Art. 240 – Furto qualificado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos. Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos. Furto Art. 155 (…) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o […]
Art. 241 – Furto de uso. Novas incidências de majorante.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Furto de uso 241. (…) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro. Furto de uso 241. (…) Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.” O legislador deixou explícito que o parágrafo único do art. 241 do CPM é uma majorante e adicionou como causa de aumento de pena da metade o furto de uso de “embarcação, aeronave ou arma”. Trata-se de lei penal mais gravosa. Embarcação é “qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas” (Art. 2º, V, da Lei n. 9.537/1997). Aeronave é “todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a […]
Art. 242 – Roubo qualificado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) Roubo Art. 157 (…) Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma […]
Art. 244 – Extorsão mediante sequestro. A previsão da delação premiada.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) Sem previsão. Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) Extorsão mediante sequestro Art. 159 (…) § 4º– Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. O legislador acrescentou no Código Penal Militar o que já era previsto no Código Penal comum (delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro). O art. 244 do CPM passou a ter natureza de crime hediondo[1], razão pela qual é lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) apesar da expressa previsão de delação premiada anteriormente inexistente. [1] Vide nossos comentários na parte dos crimes hediondos.
Art. 254 – Receptação. Nova qualificadora.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. §1º. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação qualificada § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. A Lei n. 14.688/2023 criou no Código Penal Militar a receptação qualificada, cuja qualificadora é a mesma do furto (art. 240, § 6º-A, do CPM) que possui previsão como majorante no crime de roubo (art. 242, §2º, IX, do CPM), o que comentamos no tópico do furto qualificado. Essa hipótese de receptação qualificada não encontra correspondência no Código Penal comum. Diante da criação dessa figura qualificada no CPM e ante a ausência de mesma previsão na legislação penal comum se trata de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), cuja pena é […]
Art. 265 – Desaparecimento, consunção ou extravio
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: (…) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (…) O legislador alterou o objeto material de “engenho de guerra motomecanizado” para “outros equipamentos militares”. No processo legislativo os relatores da Câmara e do Senado nas respectivas CCJ[1] fundamentaram a troca do termo na necessidade de se adequar a nomenclatura do CPM aos meios tecnológicos atuais. O objeto material do art. 265 do CPM Faz-se necessário a análise sobre alguns objetos materiais do art. 265 que tem relação com os crimes militares de dano dos arts. 262 e 264 do Código Penal Militar. Combustível Combustível é a substância que quando queimada produz calor, liberando energia, e proporciona o movimento de máquinas, veículos, embarcações, aeronaves etc. Diante do avanço da tecnologia deve-se discutir se futuramente as forças militares adotarem viaturas […]
Art. 267 – Usura pecuniária. Causa de aumento de pena.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei nº 1.521/1951 – Lei dos Crimes contra a Economia Popular Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (…) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. Agravação de pena § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função. Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura: (…) IV – quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; Na redação anterior do § 2º do art. 267 do CPM havia a […]
Art. 290 – Tráfico de drogas do CPM
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei de Drogas – 11.343/2006 Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos (…) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […]
Art. 291 – Receita ilegal. Mudança de sujeito ativo. Novas hipóteses de incidência?
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei de Drogas – 11.343/2006 Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 38. […]
Art. 300 – Desacato a servidor público
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Desacato a assemelhado ou funcionário Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Desacato a servidor público Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (…) Desacato Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (…) A alteração ocorrida no art. 300 do Código Penal Militar foi apenas de nomenclatura, pois onde constava “assemelhado ou funcionário civil” passou a constar somente “servidor público”, cujo conceito abordamos ao explicar o art. 9º, III, “b”, do CPM. Quando o art. 300 do CPM se refere a servidor público enquanto vítima do crime militar de desacato refere-se exclusivamente ao civil, pois há crimes de desacatos próprios quando a vítima for militar ou autoridade judiciária militar. O art. 298 do CPM trata do desacato a superior, enquanto o art. 299 trata do desacato a militar e o art. 341 do desacato a autoridade judiciária militar, razão pela qual […]
Art. 308 – Corrupção passiva – Anomalia operada pelo legislador em relação ao crime militar de concussão (Art. 305)
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Corrupção passiva Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Corrupção passiva Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) A Lei n. 14.688/2023 equiparou o tratamento da corrupção passiva no Código Penal Militar ao crime correspondente no Código Penal comum e acrescentou o verbo “solicitar” e igualou as penas, […]
Art. 324 – Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Apesar das críticas da doutrina castrense[1] que sustenta a não recepção do art. 324 do CPM por ferir a taxatividade, a Lei n. 14.688/2023 ao apenas alterar a pena reforça a aplicabilidade do art. 324 do CPM. O legislador aumentou a pena em abstrato: Trata-se de clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus). Houve […]
