo toxicológico
Há constrangimento ilegal quando não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas ante a ausência de apreensão de droga e consequentemente, da produção do laudo toxicológico. A jurisprudência do STJ entende ser necessária que a substância seja efetivamente apreendida e periciada para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão Unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem. Foi interposto habeas corpus no STJ e, em decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao habeas corpus. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental visando a reconsideração da decisão. Consta dos autos que a ação penal está embasada pelo relatório de extração de dados feito no celular do denunciado. Decisão A 6ª Turma, nos termos do voto do Relator, deu provimento parcial ao agravo para reconsiderar a decisão anterior para trancar a ação penal em […]
A advogada que diz à delegada: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a Sra. não merece estar nesse cargo” não pratica o crime de desacato.
A advogada que diz à delegada: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a Sra. não merece estar nesse cargo” não pratica o crime de desacato, pois está ausente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública. STF. HC 83233, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 04/11/2003. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma advogada, nessa qualidade, acompanhando seu irmão até uma Delegacia de Polícia, onde prestaria esclarecimentos, ao questionar os procedimentos adotados pela Delegada responsável pelo caso, proferiu as seguintes palavras: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a […]
Não configura o crime de desacato afirmar que o militar “não é ninguém”, “não é nada” e “não manda em nada”
Não configura o crime de desacato afirmar que o militar “não é ninguém”, “não é nada” e “não manda em nada”. Embora as palavras fossem grosseiras, mal-educadas, prepotentes, foram proferidas em cenário conturbado e delas não era possível abstrair o dolo necessário para o crime de desacato. STF. Inq 3215, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/04/2013. Decisão por maioria. Vencido o Ministro Marco Aurélio. OBS.: A controvérsia do Habeas Corpus era quanto a adequação típica da conduta ao tipo penal do desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato À época dos fatos, um vereador, que ao tempo do julgamento era Deputado Federal, durante discussão, proferiu as seguintes palavras contra policial […]
Adequa-se ao crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais militares (“estupradores”, “porcos”, “safados” e vagabundos”) no exercício da função
Adequa-se ao crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais militares (“estupradores”, “porcos”, “safados” e vagabundos”) no exercício da função porque a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade. STJ. AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/10/2020. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. OBS.: A Corte não analisou o mérito com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Fato Uma mulher, quando foi convidada a ir à delegacia, proferiu xingamentos contra policial militar, chamando-o de “estupradores”, “porcos”, “safados” e vagabundos”. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu […]
Anunciar ao Oficial de Justiça “da próxima vez que um oficial de justiça vier atrás de mim aqui, vou mandar a polícia botar pra fora” e “da próxima vez que o senhor vier aqui, vou lhe dar um murro na cara” não configura o crime de desacato ante a ausência de menoscabo em relação a função pública
Anunciar ao Oficial de Justiça “da próxima vez que um oficial de justiça vier atrás de mim aqui, vou mandar a polícia botar pra fora” e “da próxima vez que o senhor vier aqui, vou lhe dar um murro na cara” não configura o crime de desacato ante a ausência de menoscabo em relação a função pública. A irritação ou a falta de educação, por si só, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal. STJ. Inq n. 292/AC, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29/6/2001. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado foi acusado de desacato contra Oficial de Justiça enquanto […]
A granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é considerada artefato explosivo para os fins do art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003
A granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é considerada artefato explosivo para os fins do art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003. Exige-se que o objeto material do delito de artefato explosivo (Art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003), seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta. STJ. REsp n. 1.627.028/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/2/2017. Decisão unânime. Fato Uma pessoa foi encontrada na posse de uma pessoa dois artefatos explosivos, um identificado como “granada de mão do tipo gás de pimenta” e outro como “granada de mão do tipo gás lacrimogêneo”, tendo a perícia técnica indicado eficácia e potencial lesivo para ambas. A respeito da granada de mão do tipo gás de pimenta a perícia apontou que ao explodir, a granada lançará, além do gás de pimenta, apenas fragmentos de borracha. Quanto a granada do tipo de gás lacrimogêneo, a perícia indicou que continha explosivo e uma carga de gás lacrimogêneo, de modo que ao explodir lançaria densa fumaça. Decisão A 6ª Turma entendeu que a granada de gás lacrimogêneo/pimenta não pode ser considerado “artefato explosivo ou incendiário” para fins […]
Responde pela contravenção penal de perturbação ao sossego alheio o proprietário de motocicleta que realiza alteração no escapamento para emitir ruído alto
