Postado em: Atualizado em:

Cabe à Justiça Estadual investigar crime de pornografia infantil quando a troca de imagens ocorre em ambiente fechado, como conversas privadas pelo WhatsApp, sem divulgação em sites de livre acesso ou indícios de que o material tenha alcançado o exterior. A competência da Justiça Federal exige demonstração de transnacionalidade, o que não ficou caracterizado no caso.

STJ, CC 158.642, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/06/2018. Decisão monocrática.

Acerca do tema:

O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional.

A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA).

A  3ª Seção do STJ, no AgRg no CC n. 118.394/DF, decidiu que não há transnacionalidade em crime de ameaça praticado por meio da internet sem indícios de extraterritorialidade.

A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal.

A  3ª Seção do STJ, no CC n. 103.011/PR, decidiu que não compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da conduta de armazenamento de pornografia infantil quando não comprovada a transnacionalidade.

A 6ª Turma do STJ, HC n.  392644 SP 2017/0059796-4, decidiu que é da Justiça Federal a competência para julgar crimes de pornografia infantil praticados pela internet. 

 

Fatos

Em 5 de fevereiro de 2015, a adolescente Y., de 13 anos, conheceu o agente ALEX e passaram a se comunicar pelo aplicativo WhatsApp. Durante as conversas, o agente enviou fotos suas nu, exibindo seu órgão genital, e insistiu para que a adolescente também enviasse fotos dela nua. Após resistência inicial, a adolescente enviou imagens que mostravam seus seios e sua região genital.

Decisão

Por meio de decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, declarou que compete ao Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte/MG conduzir o inquérito.

Fundamentação

1. Requisito de transnacionalidade para competência federal
Conforme o art. 109, V, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para crimes previstos em tratados internacionais, como a pornografia infantil, desde que comprovada a transnacionalidade da conduta. O STF fixou que essa internacionalidade ocorre quando o material é divulgado em ambiente virtual de amplo e irrestrito acesso (ex: sites abertos), permitindo potencial visualização por usuários no exterior.

2. Comunicação privada não caracteriza transnacionalidade
No caso, as imagens foram trocadas em conversas privadas pelo WhatsApp, restritas aos interlocutores. Não houve publicação em sites públicos nem indícios de que o material tenha alcançado terceiros ou o exterior. Assim, não se verificou o requisito de transnacionalidade que atrairia a competência federal.

3. Possibilidade de reavaliação caso surjam novas provas
A decisão ressalvou que, caso surjam novas provas durante a investigação que demonstrem a divulgação internacional do material, a competência poderá ser revista. No momento, com base nos elementos disponíveis, a competência é da Justiça Estadual.

Precedentes

  • STF, RE 628.624/MG, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, DJe de 06/04/2016: o pleno do STF decidiu que a competência da Justiça Federal para crimes previstos no art. 241-A do ECA exige demonstração de internacionalidade, com divulgação em ambiente de amplo e irrestrito acesso.
  • STJ, CC 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 02/05/2017: A 3ª seção do STJ decidiu que conversas privadas por WhatsApp e Facebook não configuram transnacionalidade, mantendo a competência da Justiça Estadual.
  • STJ, CC 128.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe de 02/02/2015: A 3ª seção do STJ decidiu que é necessária a presença de indícios de crime transnacional para firmar a competência federal; a simples utilização de site ou programa não é suficiente.
  • STJ, CC 103.011/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe de 22/03/2013: A 3ª seção do STJ decidiu pela ausência de transnacionalidade quando o material pornográfico não ultrapassou os limites nacionais, fixando a competência na Justiça Estadual.
  • STJ, CC 121.215/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 01/02/2013: A 3ª seção do STJ decidiu que comunicação eletrônica entre residentes no Brasil não caracteriza transnacionalidade e não desloca a competência para a Justiça Federal.

Decisão monocrática

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.642 – MG (2018/0121613-5)

Comentário

 

  1. Competência

 

A definição da competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o processamento e julgamento dos crimes relacionados à pornografia infantil tem sido alvo de relevantes interpretações jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em virtude das especificidades que o uso da internet proporcionou à persecução penal dessas práticas.

Os delitos relacionados à pornografia infantil estão claramente definidos, sobretudo, nos artigos. Os artigos 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) requerem um exame minucioso dos requisitos constitucionais e dos critérios de competência determinados pela jurisprudência para seu devido julgamento.

 1. Regra geral: competência da Justiça Estadual

No sistema brasileiro de repartição de competências, a competência da Justiça Estadual é a regra geral. Isso decorre do princípio da competência residual, segundo o qual a Justiça Estadual julga todos os crimes que não estejam expressamente atribuídos à Justiça Federal, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.

Assim, como os crimes previstos no ECA (inclusive pornografia infantil) não possuem, em regra, atribuição direta à Justiça Federal, sua persecução penal compete à Justiça Estadual, salvo nas hipóteses específicas previstas no art. 109 da Constituição Federal.

