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É ilícita a obtenção de relatório de inteligência financeira por autoridade policial sem autorização judicial, mesmo quando realizada durante procedimento preliminar e anterior ao inquérito. Tal prática viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente. O  art. 15 da Lei n. 9.613/98 não autoriza pedidos diretos de órgãos de persecução penal e o Tema 990 da repercussão geral do STF se refere apenas ao compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal e pelo Coaf.

STJ, RHC 196150, 3ª Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14/05/2025 – informativo 850. 

Sobre o tema: 

1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR);

3) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento não configura “pesca predatória”. (STF,HC 246060 AgR);

4) É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, desde que formalmente requisitados (STF, Rcl 70191 AgR);

5) É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada (STF. Reclamação 81.531/DF).

Fatos

Determinada autoridade da Polícia Civil do Estado de Goiás solicitou diretamente ao Coaf, sem autorização judicial, relatório de inteligência financeira com dados sigilosos relacionados a investigados. A partir desse relatório, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus para anular o processo, alegando ilicitude da prova. O TJGO negou o pedido, com base no entendimento de que o Tema 990 do STF permitiria o uso das informações.

Decisão

A Terceira Seção do STJ entendeu pela ilicitude da requisição direta de RIFs sem autorização judicial e fixou tese contrária à prática.

Fundamentação

1. Limites do Tema 990 da repercussão geral do STF

O STJ enfatizou que o Tema 990 do STF aborda a constitucionalidade do compartilhamento voluntário de dados entre instituições, como o Coaf e a Receita Federal, com autoridades encarregadas da persecução penal, mesmo sem a necessidade de autorização judicial. Entretanto, essa interpretação não abrange a solicitação direta de informações realizada pela polícia ou pelo Ministério Público, o que caracteriza uma ação invasiva de direitos fundamentais.

2. Direito à privacidade e proteção de dados

A Corte fundamentou sua decisão nos direitos previstos nos incisos X e LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade da intimidade e a proteção de dados pessoais:

Art. 5º, X, da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas…”

Art. 5º, LXXIX, da CF: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais…”

Esses direitos exigem que qualquer medida que implique em restrição à privacidade, como o acesso a informações financeiras sigilosas, esteja sujeita à autorização judicial.

3. Interpretação do art. 15 da Lei 9.613/1998

O artigo determina que o Coaf deve informar às autoridades competentes sempre que detectar indícios de delitos, contudo, não confere a autorização para requisição inversa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não possui competência para efetuar a quebra de sigilo, mas apenas para processar as informações recebidas e encaminhá-las quando houver indícios de irregularidade.

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

4. Natureza dos relatórios de inteligência

O Coaf desempenha a função de unidade de inteligência, recebendo informações de instituições financeiras e elaborando relatórios sem a confirmação da veracidade dos dados. Embora não possuam o mesmo nível de detalhamento da quebra de sigilo bancário, os relatórios abrigam informações sensíveis e, por conseguinte, devem ser igualmente resguardados por supervisão judicial.

5. Anulação das provas e continuidade da ação penal

Por fim, o STJ reconheceu a ilicitude do relatório obtido sem autorização judicial e a nulidade das provas dele decorrentes. No entanto, a Terceira Seção entendeu que isso não inviabiliza, por si só, a continuidade da ação penal, caso existam outros elementos probatórios válidos.

Precedentes

  • STF, RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021 (Tema 990): O Pleno do STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de relatórios da Receita Federal e do Coaf com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, desde que assegurado o sigilo e o devido controle jurisdicional.
  • STF, RCL 61.944, relator Ministro Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024, DJe: A 1ª Turma do STF reafirmou que o Tema 990 permitiria a requisição direta sem autorização judicial.
  • STJ, RHC 83.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2022: A 6ª Turma do STJ considerou ilícita a requisição de dados pelo MP sem autorização judicial.
  • STJ, RHC 147.707/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 24/08/2023: A 6ª Turma do STJ reforçou a ilicitude da requisição direta de dados ao Coaf.
  • STJ, AgRg no RHC 185.644/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024: A 5ª Turma do STJ discutiu a necessidade de procedimento formal.
  • STJ, RHC 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024: A 6ª Turma do STJ reafirmou a ilicitude de requisição direta ao Coaf.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes, mantendo a licitude da solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.
2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado Verificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência financeira sem autorização judicial prévia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.
III. Razões de decidir
6. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 refere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.
7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente, apenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.
8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por autoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o trancamento da ação penal.
Tese de julgamento: “1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.
(RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a requisição de relatórios do Coaf pela polícia ou MP sem autorização judicial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-requisicao-de-relatorios-do-coaf-pela-policia-ou-mp-sem-autorizacao-judicial/>. Acesso em: 20/10/2026.