Não há ilegalidade na investigação de dados contidos no aparelho celular pela polícia na hipótese em que o proprietário foi morto e o telefone foi entregue à autoridade policial por sua esposa. Isso porque o direito ao sigilo pertencia à vítima, a qual foi morta, portanto não há mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito e a esposa é interessada no esclarecimento dos fatos. STJ – RHC n.86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. |
Fato
No dia dos fatos, a vítima foi à residência da testemunha e a convidou para irem à casa do agente para receber um dinheiro. Após esperar quase uma hora no local, a vítima decidiu ir embora, em companhia da testemunha, que entrou na porta de trás do veículo.
Nesse momento, outro agente parou a motocicleta e efetuou diversos disparos que atingiriam o corpo da vítima e provocaram sua morte. Ao ser intimada, a esposa da vítima entregou o aparelho celular pertencente ao seu esposo. Com isso, os dados contidos no celular foram objeto de investigação, e dele foram obtidas as provas utilizadas na denúncia.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou a prova lícita, já que o direito ao sigilo pertencia à vítima, que foi morta, razão pela qual é desnecessária a autorização judicial.
Fundamentos
O voto vencedor, do Ministro Rogério Schietti, consignou que:
1. O voto do relator, ao considerar nulas as provas obtidas mediante quebra de sigilo de conversas de WhatsApp do aparelho da vítima, fez referência a precedentes em que a situação é distinta neste caso. Estes dizem respeito à interceptação dos dados contidos no celular do acusado sem prévia autorização judicial. Nesse sentido, este Órgão Colegiado vem entendendo que a prova seria ilícita, pois trata-se da liberdade pública de que é titular o réu da persecução penal
2. No caso em comento, o telefone é propriedade da vítima, que foi morta. Sendo o aparelho entregue à polícia pela sua esposa, que foi examinado talvez antes da ordem judicial. Diante disso, o detentor do eventual direito ao sigilo, estava morto; e assim, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito.
3. Nesse caso, não há necessidade de uma ordem judicial para a devassa no aparelho.
4. No processo penal protege-se o interesse do acusado, sendo, portanto, impróprio proteger a intimidade de quem foi vítima do homicídio. Visto que, o objeto da investigação e apreensão é esclarecer o crime.
Ementa oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.ART. 41, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RHC n.86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017. |
