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Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. Isso garante imparcialidade, evitando constrangimentos aos juízes de primeira instância. STJ. CC n. 177.100/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. Fatos O conflito negativo de competência submetido ao STJ tinha por objeto  determinar se uma promotora de justiça do Ceará, investigada por crime comum sem relação com seu cargo, tem direito ao foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Decisão O STJ decidiu que a competência para julgar a promotora de justiça do Ceará investigada por crime comum sem relação com o cargo é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).  Fundamentos O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotores de Justiça estaduais, pelo suposto cometimento de crime comum, possuem foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal; ou se incide, na espécie, por aplicação do princípio da simetria, a interpretação restritiva dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna, no julgamento da QO na AP 937-RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida.  Art. 96. Compete privativamente: III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. […]

As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz

As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. HC n. 250.970/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014. Decisão unânime. Fatos O prefeito de uma Cidade do interior de São Paulo foi intimado a prestar declarações em um inquérito policial sobre crimes de dispensa ilegal de licitação e desvio de verbas federais na prefeitura. Ele alegou que sua prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados, conforme o artigo 221 do CPP, foi desrespeitada. A defesa também contestou o indiciamento, alegando falta de justa causa.  Decisão O STJ decidiu negar a ordem de habeas corpus, argumentando que a prerrogativa do artigo 221 do Código de Processo Penal não se aplica a investigados, apenas a testemunhas, e que o indiciamento não configurou constrangimento ilegal. Fundamentos Prerrogativa do Artigo 221 do CPP: A prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados aplica-se apenas a testemunhas, não a investigados. O prefeito foi intimado como investigado, portanto, o artigo 221 não se aplica ao caso. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora […]

Dispensa autorização judicial o acesso a aparelho telefônico apreendido dentro de estabelecimento prisional

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a Lei de Execução Penal, veda a posse de telefone celular no interior do cárcere configurando falta disciplinar grave a posse pelo preso. É legítimo o acesso ao celular encontrado dentro do estabelecimento prisional ante o princípio da individualização da execução penal. STJ. HC n. 546.830/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Foi apreendido um aparelho celular na galeria de um estabelecimento prisional e o acesso, pelos agentes públicos, aos aplicativos de whatsapp e Facebook indicaram que o proprietário era o acusado. Em razão disso, foi homologada a falta disciplinar de natureza grave que culminou na revogação de 1/9 (um nono) dos dias remidos. A defesa sustenta a […]

Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, bem como a prova derivada da busca pessoal

A mera informação de que uma pessoa de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas em determinado local e sua fuga para o interior de estabelecimento comercial, próximo à sua moradia, diante da tentativa de abordagem da polícia, não configura a justa causa necessária para a busca pessoal.  Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. STJ. HC n. 625.819/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/2/2021. Decisão unânime. OBS.: O entendimento firmado neste julgado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Fato Policiais receberam informações de que um senhor de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas num bairro. De imediato, dirigiram-se ao local indicado onde observaram que o acusado correspondia a tal característica e tentaram o abordar, todavia, o suspeito empreendeu fuga para o interior de estabelecimento comercial […]

É lícita a busca domiciliar fundada no sistema de rastreamento do celular roubado, associado ao consentimento do réu e reconhecimento pela vítima

Age sob estrito cumprimento do dever legal o policial que ingressa em domicílio alheio, pelo fato do sistema de rastreamento do celular roubado indicar que o objeto se encontra naquele local porque demonstra fundadas razões exigidas pela norma processual penal, o que estava associado ao consentimento do agente e reconhecimento da vítima. STJ. HC n. 752.670/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 28/2/2023. Fato Um indivíduo praticou o crime de roubo e subtraiu o aparelho de celular da vítima, a qual realizou o rastreamento do objeto e acionou a polícia que promoveu a busca domiciliar. Decisão A 6ª Turma entendeu que não há ilegalidade na busca domiciliar e consequente prisão do réu, tendo em vista as fundadas razões consistentes no rastreamento do celular roubado que indicaram que o objeto se encontrava dentro da residência do réu, associado ao consentimento do agente e reconhecimento pela vítima de que o acusado foi o autor do roubo. Fundamentos A hipótese é de flagrante delito, tendo em vista que o réu foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, nos termos do […]

Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura.

Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura. É lícita a prova decorrente de prisão em flagrante efetuada por Guardas Municipais. STJ. HC n. 769.573/SP, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), j. 21/11/2023. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para […]

É possível, de forma excepcional e justificadamente, o cumprimento de mandado de busca e apreensão por adesividade (mandado de busca e apreensão itinerante)

Se a ordem expedida autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, por adesividade, é legal o ingresso em domicílio diverso do que consta originalmente na ordem judicial, desde que haja uma situação excepcional e justificável. TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal. OBS.: Em 23/10/2024, no AgRg no HC n. 938.355/SP, a 5ª Turma do STJ,  por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que os mandados de busca e apreensão não possuem caráter itinerante, ou seja, não autorizam incursões em endereços diversos do indicado originalmente.  Fato Dois indivíduos foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de associação ao narcotráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A prisão decorreu do ingresso em domicílio de um dos acusados. Houve decisão judicial de busca e apreensão a qual autorizava o cumprimento da ordem em local diverso do inicialmente indicado, caso necessário, com adesividade. Decisão O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acolheu a tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante face a adesividade do mandado de busca e apreensão e, por conseguinte, denegou […]

A nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não acarreta a absolvição se a autoria for comprovada por outras provas independentes produzidas em juízo

O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) é inválido e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação, nem mesmo de forma suplementar. Contudo, a condenação pode ser mantida se estiver amparada em outras provas independentes e suficientes, produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria do crime de roubo foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram perseguição ininterrupta e confirmaram em juízo que o acusado era um dos ocupantes do veículo roubado, o que constitui fonte de prova independente do reconhecimento falho. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.976.912/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 14/06/2022. OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação […]

As provas obtidas sem autorização judicial via interceptação de comunicações telefônicas (falar em viva-voz) são ilícitas, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências.

A conduta do policial que realiza a abordagem de acompanhar a comunicação do abordado em viva-voz e determinar que seja marcado um encontro para o flagrante é ilegal por violar sigilo das comunicações telefônicas sem autorização judicial, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências. STJ. AgRg no REsp n. 1.815.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023. 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação (HC 425.044/RJ); 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES); 5) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico […]

Não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial

O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Decisão unânime. OBS.: O próprio STJ já promoveu o trancamento de IP, de ofício, – não era hipótese de prerrogativa de foro, em um caso em que o inquérito policial durava onze anos sem que houvesse denúncia (STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018). O STF já promoveu o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau promover o arquivamento de ofício (STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018). Fatos Foi instaurado um inquérito policial para apurar crimes contra o sistema financeiro nacional. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo […]

A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil

É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando atua ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal – e de todas as que delas derivaram – realizada pela Guarda Municipal em local conhecido como ponto de venda de drogas – cracolândia – em quatro indivíduos que conversavam ao redor de um caixote, em meio a um grande número de pessoas, que correm ao visualizar a aproximação dos guardas STJ. AgRg no HC n. 833.985/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. Decisão unânime. OBS. Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado porque  a 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez,  entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante […]

A legislação processual penal não exige que o acusado seja avisado do seu direito ao silêncio durante abordagem, mesmo quando existente denúncia anônima da prática de crime pelo suspeito

A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado, uma vez que tal prática somente é exigida no momento do interrogatório policial e judicial. Na hipótese, os policiais, após receberem denúncia anônima informando acerca de uma negociação de uma arma de fogo na frente de um imóvel, se dirigiram até o local indicado e lá encontraram o acusado que negou a venda da arma, mas afirmou que tinha um revólver em casa e consentiu com o ingresso dos policiais no local. STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse também é o entendimento adotado pela 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal). Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no […]

Não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. Obs.: contraria decisão do STF.