Responde pela contravenção penal de perturbação ao sossego (Art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal) o proprietário de motocicleta que realiza alteração no escapamento para emitir ruído alto, cujo barulho era possível escutar a uma distância de duas quadras. TJ-GO – APR: 51388191120228090137 Rio Verde, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Élcio Vicente da Silva. Fato O proprietário de uma motocicleta foi denunciado pela Contravenção Penal de perturbação ao sossego (Art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal) porque foi flagrado na posse do veículo, o qual emitia alto barulho devido a alteração no escapamento. Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Decisão A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não deu provimento ao apelo defensivo porque entendeu que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de perturbação do sossego alheio. Fundamentos Além da confissão do denunciado de que realmente o som do escapamento da moto estava alto, o policial militar confirmou que a motocicleta foi abordada devido ao volume muito alto do barulho emitido pelo escapamento Não convence a alegação de que a moto […]
O policial militar que, fora de serviço, porta arma de fogo em estado de embriaguez pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo
Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial militar que, fora de serviço, porta arma de fogo em estado de embriaguez, ainda que tenha autorização para o porte. TJPR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030/ Foz do Iguaçu, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 24.07.2020. Decisão unânime. Fato Um policial militar, fora de serviço, sob o efeito de álcool que ingeriu voluntariamente, portava a arma de fogo tipo pistola, calibre .40, modelo 24/7, municiada com 15 (quinze) projéteis do mesmo calibre. Obs.: O teste de alcoolemia apontou teor etílico de 0,42mg/l. Decisão A 2ª Câmara Criminal entendeu configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a despeito do acusado ser policial militar e ter autorização para porte porque, naquele momento, estava em estado de embriaguez. Fundamentos Depreende-se do interrogatório do próprio acusado que ele se encontrava fora de serviço e sob o efeito de álcool na ocasião em que foi abordado portando a arma de fogo em questão – pistola, calibre .40, modelo 24/7 municiada com 15 (quinze) projéteis do mesmo calibre. Portar arma de fogo trata-se de crime de mera conduta, incidindo, portanto, a norma descrita no […]
Palavras ditas em momento de raiva e inconformidade sem intenção real de desacatar ou ameaçar afasta o dolo do desacato
Palavras ditas em momento de raiva e inconformidade sem intenção real de desacatar ou ameaçar afasta o dolo da conduta do crime de desacato, que exige para a sua configuração a vontade específica de ofender a honra, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. TRF4, ACR 5003400-54.2016.4.04.7201, 8ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Determinado indivíduo após ter conhecimento que o Médico e Perito Judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para concessão do benefício por incapacidade auxílio-doença previdenciário, encaminhou um e-mail para o médico com o seguinte texto: “excelência do dr comunista, fascista” e signatário de […]
A mera escuta telefônica de conversação na frequência restrita da Brigada militar não caracteriza o crime de violação de comunicação radioelétrica do art. 151, §1º, II, do CP
A mera escuta telefônica de conversação na frequência restrita da Brigada militar não caracteriza o crime de violação de comunicação radioelétrica do art. 151, §1º, II, do CP. A conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal. TJ-RS, Recurso Crime, Nº 71003575792, Turma Recursal Criminal, Rel. Juíza Cristina Pereira Gonzales, j. 26-03-2012. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo instalou em sua residência aparelho radioelétrico, com o objetivo de escutar ou transmitir nas frequências dos órgãos de segurança pública, sem observância de disposição legal. Decisão A Turma Recursal Criminal do TJRS concluiu pela ausência de prova de que o réu tenha praticado uma das condutas descritas no art. 151, §1º, II, do CP, porém, reconheceu que a conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal, deixando, todavia, de desclassificar a conduta porque, não houve aplicação do art. 383 do CPP na instância originária e não se admite a reformatio in pejus no segundo grau. Fundamentos Não há qualquer elemento de prova que […]
O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, logo, se consuma com a conduta ali descrita, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso
O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso. TRF – 1 APL N. 0000225-74.2014.4.01.4103/RO, 4ª Turma, Rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/02/2021. Fato Policiais federais localizaram no caminhão Mercedez Benz utilizado pelo Réu um aparelho rádio transceptor FM YAESU FT-1900R, de série1K771349 e uma antena, objetos estes que, devidamente instalados, eram operados pelo denunciado sem autorização ou licença emitida pelo órgão administrativo competente – ANATEL, tendo o laudo de perícia técnica concluído que “o transceptor estava bloqueado por senha que não foi descoberta, mas equipamentos dessa marca e modelo operam na faixa de 136 a 174MHz, com potência nominal de até 55W e modulação em frequência (FM) (…) em operação, o equipamento é capaz de interferir em outros de sistemas de comunicação via rádio”. Decisão A 4ª Turma do TRF da 1ª Região concluiu que a conduta perpetrada pelo seu se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/1997, art. 70 da Lei 4.117/1962, e […]
