A prisão em flagrante delito por tráfico de drogas não autoriza o acesso da polícia às mensagens contida no celular, sendo necessária a prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude das provas eventualmente produzidas, eis que as mensagens armazenadas no aparelho celular estão protegidas pelo sigilo telefônico. STJ, RHC n° 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. |
Fato
Policiais ao realizarem uma prisão em flagrante, ingressaram na residência do coautor, sem prévia autorização judicial. No local foram apreendidos os celulares dos agentes que foram acessados pela polícia que checou as mensagens do whatsapp que comprovavam a prática do crime.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das provas obtidas no celular do agente e determinou o desentranhamento dos autos.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deve apreender os objetos que tiverem relação com o fato, e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento e suas circunstâncias, no termos do art. 6º do Código de Processo Penal.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
2. A Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, ao sigilo de correspondência, de dados e de comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial.
Art. 5º
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. A Lei n. 9.294/1996, ao regulamentar as comunicações telefônicas, preleciona:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
4. Por seu turno, a Lei n. 9.472/1997, que versa sobre a organização dos serviços de telecomunicações, dispõe:
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
5. A Lei n. 12.965/2014, ao estabelecer os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, prevê:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
6. Embora desnecessária a ordem judicial para a apreensão dos celulares em situação de flagrância, as mensagens armazenadas estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática.
7. No caso em comento, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública.
8. A inviolabilidade do sigilo telefônico para fins de investigação ou instrução criminal é pautada no art. 5º da Constituição Federal. Com isso, deve ser precedida de autorização judicial, devidamente motivada e emanada por juízo competente, sob pena de nulidade.
9. Somente é admitida a quebra do sigilo quando houver indício razoável da autorização ou participação da infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em observância ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão.
Precedentes no mesmo sentido:
RHC 51.531/RO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016.
Ementa oficial PROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LEI PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA. SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ- RHC n° 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016) |
