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Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados. No caso, as provas encontradas no celular (vídeos de pornografia infantil) são válidas, mesmo sem autorização judicial para acessá-las.

STJ. AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021.

OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido.

Fatos

Um indivíduo coabitava com um adolescente, o que criou um contexto de convivência próxima entre eles. Durante esse período, o acusado filmou cenas pornográficas envolvendo o adolescente e armazenou essas filmagens no cartão de memória de seu celular. A vítima, ao suspeitar da conduta do réu, decidiu acessar o celular do acusado sem autorização. O acesso ocorreu após a vítima ter “fortes suspeitas” sobre as ações do réu, e ela encontrou as filmagens pornográficas armazenadas no aparelho.

Com as evidências coletadas, foi oferecida denúncia, e o acusado  foi condenado pelo crime de filmagem de cena pornográfica envolvendo adolescente, conforme o art. 240, §2º, II do ECA. O réu foi condenado a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.

Decisão

A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender não haver nulidade na obtenção das provas.

Fundamentos

O relator reconheceu que, em regra, os dados contidos em dispositivos eletrônicos, como celulares, estão protegidos pela inviolabilidade da intimidade e vida privada, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, o acesso a esses dados geralmente exige autorização judicial prévia.

No entanto, ele destacou que, no caso em questão, a situação era uma exceção à regra. Quando a própria materialidade do crime está plasmada nos arquivos armazenados no dispositivo eletrônico, como no caso de vídeos de pornografia infantil, não é imprescindível a autorização judicial. O relator utilizou precedentes do STJ para embasar essa posição, indicando que, em crimes onde o dispositivo contém a evidência direta do delito, como fotos ou vídeos ilícitos, a autorização judicial pode ser dispensada.

O relator citou o caso RHC 108.262/MS, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em que se decidiu que, quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados. Aplicando essa lógica ao caso concreto, o relator argumentou que as provas encontradas no celular (vídeos de pornografia infantil) eram válidas, mesmo sem autorização judicial para acessá-las.

Diante desses fundamentos, o relator concluiu que não havia constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus, uma vez que a prova obtida era lícita, devido à natureza do crime e à forma como a evidência estava armazenada.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 240, §2º, INCISO II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO A DADOS. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização judicial.
  2. “No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível” (RHC 108.262/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 9/12/2019).
  3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

(AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/quando-a-materialidade-do-crime-esta-incorporada-ao-proprio-aparelho-eletronico-a-autorizacao-judicial-nao-e-necessaria-para-acessar-os-dados/>. Acesso em: 22/10/2026.