Art. 5º – Aplicação intertemporal
APLICAÇÃO INTERTEMPORAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação intertemporal Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O art. 5º do CPPM e o art. 2º do CPP consagram o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata ao determinar que a lei processual aplica-se a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Essa regra produz dois efeitos: (I) validade dos atos processuais praticados sob a vigência da Lei anterior e (II) aplicação imediata das normas processuais. Logo, a aplicação da lei processual observa o momento da prática do ato processual e não da prática delituosa, como faz o Código Penal Militar e o Código Penal Comum. Há três sistemas que tratam da lei processual no tempo. a) Sistema da unidade processual: o processo é regido por uma única […]
Art. 6º – Aplicação à Justiça Militar Estadual
APLICAÇÃO À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação à Justiça Militar Estadual Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, AOS RECURSOS E À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares. Não há correspondente. O Código de Processo Penal Militar se aplica ao processo penal na Justiça Militar Estadual, com exceção das regras de ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Organização de Justiça: na Justiça Militar Estadual deve-se observar a Lei Orgânica da Magistratura local, uma vez que a organização da Justiça Militar da União é diversa da organização da Justiça Militar Estadual. A segunda instância da Justiça Militar da União é exercida pelo Superior Tribunal Militar que é composto por 15 ministros, ao passo que nos estados é exercida pelo Tribunal de Justiça comum, salvo nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, que é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar e é composto por 7 membros (Desembargadores […]
Art. 7º – Exercício da Polícia Judiciária Militar
EXERCÍCIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exercício da polícia judiciária militar Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos […]
Art. 8º – Competência da Polícia Judiciária Militar
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência da polícia judiciária militar Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde […]
Art. 9º – Finalidade do Inquérito
FINALIDADE DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Finalidade do inquérito Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. A Lei n. 12.830/2013 prevê a finalidade do inquérito policial. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio […]
Art. 10 – Instauração do Inquérito
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° […]
Art. 11 – Escrivão do inquérito
ESCRIVÃO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Não há dispositivo semelhante No processo penal militar, não existe o cargo de “escrivão de polícia militar”, desse modo, no momento de instauração do IPM, o encarregado designará o escrivão, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos, nos termos do art. 11 do CPPM. No processo penal comum, o escrivão é o policial civil que presta concurso para Escrivão da Polícia Civil e após nomeação toma posse para exercício de suas funções na Delegacia territorial correspondente. Na ausência de escrivão, o delegado pode nomear escrivão ad […]
Art. 12 – Medidas preliminares ao inquérito
MEDIDAS PRELIMINARES AO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 6.174, de 1974) b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido; V – ouvir o indiciado, com […]
Art. 13 – Formação do inquérito
FORMAÇÃO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Formação do inquérito Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem […]
Art. 14 – Assistência de procurador
ASSISTÊNCIA DE PROCURADOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Assistência de procurador Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Não há correspondência no CPP A Constituição Federal em seu art. 129, incisos I e VII atribui como função do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, na forma da Lei e o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar. O Ministério Público não atua como Encarregado do IPM, cuja função é de incumbência da autoridade de polícia judiciária militar. O art. 14 do CPPM autoriza que, nos casos de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado solicite ao Procurador-Geral da Justiça Militar (JMU) ou ao Procurador-Geral de Justiça (JME) que indique presentante do MP para que lhe dê assistência. Desse modo, extrai-se do dispositivo, quando diz “poderá” que se trata de um faculdade conferida à autoridade delegante ou ao encarregado do IPM. Cícero Coimbra[1] defende que esse acompanhamento pode ser praticado de ofício pelo Ministério Público, bem como em outras situações não indicadas no […]
Art. 15 – Encarregado de inquérito. Requisitos
ENCARREGADO DE INQUÉRITO: INFRAÇÃO PENAL CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Não há correspondência no CPP. A Lei n. 12.830/13 prevê que o Delegado de Polícia exerce as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3º (VETADO). § 4º O inquérito […]
Art. 16 – Sigilo do inquérito
SIGILO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) A despeito da Constituição Federal conferir publicidade aos atos processuais[1] e de estabelecer que a administração pública é regida pelo princípio da publicidade, o inquérito policial (militar ou civil) é um procedimento sigiloso e isso é necessário para resguardar os direitos e garantias constitucionais individuais do suspeito/indiciado bem como do ofendido. Além disso, o sigilo, na maioria das vezes, é necessário para a elucidação dos fatos criminosos, em razão do fator surpresa, e a publicidade dos atos pode prejudicar o andamento da investigação seja porque pode levar à destruição de provas, à fuga do suspeito etc. Há situações em que a publicidade pode contribuir para as investigações, como no caso de divulgar na imprensa […]
Art. 16-A – Direito do militar constituir Defensor no IPM que apura crime relacionado ao uso da força letal
DIREITO DO MILITAR CONSTITUIR DEFENSOR NO IPM QUE APURA CRIME RELACIONADO AO USO DA FORÇA LETAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor […]
Art. 17 – Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966) O art. 17 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal, assim como o art. 21 do CPP comum porque a CF assegura a comunicação da prisão ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII), o direito do preso à assistência da família e de advogado (Art. 5º, LXIII) e veda a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa (art. 136, §3º, IV), motivo pelo qual […]
Art. 18 – Detenção de indiciado
DETENÇÃO DE INDICIADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Não há correspondência no CPP. O dispositivo autoriza uma hipótese de prisão provisória que não decorre do flagrante e não se fundamenta em decisão judicial, admitindo que o encarregado do IPM promova a detenção do indiciado durante as investigações policiais pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais vinte dias. A doutrina se divide quanto à aplicação do dispositivo. Para Enio Luiz Rossetto[1] o art. 18 do CPPM foi recepcionado pela Constituição Federal porque em seu art. 5º, inciso LXI, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade […]
Art. 19 – Inquirição durante o dia
INQUIRIÇÃO DURANTE O DIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. Não há correspondência no CPP. O art. 19 do CPPM diz respeito à inquirição durante o Inquérito Policial Militar determinando que ela seja realizada durante o dia, entre as sete e dezoito […]
Art. 20 – Prazos para terminação do inquérito
PRAZOS PARA TERMINAÇÃO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o […]
Art. 21 – Reunião e ordem das peças de inquérito
REUNIÃO E ORDEM DAS PEÇAS DE INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Reunião e ordem das peças de inquérito Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data. Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 22 – Relatório do Inquérito policial militar
RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. Solução § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando […]
Art. 23 – Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
REMESSA DO INQUÉRITO À AUDITORIA DA CIRCUNSCRIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de […]