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Em casos de crimes praticados pela internet, a competência da Justiça Federal só se justifica se houver indícios mínimos de transnacionalidade. No caso, não se constatou que as condutas ultrapassassem os limites territoriais do Brasil, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para o processamento da ação.

STJ, AgRg no CC n. 118.394/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016.

Acerca do tema:

O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional.

A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA).

A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal.

A  3ª Seção do STJ, no CC n. 103.011/PR, decidiu que não compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da conduta de armazenamento de pornografia infantil quando não comprovada a transnacionalidade.

A 6ª Turma do STJ, HC n.  392644 SP 2017/0059796-4, decidiu que é da Justiça Federal a competência para julgar crimes de pornografia infantil praticados pela internet. 

Por meio de decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no CC 158.642, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para apurar troca de imagens pornográficas em conversas privadas pelo WhatsApp.

Fatos

O agente, identificado como suposto hacker, teria enviado ameaças e manipulado diversos adolescentes e seus pais pertencentes a um mesmo círculo de amizade e convivência. As ações foram praticadas por meio de e-mails e das plataformas Orkut, Twitter e Facebook.

Decisão

A 3ª Seção do STJ concluiu que a competência para julgar os fatos é da Justiça Estadual, pois não foram verificados indícios de transnacionalidade nos crimes.

Fundamentação

1. Necessidade de indícios de transnacionalidade para competência federal
A jurisprudência do STJ exige que, para atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, V, da Constituição Federal), deve haver indícios de que o crime ultrapassa os limites nacionais. A mera utilização da internet, mesmo em sites internacionais, não caracteriza automaticamente a transnacionalidade do delito.

CF

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

2. Análise do caso concreto
No caso analisado, os fatos ocorreram no território nacional e não há demonstração de que os efeitos ou execução das condutas tenham se estendido além das fronteiras brasileiras. Além disso, há suspeita de que o autor seja menor de idade, o que reforça a competência da Justiça Estadual.

3. Precedentes jurisprudenciais
Foram destacados precedentes em que o STJ firmou que crimes praticados pela internet, sem evidências de transnacionalidade, devem ser julgados pela Justiça Estadual, mesmo que envolvam conteúdos previstos em tratados internacionais.

Precedentes citados

  • STJ, Conflito de Competência n. 127.419/GO, relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 02/02/2015, DJe de 02/02/2015: a 3ª Seção do STJ firmou que a competência da Justiça Federal exige indícios de transnacionalidade, não bastando a potencialidade de dano internacional.
  • STJ, Conflito de Competência n. 136.257/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 20/03/2015, DJe de 20/03/2015: a a 3ª Seção do STJ reafirmou que a veiculação de conteúdo pela internet, por si só, não determina a competência federal sem comprovação de transnacionalidade.

Comentário

  1. Competência

 

A definição da competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o processamento e julgamento dos crimes relacionados à pornografia infantil tem sido alvo de relevantes interpretações jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em virtude das especificidades que o uso da internet proporcionou à persecução penal dessas práticas.

Os delitos relacionados à pornografia infantil estão claramente definidos, sobretudo, nos artigos. Os artigos 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) requerem um exame minucioso dos requisitos constitucionais e dos critérios de competência determinados pela jurisprudência para seu devido julgamento.

 1. Regra geral: competência da Justiça Estadual

No sistema brasileiro de repartição de competências, a competência da Justiça Estadual é a regra geral. Isso decorre do princípio da competência residual, segundo o qual a Justiça Estadual julga todos os crimes que não estejam expressamente atribuídos à Justiça Federal, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.

Assim, como os crimes previstos no ECA (inclusive pornografia infantil) não possuem, em regra, atribuição direta à Justiça Federal, sua persecução penal compete à Justiça Estadual, salvo nas hipóteses específicas previstas no art. 109 da Constituição Federal.

2. Competência da Justiça Federal: critérios cumulativos

A competência da Justiça Federal, por sua vez, é excepcional, nos casos expressamente previstos nos incisos do art. 109 da CF.

No julgamento do RE 628.624 (Tema 393 de Repercussão Geral), o STF estabeleceu os três requisitos cumulativos para que a Justiça Federal seja competente para julgar os crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, com base no art. 109, V, da CF:

Art. 109, V, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”

 

Os requisitos são:

  1. Tipificação interna e internacional: o fato deve ser crime tanto no Brasil quanto em tratados internacionais assinados pelo país (ex.: Convenção sobre os Direitos da Criança e seu Protocolo Facultativo).
  2. Compromisso internacional de repressão: o Brasil deve ter assumido compromisso internacional de combater a pornografia infantil.
  3. Internacionalidade da conduta: a conduta deve ter potencial ou efetivo resultado internacional — seja pelo acesso às imagens no exterior, seja pelo meio utilizado (internet aberta, de acesso global).