Art. 326 – Violação de sigilo funcional. Novas condutas.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de sigilo funcional Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Sem previsão. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas […]
Art. 335 – Usurpação de função. Nova qualificadora.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Sem previsão. Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Usurpação de função Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A Lei n. 14.688/2023 equiparou o tratamento da figura qualificada do crime de usurpação de função ao crime correspondente no Código Penal comum com a ressalva de que não previu no CPM a pena de multa. A vantagem referida no crime de usurpação de função pode ser de qualquer natureza (econômica, moral, sexual). Tome como exemplo o militar que usurpa da […]
Art. 336 – Tráfico de influência
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena – reclusão, até cinco anos. Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Tráfico de influência Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a […]
Art. 339 – Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência. Não alteração da elementar “Fazenda Nacional”
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Obrigação de reparar o dano Art. 109 (…) Perda em favor da Fazenda Pública II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito dolesado ou de terceiro de boa-fé: Furto simples Art. 240 (…) §5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: Conforme abordamos no tópico sobre os efeitos da condenação e do furto qualificado, o legislador alterou o termo “Fazenda Nacional” para “Fazenda Pública” com o fim de englobar os entes federativos diversos da União. A Lei n. 14.688/2023 não […]
Erro sobre o objeto e os crimes militares contra o patrimônio
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola A Lei n. 14.688/2023 adicionou nos crimes militares de furto (art. 240), roubo (art. 242) e receptação (art. 254) coisa em que haverá incidência da figura qualificada (furto e receptação) e majorada (roubo). Essas coisas são: No crime militar de furto qualificado previsto no § 5º houve a alteração da nomenclatura “Fazenda Nacional” para “Fazenda Pública”. Diante desse cenário há três posições sobre a incidência do erro de fato acidental ou, em uma leitura finalista do dolo, erro de tipo acidental sobre o objeto (error in objecto). 1ª Posição Conforme ensina Rogério Sanches Cunha, ao dissertar na seara penal comum, o erro sobre o objeto não tem previsão legal[1] e ocorre na situação em que o agente confunde o objeto material (coisa) visado e atinge outro que não é o desejado. O erro sobre o objeto não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena. Diante dessa situação o autor sustenta que em razão da ausência de previsão legal deve-se fazer a interpretação mais favorável ao réu de acordo com objeto do caso concreto.[2] 2ª Posição Cléber Masson entende que o erro sobre o objeto é irrelevante e […]
Considerações iniciais sobre o processo legislativo
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola LEI DE CRIMES HEDIONDOS INCISO IV, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º – Lei n 14.688/2023 Crimes militares hediondos e equiparados a hediondos Considerações iniciais sobre o processo legislativo No processo legislativo o texto aprovado pela Câmara no PL n. 9.432/2017 alterava o parágrafo único do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos que iria prever expressamente quais crimes do Código Penal Militar teriam natureza de crime hediondo, a saber: Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º …………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como os crimes previstos nos arts. 205, § 2º (homicídio qualificado), 232 (estupro), 242, § 3º (latrocínio), 243, § 2º (extorsão qualificada pela morte), 244 (extorsão mediante sequestro), 292, § 1º (epidemia com resultado morte) e 293, § 2º (envenenamento com perigo extensivo […]
Crime militar hediondo antes da Lei n. 14.688/2023
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Antes do advento da Lei n. 14.688/2023 havia controvérsia acerca da possibilidade de crime militar ter natureza hedionda. Com o advento da Lei n. 13.491/2017 os crimes previstos como hediondos na Lei n. 8.072/90, se não houver correspondência no CPM, poderão ser considerados crimes militares hediondos, se praticados na forma do art. 9º, II ou III, do CPM. Caso o tipo penal se repita no CPM e na legislação penal comum, em razão do princípio da especialidade, aplica-se o CPM, o que afasta a hediondez do crime, já que na Lei de Crimes Hediondos não havia nenhum crime previsto no CPM. Adriano Alves-Marreiros[1] entende que o crime militar do art. 290 do CPM tem natureza hedionda em razão do tráfico de drogas ser crime equiparado a hediondo e o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 – não traz a tipificação legal, apenas menciona o crime de “tráfico de drogas”.[2] O Superior Tribunal militar indeferiu pedido de indulto natalino a ex-militar condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290 do CPM por considerá-lo crime equiparado a hediondo.[3] Jorge Augusto Caetano de Farias[4] defende a posição de que os […]
Nossa posição após a alteração dada pela Lei n. 14.688/2023 – Teoria restritiva e da equivalência
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Considerando que o inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos passou a considerar como hediondos “os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei” é necessário analisar o que significa “apresentar identidade”. Para explicar essa “identidade” dividimos em duas teorias. Teoria restritiva Significa que o tipo penal da parte especial do CPM deve encontrar identidade textual com as mesmas elementares em relação a legislação penal comum, do contrário não é possível que tal crime militar seja hediondo na forma do inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos. Teoria da equivalência (Nossa posição) Significa que o tipo penal da parte especial do CPM deve encontrar apenas identidade material com o tipo penal da parte especial do CP ou da legislação penal comum em que as elementares não precisam ser idênticas, podendo, inclusive, serem diversas. A teoria da equivalência é mais ampla e engloba os casos em que a restritiva considerará o crime militar como hediondo. Eventualmente, pode-se pensar que o fato do inciso IV, […]