É legal o compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com autoridades de persecução penal sem a necessidade de autorização judicial prévia, conforme já decidido no Tema 990 da Repercussão Geral. STF, Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento não configura “pesca predatória”. (STF,HC 246060 AgR); 3) É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, desde que formalmente requisitados (STF, Rcl 70191 AgR); 4) O STJ decidiu É ilícita a obtenção de relatório de inteligência financeira por autoridade policial sem autorização judicial, mesmo quando realizada durante procedimento preliminar e anterior ao inquérito. Tal prática viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente. O art. 15 da Lei n. 9.613/98 não autoriza pedidos diretos de órgãos de persecução penal e o Tema 990 da repercussão geral do STF se refere: apenas ao compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal e pelo Coaf (STJ, RHC 196150); 5) É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada (STF. Reclamação 81.531/DF). |
Fatos
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou reclamação constitucional contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia reconhecido a nulidade do compartilhamento de dados financeiros realizado pelo COAF com autoridades de persecução penal. A decisão do STJ foi proferida no âmbito do Recurso em Habeas Corpus n. 147.707/PA. O MPPA sustentou que o acórdão do STJ violava o entendimento consolidado pelo STF no Tema 990 da Repercussão Geral.
No caso concreto, o Ministério Público requisitou ao COAF a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) com base em investigações que envolviam movimentações financeiras atípicas. O pedido incluiu o fornecimento de informações financeiras relacionadas a pessoas físicas e jurídicas investigadas, com o objetivo de subsidiar apuração criminal em curso.
Decisão
A 1ª Turma do STF manteve o entendimento de que é constitucional o compartilhamento de relatórios do COAF com autoridades penais sem prévia autorização judicial.
Fundamentação
1. Cabimento excepcional da reclamação mesmo sem esgotamento de instâncias
Foi admitida a reclamação mesmo sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, dada a possibilidade de efeitos multiplicadores da decisão do STJ que poderiam comprometer investigações criminais em todo o país. Prevaleceu o entendimento de que situações de urgência e repercussão nacional permitem o conhecimento direto da matéria pelo STF.
2. Legalidade do compartilhamento de dados entre COAF e autoridades penais
O voto reiterou os fundamentos do Tema 990, segundo os quais:
- É constitucional o compartilhamento, pelo COAF, de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) com autoridades penais, independentemente de autorização judicial.
- O COAF não é órgão investigativo e seus relatórios não constituem prova penal em si, mas meios de obtenção de prova.
- O compartilhamento pode ocorrer tanto de ofício quanto a pedido das autoridades.
3. Conformidade com normas internacionais
A exigência de autorização judicial para o compartilhamento de RIFs violaria padrões internacionais, como os definidos pelas Recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e a Resolução 2253/2015 do Conselho de Segurança da ONU, que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 8.799/2016.
4. Consequências internacionais de interpretação divergente
O voto alertou que a decisão do STJ poderia trazer graves implicações ao Brasil no cenário internacional, comprometendo sua posição frente aos organismos internacionais de controle financeiro e combate ao crime organizado e ao terrorismo.
Precedentes
- STF, Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/12/2019, Tema 990 da Repercussão Geral: o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs entre COAF e autoridades penais sem autorização judicial.
- STF, Reclamação n. 62.127 AgR/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023: A 1ª Turma do STF reconheceu exceção à exigência de exaurimento de instâncias diante de urgência.
- STF, Reclamação n. 57.526 MC-Ref/TO, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 28/02/2023: admitiu reclamação por violação à repercussão geral mesmo sem esgotamento de instâncias.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) |
