Arts. 180 a 182 – Busca pessoal
BUSCA PESSOAL: CONCEITO, REQUISITO, HIPÓTESES Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Busca pessoal Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. Não há dispositivo semelhante no CPP. Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revista pessoal Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de prova. Não há dispositivo semelhante no CPP. Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revista independentemente de mandado Art. 182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa; b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja […]
Art. 183 – Busca em mulher
BUSCA PESSOAL EM MULHER Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Busca em mulher Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. A regra é que uma policial realize a busca pessoal em mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência, o que é aferível caso a caso.
Art. 184 – Busca no curso do processo ou do inquérito
BUSCA NO CURSO DO PROCESSO OU DO IPM E HIERARQUIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Busca no curso do processo ou do inquérito Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar. Requisição a autoridade civil Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca. Não há dispositivo semelhante no CPP É cediço que a autoridade policial (militar ou civil) não tem poder para determinar a busca domiciliar porque como se trata de medida que afeta garantia constitucional do investigado está submetida ao controle judicial (cláusula de reserva de jurisdição). A Constituição Federal admite em casos excepcionais a violação do domicílio: Art. 5º (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (destaque nosso) O Decreto 678/92 que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também […]
Art. 185 – Apreensão de pessoas ou coisas
APREENSÃO DE PESSOAS OU COISAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Apreensão de pessoas ou coisas Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade. Correspondência aberta § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato. Documento em poder do defensor § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (…) d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; (…) f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; (…) […]
Art. 186 – Território de outra jurisdição
BUSCA E APREENSÃO: TERRITÓRIO DE OUTRA JURISDIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Território de outra jurisdição Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição. Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção. Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias […]
Art. 187 – Apresentação à autoridade local
BUSCA E APREENSÃO: APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE LOCAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Apresentação à autoridade local Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade. Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. (…)
Art. 188 – Pessoa sob custódia
PESSOA SOB CUSTÓDIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Pessoa sob custódia Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 189 – Requisitos do auto de busca e apreensão
REQUISITOS DO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos do auto Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução. Conteúdo do auto Parágrafo único. Constarão do auto, ou dele farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação: a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação; b) se livros, o respectivo título e o nome do autor; c) se documentos, a sua natureza. Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o Se a própria autoridade der a busca, […]
Arts. 190 e 191 – Restituição de coisa apreendida
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: ORDEM DE RESTITUIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Restituição de coisas Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Ordem de restituição Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não […]
Arts. 192 e 193 – Direito duvidoso e coisa em poder de terceiro
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: PEDIDO X INCIDENTE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Direito duvidoso Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia. Coisa em poder de terceiro Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Persistência […]
Art. 194 – Audiência do Ministério Público
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Audiência do Ministério Público Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa. Art. 120 § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Extrai-se do dispositivo que a oitiva do Ministério Público acerca do pedido ou do incidente de restituição é obrigatória. A decisão que determina a restituição de coisa apreendida desafia recurso inominado pelo Ministério Público com efeito suspensivo ao STM. O recurso observa o rito do RESE, conforme art. 119, §3º do RISTM. No âmbito do processo penal comum, prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva é obrigatória tanto no pedido como no incidente, todavia, o professor Renato Brasileiro de Lima[1] leciona pela necessidade de se ouvir o MP apenas no incidente ou quando o pedido for formulado no curso do processo penal. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 471.
Art. 195 – Coisa deteriorável
COISA DETERIORÁVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Coisa deteriorável Art. 195. Tratando-se de coisa facilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei. Art. 120 § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Arts. 196 a 198 – Sentença e destino da coisa apreendida
COISA APREENDIDA E SENTENÇA CONDENATÓRIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sentença condenatória Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem; b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação […]
Art. 199 – Bens sujeitos a sequestro
BENS SUJEITOS A SEQUESTRO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia. § 1º Estão, igualmente, sujeitos a sequestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito. Bens insusceptíveis de sequestro § 2º Não poderão ser sequestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal. Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. O sequestro consiste em uma medida assecuratória constritiva de bens móveis ou imóveis adquiridos com os produtos ou proveitos do crime para garantir que não haja a perda desses bens e busca assegurar […]
Arts. 200, 207, 216 – Medidas assecuratórias: Requisitos
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: REQUISITOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria. Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada […]
Art. 201 – Sequestro: fases da sua determinação
SEQUESTRO: FASES Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fases da sua determinação Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. No CPP, o ofendido, diferentemente do CPPM, possui legitimidade para requerer o sequestro. Nenhum dos dispositivos mencionam o assistente de acusação, mas na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[1] admite a legitimidade do assistente, pois este é o ofendido ou seu representante legal habilitado em processo judicial e o dispositivo admite o ofendido e ainda há interesse do assistente na reparação do dano causado pela infração. Em relação à atuação de ofício do juiz, Renato Brasileiro de Lima[2] defende que com o advento das Leis n. 12.403/11 e 13.964/19 que restringem qualquer iniciativa do juiz para decretar cautelares, o dispositivo foi tacitamente revogado nesse sentido. Em relação ao recurso […]
Art. 202 – Sequestro: providências
SEQUESTRO: PROVIDÊNCIAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Providências a respeito Art 202. Realizado o sequestro, a autoridade judiciária militar providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis; b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para esse fim. Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 203 – Sequestro: defesa
SEQUESTRO: DEFESA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 203. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de: I — se forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar. II — se de terceiro: a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão. Recurso § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Extrai-se do art. 203 […]
Art. 204 – Levantamento do sequestro
SEQUESTRO: LEVANTAMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Levantamento do sequestro Art. 204. O sequestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou; b) se a ação penal não for promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar; d) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. Art. 131. O sequestro será levantado: I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Embora não indicado no art. 131 do CPP, o sequestro também será levantado quando os embargos forem aceitos, seja porque o juiz reconheceu que o […]
Art. 205 – Sentença condenatória. Avaliação da venda
SEQUESTRO: SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVALIAÇÃO DA VENDA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sentença condenatória. Avaliação da venda Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Recolhimento de dinheiro § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar. § 2º O que não se destinar a esse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de sequestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado. Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se […]