Não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial. STJ. AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse entendimento é contrário ao entendimento do STF, segundo o qual, há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias de pessoa com prerrogativa funcional. Segundo o STF, a mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais (STF. ADI 7447, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023). Fatos A denúncia do Ministério Público apontou que durante o período de 2019 a 2020, a organização criminosa, da qual o acusado “L.G.C” (prefeito) fazia parte, desviou verbas públicas federais destinadas a obras de pavimentação. O superfaturamento das obras e a má qualidade […]

Os depoimentos dos policiais são provas idôneas para a condenação quando corroborados com outras provas produzidas em juízo e inexistir contradição

Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os depoimentos dos policiais foram consistentes nas fases inquisitorial e processual. STJ. AgRg no HC n. 721.355/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. Fatos O acusado foi preso em flagrante com drogas, alegando que era propriedade para uso pessoal. Ele foi condenado em primeira instância a 6 anos de prisão, pena posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa recorreu, sustentando que o caso deveria ser considerado de posse para consumo pessoal (art. 28) e que uma pequena quantidade de drogas apreendida justificaria a aplicação do princípio da insignificância. Decisão O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão anterior que havia reduzido a pena do acusado para cinco anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa por tráfico de drogas. Fundamentos 1.Inaplicabilidade do Princípio da […]

Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa

Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa. A garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo, ou privilégio contra autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. Entendimento contrário implicaria o reconhecimento da impossibilidade de se realizar, sem o consentimento do réu, a revista pessoal, o reconhecimento de pessoas, a interceptação telefônica, etc. STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, […]

Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados.

Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados. No caso, as provas encontradas no celular (vídeos de pornografia infantil) são válidas, mesmo sem autorização judicial para acessá-las. STJ. AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Um indivíduo coabitava com um adolescente, o que criou um contexto de convivência próxima entre eles. Durante esse período, o acusado filmou cenas pornográficas envolvendo o adolescente e armazenou essas filmagens no cartão de memória de seu celular. A vítima, ao suspeitar da conduta do réu, decidiu acessar o celular do acusado sem autorização. O acesso ocorreu após a vítima ter “fortes suspeitas” sobre as ações do réu, e ela encontrou as filmagens pornográficas armazenadas no aparelho. Com as evidências coletadas, […]

É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la

Em regra, o acesso ao celular do suspeito pela polícia necessita de autorização judicial. Todavia, é válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la. STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas (STJ, HC 695.895/MS); 5) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, […]

A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda)

A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, o suspeito conduzia motocicleta quando realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem […]

É valido o uso de espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados.

É valido o uso do espelhamento de mensagens via WhatsApp Web em investigações criminais, desde que autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética. Essa técnica é necessária para combater crimes organizados no ambiente digital, sobretudo devido à criptografia ponta a ponta do aplicativo. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. OBS.: Em 2018, no RHC n. 99.735/SC, a 6ª Turma do STJ considerou impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de  utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram investigados por tráfico de drogas e associação ao tráfico. No curso das investigações, as autoridades utilizaram o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web, autorizado judicialmente, como parte de uma ação controlada. Os investigados alegaram a nulidade das provas obtidas por esse meio, alegando que violaria a legislação e garantias processuais. Decisão […]

O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes

O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. É ônus da defesa fazer prova da imprestabilidade da prova. A quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias (cocaína, crack e maconha), e a fuga do acusado e do adolescente ao avistarem os policiais indicavam que o suspeito atuava para o tráfico de drogas, mesmo que ele negasse a prática. STJ. AgRg no AREsp n. 1.934.729/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas porque, segundo entendeu o juízo, o depoimento dos policiais, por mais que tenha fé pública, foi considerado insuficiente para uma condenação sem outros elementos probatórios que eliminassem as dúvidas sobre a situação. Ademais, havia dúvidas quanto a autoria do crime, uma vez que a conduta do acusado e do adolescente envolvido era idêntica (ambos seguravam a sacola com drogas e fugiram ao ver os policiais). Isso gerou incerteza sobre quem efetivamente praticava o tráfico, já que não ficou claro se “F”estava vendendo ou apenas comprando drogas. […]