A investigação social em concursos para carreiras de segurança pública não se limita à análise de antecedentes criminais, podendo avaliar a conduta moral e social do candidato. A existência de fatos desabonadores, mesmo que não resultem em condenação penal definitiva, pode justificar a eliminação se demonstrarem um padrão de comportamento incompatível com as exigências do cargo policial, como retidão e probidade. A presunção de inocência pode ser mitigada em favor da moralidade administrativa em razão da natureza do cargo. STJ. 2ª Turma. RMS 70.921/PA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. j: 02/09/2025 – informativo 861. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais (STF. Rcl 48525 AgR). 4) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF, RE 560.900/DF – Tema 22); 5) A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ. AREsp 1806617/DF). |
Fatos
Um candidato foi aprovado nas fases iniciais do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará. No entanto, na quinta fase, correspondente à “Investigação Criminal e Social”, ele foi considerado não recomendado e eliminado do certame. A eliminação se baseou em um conjunto de fatores, incluindo o fato de o candidato responder a uma ação penal pela prática de homicídio qualificado, ter um registro de tentativa de suicídio e ter sido julgado definitivamente incapaz para o cargo de policial militar pela corporação à qual pertenceu. Posteriormente, o candidato foi absolvido da acusação de homicídio pelo Tribunal do Júri.
Decisão
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a exclusão do candidato do concurso, pois a investigação social para carreiras de segurança pública pode se basear em fatos desabonadores além da existência de processos criminais.
Fundamentação
Legalidade da Exclusão na Investigação Social
A 2ª Turma do STJ, embora reconhecendo a regra geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 22 de Repercussão Geral, que veda a eliminação de candidato apenas por responder a inquérito ou ação penal, ressaltou que esse entendimento pode ser mitigado em casos específicos. Tratando-se de concursos para carreiras de segurança pública, que lidam diretamente com a vida e a liberdade dos cidadãos, a lei e o edital podem estabelecer critérios de avaliação mais rigorosos.
A investigação social, conforme jurisprudência do próprio STJ, não se restringe à análise de infrações penais. Seu objetivo é mais amplo, buscando avaliar a conduta moral e social do candidato ao longo da vida para verificar se seu padrão de comportamento é compatível com as peculiaridades do cargo policial, que exigem retidão, lisura e probidade.
No caso concreto, a eliminação do candidato não se deu apenas pela existência da ação penal, mas por um conjunto de fatos apurados:
- Ter sido denunciado e pronunciado por homicídio duplamente qualificado;
- Uma tentativa de suicídio;
- Ter sido julgado definitivamente incapaz para o cargo de policial militar pela respectiva corporação.
Ainda que o candidato tenha sido absolvido no processo criminal, o conjunto desses fatos foi considerado pela banca examinadora como um indicativo de conduta incompatível com as atribuições do cargo de policial civil, conforme previsto no edital do concurso. A decisão administrativa não avaliou a culpa ou inocência penal, mas a idoneidade moral do candidato para o ingresso em uma carreira de segurança pública, o que é considerado uma exigência legítima e constitucional.
Precedentes
STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 06/02/2020, publicado em 17/08/2020. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, mas a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, como os de segurança pública.
STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/05/2024, publicado em 04/06/2024. A investigação social não se resume a analisar infrações penais, mas também a conduta moral e social no decorrer da vida do candidato, a fim de examinar o padrão de comportamento para a carreira policial.
STF, RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/02/2022, publicado em 08/03/2022: As carreiras de segurança pública estão submetidas a critérios mais severos de controle, sendo a exigência de idoneidade moral plenamente legítima e consistente com o texto constitucional.
STJ, Agint no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/09/2023, publicado em 21/09/2023: A Administração Pública pode concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal.
Ementa Oficial DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 – SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024. (RMS n. 70.921/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) |
