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A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é lícita, não exigindo prévia autorização do Poder Judiciário, contanto que seja realizada por meio de comunicação formal e no âmbito de um procedimento investigatório devidamente instaurado, como um inquérito policial. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou tal prática ilegal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941).

STF. Reclamação 81.531/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 15/07/2025. Decisão monocrática.

Sobre o tema:

1)  No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR);

3) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento não configura “pesca predatória”. (STF,HC 246060 AgR);

4)  O STJ decidiu É ilícita a obtenção de relatório de inteligência financeira por autoridade policial sem autorização judicial, mesmo quando realizada durante procedimento preliminar e anterior ao inquérito. Tal prática viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente. O  art. 15 da Lei n. 9.613/98 não autoriza pedidos diretos de órgãos de persecução penal e o Tema 990 da repercussão geral do STF se refere: apenas ao compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal e pelo Coaf (STJ, RHC 196150);

5) É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, desde que formalmente requisitados (STF, Rcl 70191 AgR);

Fatos

A Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba/SP instaurou um inquérito policial para apurar supostos crimes de peculato e estelionato. A investigação mirava um alegado desvio de recursos públicos em um convênio entre a prefeitura da cidade e uma organização social, o Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), para a gestão de uma Unidade de Pronto Atendimento.

Durante as apurações, a Polícia Federal identificou indícios de que o INCS subcontratava outra entidade para desviar os recursos. A investigação revelou vínculos entre a família do presidente do INCS e um suspeito, C.A.G., que era sócio de empresas que receberam vultosos valores do instituto. Além disso, constatou-se que o suspeito realizou doações eleitorais a um ex-secretário de saúde da cidade.

Com base nesses elementos, a autoridade policial requisitou formalmente ao COAF dois Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sobre o suspeito para aprofundar a investigação.

Decisão

Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do STJ (RHC 215.501/SP), reconhecendo a legalidade dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF e determinando o prosseguimento do inquérito policial.

Fundamentação

1. Violação do Tema 990 da repercussão geral

A decisão reclamada, proferida por um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a ilicitude dos RIFs por terem sido requisitados diretamente pela polícia, sem autorização judicial, baseando-se em um julgado da Terceira Seção daquele tribunal.

No entanto, essa interpretação afronta diretamente a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.055.941 (Tema 990). Conforme o precedente vinculante do STF, é constitucional o compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Financeira (UIF/COAF) com os órgãos de persecução penal, como a polícia e o Ministério Público, para fins criminais, sem a necessidade de autorização judicial prévia.

As únicas condições impostas pelo STF para essa troca de informações são:

  1. O compartilhamento deve ocorrer por meio de comunicações formais.
  2. As informações devem ser destinadas a procedimentos formalmente instaurados (como inquérito ou procedimento investigatório criminal).
  3. Deve ser resguardado o sigilo dos dados, e a legalidade do ato está sujeita a posterior controle pelo Poder Judiciário.

No caso concreto, a requisição dos RIFs foi feita pela Polícia Federal por meio do Sistema eletrônico de informações (SEI), no contexto de um inquérito policial regularmente instaurado, delimitando o escopo e o período da análise. A medida não foi genérica ou exploratória (fishing expedition), mas sim fundamentada em indícios concretos de atividade criminosa apurados preliminarmente. Portanto, a atuação policial foi considerada lícita e alinhada à jurisprudência do STF.

2. Superação do esgotamento das instâncias

Embora a reclamação seja cabível, em regra, apenas após o esgotamento das vias recursais na origem, o STF admitiu o conhecimento do pedido de forma excepcional. A justificativa foi que a decisão do STJ, ao interpretar equivocadamente o Tema 990, poderia gerar um “efeito multiplicador” em outros órgãos judiciais, dificultando indevidamente investigações criminais de alta relevância, o que justifica a intervenção imediata da Suprema Corte para preservar a autoridade de sua decisão.

Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.055.941/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/12/2019, publicado em 18/03/2021 (Tema 990 da Repercussão Geral).Tese: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Rcl 61.944-AgR/SP, Relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 28/05/2024.Tese: Em situações excepcionais, a exigência de esgotamento das vias recursais ordinárias pode ser superada em reclamação quando se verifica que a decisão de tribunal inferior pode levar à interpretação equivocada de tema de repercussão geral, com potencial para dificultar investigações.

Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Rcl 70.191-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 19/11/2024.Tese: É legal a solicitação de Relatório de Inteligência Financeira por órgão de persecução penal, desde que feita mediante procedimento e comunicação formais. Não se admite o requerimento sem procedimento, sem objetivo certo e sem elementos indiciários.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-requisicao-de-relatorios-de-inteligencia-financeira-rifs-pela-autoridade-policial-ao-conselho-de-controle-de-atividades-financeiras-coaf-sem-previa-autorizacao-judicial-desde-q/>. Acesso em: 20/10/2026.