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Não há ilegalidade na investigação de dados contidos no aparelho celular pela polícia na hipótese em que o proprietário foi morto e o telefone foi entregue à autoridade policial por sua esposa. Isso porque o direito ao sigilo pertencia à vítima, a qual foi morta, portanto não há mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito e a esposa é interessada no esclarecimento dos fatos.

STJ – RHC n.86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017.

OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido.

Fato

No dia dos fatos, a vítima foi à residência da testemunha e a convidou para irem à casa do agente para receber um dinheiro. Após esperar quase uma hora no local, a vítima decidiu ir embora, em companhia da testemunha, que entrou na porta de trás do veículo.
Nesse momento, outro agente parou a motocicleta e efetuou diversos disparos que atingiriam o corpo da vítima e provocaram sua morte. Ao ser intimada, a esposa da vítima entregou o aparelho celular pertencente ao seu esposo. Com isso, os dados contidos no celular foram objeto de investigação, e dele foram obtidas as provas utilizadas na denúncia.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou a prova lícita, já que o direito ao sigilo pertencia à vítima, que foi morta, razão pela qual é desnecessária a autorização judicial.

Fundamentos

O voto vencedor, do Ministro Rogério Schietti, consignou que:
1. O voto do relator, ao considerar nulas as provas obtidas mediante quebra de sigilo de conversas de WhatsApp do aparelho da vítima, fez referência a precedentes em que a situação é distinta neste caso. Estes dizem respeito à interceptação dos dados contidos no celular do acusado sem prévia autorização judicial. Nesse sentido, este Órgão Colegiado vem entendendo que a prova seria ilícita, pois trata-se da liberdade pública de que é titular o réu da persecução penal
2. No caso em comento, o telefone é propriedade da vítima, que foi morta. Sendo o aparelho entregue à polícia pela sua esposa, que foi examinado talvez antes da ordem judicial. Diante disso, o detentor do eventual direito ao sigilo, estava morto; e assim, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito.
3. Nesse caso, não há necessidade de uma ordem judicial para a devassa no aparelho.
4. No processo penal protege-se o interesse do acusado, sendo, portanto, impróprio proteger a intimidade de quem foi vítima do homicídio. Visto que, o objeto da investigação e apreensão é esclarecer o crime.

Ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.ART. 41, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A denúncia não descreve a conduta do recorrente quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível identificar como teria ele contribuído para a consecução desse delito.
  2. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito.
  3. Recurso parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação ao recorrente, quanto à imputação concernente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida.

RHC n.86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há ilegalidade na perícia de aparelho celular pela polícia na hipótese que o proprietário foi morto e o telefone foi entregue à autoridade policial por sua esposa.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-ilegalidade-na-pericia-de-aparelho-celular-pela-policia-na-hipotese-que-o-proprietario-foi-morto-e-o-telefone-foi-entregue-a-autoridade-policial-por-sua-esposa/>. Acesso em: 20/10/2026.