A jurisprudência enfatiza que não basta o uso da internet. É necessário que haja real ou potencial transnacionalidade, de modo que o material publicado possa ser acessado por usuários no exterior.

Exemplo emblemático: consumação no exterior

No HC 86.289/GO, o STF reconheceu a competência federal para julgar um crime do art. 241 do ECA, pois a consumação ocorreu no exterior — ou seja, as imagens publicadas foram efetivamente acessadas em países da Europa.

3. Competência da Justiça Estadual: ausência de internacionalidade

A Justiça Estadual permanece competente quando não se verifica o requisito de internacionalidade:

a) Troca privada de imagens

A troca de imagens em ambientes privados, como WhatsApp, e-mails, conversas em redes sociais (chat privado), é de competência da Justiça Estadual, pois não se configura potencialidade de acesso global

Exemplo: no CC 150.564/MG e no CC 158.642/MG, o STJ entendeu que conversas privadas via WhatsApp não caracterizam transnacionalidade.

b) Posse e armazenamento sem divulgação

Nos casos de armazenamento ou posse de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) sem que haja prova de divulgação pública internacional, a competência também é da Justiça Estadual

Exemplo: no CC 103.011/PR, o STJ entendeu que downloads e armazenamento local em escolas municipais não caracterizam transnacionalidade.

c) Publicação em site aberto, sem prova de acesso internacional

Há precedentes do STJ que exigem prova mínima de acesso internacional efetivo ou indícios concretos. A mera potencialidade de que um site possa ser acessado no exterior não basta por si só.

No CC 127.419/GO, o STJ afirmou que a simples disponibilização de material em site internacional (ex.: XVideos), sem prova de acesso internacional, não atrai competência federal.

  1. Critérios práticos de fixação da competência
SituaçãoCompetência
Divulgação em site aberto com potencial internacional (internet aberta, sem restrições)Justiça Federal (STF, RE 628624 – TEMA 393; STJ, CC 130.134/TO)
Consumação no exterior (acesso efetivo fora do Brasil)Justiça Federal (STF, HC 86289)
Impossibilidade de identificar o local de publicaçãoJustiça Federal (critério da prevenção) – STJ, CC 130.134/TO
Troca privada (WhatsApp, e-mail, chat privado)Justiça Estadual (STJ, CC 150.564/MG e CC 158.642)
Armazenamento ou posse sem divulgaçãoJustiça Estadual (STJ, CC 103.011)
Divulgação em site sem prova de acesso internacional efetivoJustiça Estadual (STJ, CC 127.419/GO)

5. Local da consumação

A jurisprudência define que a consumação dos crimes do art. 241 e 241-A do ECA ocorre no momento da publicação das imagens na internet.

Se não for possível determinar o local da publicação, aplica-se o critério do foro por prevenção (art. 72, §2º, CPP).

6. Conclusão

A presença ou ausência de internacionalidade da conduta é o fator determinante para a definição da competência. A simples utilização da internet não é suficiente — o que importa é se houve:

➜ Publicação em ambiente de acesso global;
➜ Efetivo acesso no exterior;
➜ Meios que tornem o conteúdo publicamente acessível a qualquer parte do mundo.

Na ausência desses elementos, prevalece a competência da Justiça Estadual.

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Hipótese em o conflito se estabeleceu em virtude de queixa-crime apresentada pelo fato de um suposto hacker enviar ameaças e manipular diversos adolescentes e pais de um mesmo ciclo de amizade e convivência, por meio de e-mails, Orkut, Twitter e Facebook.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora se trate de crime praticado por meio da rede mundial de computadores, necessária se faz a existência de indícios mínimos de extraterritorialidade para que seja determinada a competência da Justiça Federal. A mera utilização da internet não basta, por si só, para caracterizar a transnacionalidade do delito.
  3. In casu, não há, pelo menos neste momento processual, a presença de qualquer indício de transnacionalidade dos delitos apto a justificar a competência da Justiça Federal.
  4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 118.394/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo.   Não há transnacionalidade em crime de ameaça praticado por meio da internet sem indícios de extraterritorialidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-transnacionalidade-em-crime-de-ameaca-praticado-por-meio-da-internet-sem-indicios-de-extraterritorialidade/>. Acesso em: 21/10/2026.