2. Competência da Justiça Federal: critérios cumulativos

A competência da Justiça Federal, por sua vez, é excepcional, nos casos expressamente previstos nos incisos do art. 109 da CF.

No julgamento do RE 628.624 (Tema 393 de Repercussão Geral), o STF estabeleceu os três requisitos cumulativos para que a Justiça Federal seja competente para julgar os crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, com base no art. 109, V, da CF:

Art. 109, V, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”

 

Os requisitos são:

  1. Tipificação interna e internacional: o fato deve ser crime tanto no Brasil quanto em tratados internacionais assinados pelo país (ex.: Convenção sobre os Direitos da Criança e seu Protocolo Facultativo).
  2. Compromisso internacional de repressão: o Brasil deve ter assumido compromisso internacional de combater a pornografia infantil.
  3. Internacionalidade da conduta: a conduta deve ter potencial ou efetivo resultado internacional — seja pelo acesso às imagens no exterior, seja pelo meio utilizado (internet aberta, de acesso global).

A jurisprudência enfatiza que não basta o uso da internet. É necessário que haja real ou potencial transnacionalidade, de modo que o material publicado possa ser acessado por usuários no exterior.

Exemplo emblemático: consumação no exterior

No HC 86.289/GO, o STF reconheceu a competência federal para julgar um crime do art. 241 do ECA, pois a consumação ocorreu no exterior — ou seja, as imagens publicadas foram efetivamente acessadas em países da Europa.

3. Competência da Justiça Estadual: ausência de internacionalidade

A Justiça Estadual permanece competente quando não se verifica o requisito de internacionalidade:

a) Troca privada de imagens

A troca de imagens em ambientes privados, como WhatsApp, e-mails, conversas em redes sociais (chat privado), é de competência da Justiça Estadual, pois não se configura potencialidade de acesso global

Exemplo: no CC 150.564/MG e no CC 158.642/MG, o STJ entendeu que conversas privadas via WhatsApp não caracterizam transnacionalidade.

b) Posse e armazenamento sem divulgação

Nos casos de armazenamento ou posse de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) sem que haja prova de divulgação pública internacional, a competência também é da Justiça Estadual

Exemplo: no CC 103.011/PR, o STJ entendeu que downloads e armazenamento local em escolas municipais não caracterizam transnacionalidade.

c) Publicação em site aberto, sem prova de acesso internacional

Há precedentes do STJ que exigem prova mínima de acesso internacional efetivo ou indícios concretos. A mera potencialidade de que um site possa ser acessado no exterior não basta por si só.

No CC 127.419/GO, o STJ afirmou que a simples disponibilização de material em site internacional (ex.: XVideos), sem prova de acesso internacional, não atrai competência federal.

  1. Critérios práticos de fixação da competência
SituaçãoCompetência
Divulgação em site aberto com potencial internacional (internet aberta, sem restrições)Justiça Federal (STF, RE 628624 – TEMA 393; STJ, CC 130.134/TO)
Consumação no exterior (acesso efetivo fora do Brasil)Justiça Federal (STF, HC 86289)
Impossibilidade de identificar o local de publicaçãoJustiça Federal (critério da prevenção) – STJ, CC 130.134/TO
Troca privada (WhatsApp, e-mail, chat privado)Justiça Estadual (STJ, CC 150.564/MG e CC 158.642)
Armazenamento ou posse sem divulgaçãoJustiça Estadual (STJ, CC 103.011)
Divulgação em site sem prova de acesso internacional efetivoJustiça Estadual (STJ, CC 127.419/GO)

5. Local da consumação

A jurisprudência define que a consumação dos crimes do art. 241 e 241-A do ECA ocorre no momento da publicação das imagens na internet.

Se não for possível determinar o local da publicação, aplica-se o critério do foro por prevenção (art. 72, §2º, CPP).

6. Conclusão

A presença ou ausência de internacionalidade da conduta é o fator determinante para a definição da competência. A simples utilização da internet não é suficiente — o que importa é se houve:

➜ Publicação em ambiente de acesso global;
➜ Efetivo acesso no exterior;
➜ Meios que tornem o conteúdo publicamente acessível a qualquer parte do mundo.

Na ausência desses elementos, prevalece a competência da Justiça Estadual.

 

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (e-STJ fls. 77/81) em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte/MG (e-STJ fl. 69) que se reputou incompetente para conduzir Inquérito Policial (n. 0024.25.166.290-5 numeração da Justiça Estadual; ou n. 0047578-44.2017.4.01.3800 numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a suposta prática da conduta descrita no artigo 241, alínea “b”, da Lei 8.069/90 perpetrada, em tese, por um indivíduo de prenome ALEX e tendo como vítima a adolescente YASMIN PEREIRA DOS SANTOS, que contava com 13 (treze) anos de idade na data dos fatos.

