Postado em: Atualizado em:

A alegação de que o agente autorizou a polícia acessar o celular deve ser comprovada, à semelhança do que ocorre com a alegação de autorização de acesso à residência. Não havendo provas nos autos da voluntariedade do agente, as informações colhidas do celular do acusado devem ser consideradas ilícitas.

STJ, AgRg no RHC n.154.529/RJ relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.

OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido.

Fato

Durante a prisão em flagrante delito os policiais realizaram o exame do aparelho celular do agente. O policial responsável pela abordagem afirmou que o agente consentiu com o acesso ao seu celular. Posteriormente, foram suscitadas dúvidas quanto à voluntariedade da permissão. Os indícios da suposta prática do crime estiveram pautados nos exames das mencionadas mensagens. Com isso, ao retirar tais mensagens das provas, não foi possível constatar indícios da participação do acusado no crime.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça considerou ilícitas as provas obtidas mediante o exame do aparelho do réu, uma vez que não foi comprovada a voluntariedade do consentimento do agente.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. O exame do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

2. Os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes do envio ou recebimento de dados via SMS ou aplicativos de troca de mensagens, estão relacionados à intimidade e à vida privada do indivíduo, portanto, são invioláveis nos termos do art. 5°, X da CF.

Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

3. O acesso deve observar os termos do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e art. 7º da Lei n. 12.965/2014.

4. A jurisprudência das Turmas Criminais do STJ é firme no entendimento da ilicitude da prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular decorrente de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens por meio de correio eletrônico, sem prévia autorização judicial (HC 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017).

5. A autorização para que a polícia acesse o celular deve ser comprovada. A situação permite a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial que está sendo construído nesta Corte Superior acerca do ingresso de policiais no interior de residências nas hipóteses de crime permanente. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais.

6. O contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido livre de constrangimento ou coação, considerando, ainda, a clara situação desfavorável do agente, abordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, que devem ser dirimidas em favor do acusado.

Precedentes no mesmo sentido:
HC 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017
RHC 120.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020
AgRg no RHC 78.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO A MENSAGENS TROCADAS PELO WHATSAPP. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS. 2. VÍNCULO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O exame do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações, por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o “WhatsApp”), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988.
  2. A acusação assevera que o acesso ao telefone celular teria sido autorizado pelo próprio acusado. A situação permite a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial que está sendo construído nesta Corte Superior acerca do ingresso de policiais no interior de residências nas hipóteses de crime permanente. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais.
  3. Nesse caso, o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido livre de constrangimento ou coação, considerando, ainda, a clara situação desfavorável do agravado, abordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, que devem ser dirimidas em favor do acusado.
  4. O crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de animus de associar-se de modo estável e permanente, com o fito de cometer os crimes descritos na Lei n. 11.343/2006. In casu, não é possível constatar indícios apontando a participação do acusado no grupo criminoso, sobretudo quando se excluem os elementos obtidos de maneira ilícita, como mencionado linhas acima.
  5. Agravo regimental não provido

STJ-AgRg no RHC n.154.529/RJ relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A alegação de que o agente autorizou a polícia acessar o celular deve ser comprovada, à semelhança do que ocorre com a alegação de autorização de acesso à residência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-alegacao-de-que-o-agente-autorizou-a-policia-acessar-o-celular-deve-ser-comprovada-a-semelhanca-do-que-ocorre-com-a-alegacao-de-autorizacao-de-acesso-a-residencia/>. Acesso em: 20/10/2026.