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As provas obtidas após a análise das conversas do WhatsApp do agente, sem autorização judicial, são ilícitas, uma vez que violam as garantias constitucionais de intimidade e privacidade, portanto, a quebra do sigilo só deve ser realizada mediante prévia autorização judicial.

STF, HC n. 168.052/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 2/12/2020.

OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido.

Fato

Após abordagem do agente, os policiais, ao apreenderem o seu aparelho de celular, tomaram ciência das conversas havidas no aplicativo WhatsApp, sem autorização judicial. Dessa análise, verificaram que haveria traficância, e a partir daí, dirigiram-se à residência do agente, onde realizaram uma ação de busca e apreensão. A defesa pleiteia nulidade do processo, visto que a prova foi obtida por meio ilícito.

Decisão

O Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade das provas obtidas mediante o acesso indevido do aplicativo WhatsApp pois entendeu que os dados contidos no aparelho celular estão protegidos por garantias constitucionais de intimidade e privacidade.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Os dados contidos nos celulares são abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade. Dessa forma, faz-se necessária prévia autorização judicial para o acesso destes. Nos termos dos incisos X e XII, do art. 5° da Constituição Federal.

2. No âmbito infraconstitucional, a Lei 12.965/2014, estabelece proteções à privacidade, aos dados pessoas, à vida privada, ao fluxo de comunicações e às comunicações privadas dos usuários da internet. Nos termos do art. 3º, II e III, art. 7º, I, II, III, VII e art 10 e 11 da Lei 12.965/2014:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

3. No contexto atual, os aparelhos celulares são capazes de registrar as mais variadas informações sobre os seus usuários, além de ser a principal forma de acesso dos brasileiros à internet; sobre isso, a doutrina entende que “do direito fundamental à privacidade protegido constitucionalmente extrai-se como princípio básico, que quanto mais grave for a intervenção, maiores devem ser os requisitos para a intervenção nesse direito e mais específica deve ser a lei que prevê tal interferência. (…) Nesse contexto, a efetividade da garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo pressupõe que ela alcance também os dados armazenados em sistemas informáticos pessoais – tais como computadores, smartphones e agendas eletrônicas – cujo acesso passa a ser possível por meio desses programas e que podem acarretar riscos gravíssimos de monitoramento e vigilância ao cidadão sem que ele tome sequer conhecimento a respeito” (MENDES, Laura Schertel. Uso de softwares espiões pela polícia: prática legal? Disponível em: http://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/uso-de-softwares-espioes-pela-policia-pratica-legal-04062015. Acesso em 4.6.2015).

4. O STJ assentou a necessidade de autorização judicial para acesso de dados constantes do aplicativo WhatsApp (STJ – RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017).

5. O Tribunal Constitucional alemão declarou a inconstitucionalidade da lei que permitia à polícia a realizar buscas e investigações secretas em computadores de pessoas suspeitas de cometer crimes. A decisão foi baseada no direito fundamental da garantia da confidencialidade e integridade dos sistemas técnico-informacionais.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ – RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.

OBSERVAÇÃO: No HC 91867 o acesso ao celular limitou-se análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Esse entendimento não foi superado no HC 168.052. No HC 168.052, o ministro Gilmar Mendes entendeu que era hipótese de mutação constitucional da interpretação das normas do art. 5º, X e XII, CF, haja vista que as comunicações privadas armazenadas (dados armazenados) encontram proteção legal na norma infraconstitucional (art. 3º, II, III; 7º, I, II, III,VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 – o marco civil da internet), para possibilitar a proteção dos dados armazenados em comunicações privadas, os quais só podem ser acessados mediante prévia decisão judicial – matéria submetida à reserva de jurisdição. Com isso, concluímos ser lícito o acesso ao registro de chamadas do aparelho celular sem ordem judicial, desde que não haja consulta a nenhum outro dado contido no aparelho. A problemática atual é que para acessar os números acaba por acessar o celular que contém inúmeras outras informações resguardas pelo sigilo constitucional.

Ementa oficial

Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.

STF, HC n. 168.052/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 2/12/2020.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal o acesso de policiais às conversas de whatssap do aparelho celular sem autorização judicial, sendo nulas as provas daí decorrentes.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-o-acesso-de-policiais-as-conversas-de-whatssap-do-aparelho-celular-sem-autorizacao-judicial-sendo-nulas-as-provas-dai-decorrentes/>. Acesso em: 20/10/2026.