A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é lícita, não exigindo prévia autorização do Poder Judiciário, contanto que seja realizada por meio de comunicação formal e no âmbito de um procedimento investigatório devidamente instaurado, como um inquérito policial. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou tal prática ilegal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941). STF. Reclamação 81.531/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 15/07/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR); 3) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento não configura “pesca predatória”. (STF,HC 246060 AgR); 4) O STJ decidiu É ilícita a obtenção de relatório de inteligência financeira por autoridade policial sem autorização judicial, mesmo quando realizada durante procedimento preliminar e anterior ao inquérito. Tal prática viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente. O art. 15 da Lei n. 9.613/98 não autoriza pedidos diretos de órgãos de persecução penal e o Tema 990 da repercussão geral do STF se refere: apenas ao compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal e pelo Coaf (STJ, RHC 196150); 5) É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, desde que formalmente requisitados (STF, Rcl 70191 AgR); |
Fatos
A Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba/SP instaurou um inquérito policial para apurar supostos crimes de peculato e estelionato. A investigação mirava um alegado desvio de recursos públicos em um convênio entre a prefeitura da cidade e uma organização social, o Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), para a gestão de uma Unidade de Pronto Atendimento.
Durante as apurações, a Polícia Federal identificou indícios de que o INCS subcontratava outra entidade para desviar os recursos. A investigação revelou vínculos entre a família do presidente do INCS e um suspeito, C.A.G., que era sócio de empresas que receberam vultosos valores do instituto. Além disso, constatou-se que o suspeito realizou doações eleitorais a um ex-secretário de saúde da cidade.
Com base nesses elementos, a autoridade policial requisitou formalmente ao COAF dois Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sobre o suspeito para aprofundar a investigação.
Decisão
Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do STJ (RHC 215.501/SP), reconhecendo a legalidade dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF e determinando o prosseguimento do inquérito policial.
Fundamentação
1. Violação do Tema 990 da repercussão geral
A decisão reclamada, proferida por um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a ilicitude dos RIFs por terem sido requisitados diretamente pela polícia, sem autorização judicial, baseando-se em um julgado da Terceira Seção daquele tribunal.
No entanto, essa interpretação afronta diretamente a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.055.941 (Tema 990). Conforme o precedente vinculante do STF, é constitucional o compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Financeira (UIF/COAF) com os órgãos de persecução penal, como a polícia e o Ministério Público, para fins criminais, sem a necessidade de autorização judicial prévia.
As únicas condições impostas pelo STF para essa troca de informações são:
- O compartilhamento deve ocorrer por meio de comunicações formais.
- As informações devem ser destinadas a procedimentos formalmente instaurados (como inquérito ou procedimento investigatório criminal).
- Deve ser resguardado o sigilo dos dados, e a legalidade do ato está sujeita a posterior controle pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, a requisição dos RIFs foi feita pela Polícia Federal por meio do Sistema eletrônico de informações (SEI), no contexto de um inquérito policial regularmente instaurado, delimitando o escopo e o período da análise. A medida não foi genérica ou exploratória (fishing expedition), mas sim fundamentada em indícios concretos de atividade criminosa apurados preliminarmente. Portanto, a atuação policial foi considerada lícita e alinhada à jurisprudência do STF.
2. Superação do esgotamento das instâncias
Embora a reclamação seja cabível, em regra, apenas após o esgotamento das vias recursais na origem, o STF admitiu o conhecimento do pedido de forma excepcional. A justificativa foi que a decisão do STJ, ao interpretar equivocadamente o Tema 990, poderia gerar um “efeito multiplicador” em outros órgãos judiciais, dificultando indevidamente investigações criminais de alta relevância, o que justifica a intervenção imediata da Suprema Corte para preservar a autoridade de sua decisão.
Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.055.941/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/12/2019, publicado em 18/03/2021 (Tema 990 da Repercussão Geral).Tese: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Rcl 61.944-AgR/SP, Relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 28/05/2024.Tese: Em situações excepcionais, a exigência de esgotamento das vias recursais ordinárias pode ser superada em reclamação quando se verifica que a decisão de tribunal inferior pode levar à interpretação equivocada de tema de repercussão geral, com potencial para dificultar investigações.
Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Rcl 70.191-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 19/11/2024.Tese: É legal a solicitação de Relatório de Inteligência Financeira por órgão de persecução penal, desde que feita mediante procedimento e comunicação formais. Não se admite o requerimento sem procedimento, sem objetivo certo e sem elementos indiciários.