Ouvida perante a 1ª Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente de Belo Horizonte, a vítima declarou ter conhecido ALEX no dia 05/02/2015, que trocaram telefones e passaram a conversar através do aplicativo WHATSAPP, que, durante as conversas, ALEX enviou fotos dele completamente nu, mostrando o órgão genital e passou a pedir à declarante que mandasse fotos dela nua também.

Inicialmente, a declarante negou, mas ele insistiu e acabou convencendo-a e ela mandou algumas fotos dela despida, sendo possível ver seus seios e sua região genital (cf. Termo de Declaração às e-STJ fls. 22/23).

O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), acolhendo promoção ministerial (e-STJ fls. 64/67), entendeu, amparado em precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 628624, Relator(A): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016), que crimes como o apurado nestes autos extrapolam limites territoriais e o conteúdo do material divulgado encontra-se exposto na internet e disponibilizado o seu acesso a uma universalidade de usuários no mundo inteiro, ultrapassando a competência territorial estreita da Justiça Estadual(e-STJ fl. 64).

Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) sustenta que, no caso concreto, a troca de imagens foi mantida em ambiente fechado, entre dois particulares no WhatsApp, não tendo, assim, sido preenchido o requisito da transnacionalidade que define a competência da Justiça Federal.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou (e-STJ fls. 101/104) pela competência da Justiça Estadual (a suscitada), em parecer assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TROCA DE IMAGENS DE NUDEZ ENVOLVENDO ADOLESCENTE, EM CONVERSA PRIVADA VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ACESSO DE TERCEIROS AO CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. EXCLUSÃO DA HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE (MG), o suscitado.

É o relatório. Passo a decidir.

O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

Questiona-se, nos autos, se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual a condução de inquérito policial que investiga o cometimento, em tese, de crime de compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A da Lei 8.069/90) por meio da rede mundial de computadores (internet).

Com efeito, A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

Isso não obstante, a Terceira Seção desta Corte entende que devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Para tanto, é necessária a demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país.

Nesse sentido, entre outros os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
  2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.

  1. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
  2. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
  3. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
  4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.

(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017) PROCESSUAL PENAL. PENAL. PEDOFILIA PELA INTERNET. COMPETÊNCIA.

JURISDIÇÃO FEDERAL. INDÍCIOS DE CRIME TRANSNACIONAL. EXIGÊNCIA.

PROGRAMA UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA.

  1. Necessária é a presença de indícios de crime transnacional (consumado ou tentado) para que seja firmada a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal (os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente).
  2. Não bastando riscos internacionais ou mesmo a potencialidade de dano transnacional, irrelevante é o site ou programa onde arquivado o material pornográfico infantil para a definição da competência.
  3. É a prova que definirá a ocorrência ou não do crime à distância (com parcela do crime no estrangeiro) e, sendo previsto em tratados internacionais, a competência da jurisdição federal.
  4. Competência da jurisdição estadual.

(CC 128.140/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 02/02/2015) negritei.

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
  2. Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional.

Precedentes do STF e do STJ.

III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro.

  1. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais – o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais.
  2. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito – tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.
  3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR, o suscitante.

(CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013) negritei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES RELACIONADOS À DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.

  1. O fato de o suposto crime praticado contra menores ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
  2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além de o País ser signatário de acordos e tratados internacionais, deve-se demonstrar que a divulgação das cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro.
  3. A hipótese dos autos demonstra ser apenas a troca de mensagens eletrônicas entre pessoas residentes no Brasil, por meio de correio eletrônico e de comunidades virtuais de relacionamento como MSN, sem transpor a fronteiras do Estado Brasileiro, ausente o requisito da transnacionalidade, motivo pelo qual deve ser apurada pela Justiça estadual.
  4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rolândia/PR, o suscitado.

(CC 121.215/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Tal entendimento não destoa do exame da questão efetuado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.

Confira-se o exato teor da ementa do julgado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA.

DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
  2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.
  4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.
  5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
  6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
  7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
  8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
  9. Tese fixada: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
  10. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:

Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) negritei.

No caso concreto, como bem ponderou o parecer do Ministério Público Federal, não há indícios de que o conteúdo pornográfico, envolvendo adolescente, fi- cou acessível a pessoas que não participaram da conversa estabelecida entre a vítima e o investigado, via whatsapp(e-STJ fl. 103).

Não se descarta, entretanto, a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a divulgação internacional de imagens de pornografia infantil. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.

Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte/MG, o suscitado.

Dê-se ciência aos Juízes em conflito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

 Relator

(CC n. 158.642, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/06/2018.)

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É da Justiça Estadual a competência para apurar troca de imagens pornográficas em conversas privadas pelo WhatsApp. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-da-justica-estadual-a-competencia-para-apurar-troca-de-imagens-pornograficas-em-conversas-privadas-pelo-whatsapp/>. Acesso em: 20/10/2026.