Não se aplica o art. 387, IV, do CPP para fixar valor mínimo de reparação do dano em condenação por crime previsto no Código Penal Militar, pois o art. 109, I, do CPM contém disciplina própria sobre o efeito patrimonial da condenação – OBS.: Posição vacilante no STM
Não se aplica subsidiariamente o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) para fixar, na sentença penal militar, valor mínimo destinado à reparação dos danos decorrentes de crime tipificado no Código Penal Militar (CPM). A aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, autorizada pelo art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), pressupõe efetiva omissão da legislação castrense e compatibilidade com a índole do processo penal militar. Não existe lacuna normativa quanto à reparação do dano, pois o art. 109, I, do CPM estabelece como efeito da condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime. A sentença penal militar condenatória constitui título executivo judicial, cabendo à esfera cível a definição do valor da indenização. A aplicação do art. 387, IV, do CPP aos crimes previstos no CPM produziria indevido hibridismo normativo, com a criação de uma lex tertia, em violação aos princípios da especialidade e da legalidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, […]
É obrigatório o perdimento da arma de fogo utilizada por militar do Exército Brasileiro no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) com fundamento no art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ainda que o artefato possua origem lícita e registro regular
A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido atrai a incidência da disciplina específica do Estatuto do Desarmamento quanto à destinação da arma apreendida. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que, cessado o interesse para a persecução penal, o armamento seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sendo vedada sua restituição ao condenado, ainda que a arma possua origem lícita e registro regular. O perdimento constitui efeito extrapenal da condenação; não configura bis in idem; e a arma deve permanecer acautelada em juízo até o trânsito em julgado da sentença. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000882-73.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/06/2026. p. 04/08/2026.) Fatos Em 07/08/2023; o ex-Cabo Especialista do Exército Brasileiro “A” foi flagrado portando, de forma velada, um revólver Taurus calibre .38, municiado com cinco cartuchos, no interior de organização militar, em local sujeito à administração militar. O armamento estava regularmente registrado em seu nome perante o Sistema Nacional de Armas (SINARM); contudo; “A” possuía autorização de porte apenas para uma pistola calibre 9 mm; e não para o revólver apreendido. O Ministério Público […]
É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix
A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]
É indevido agravar a pena pelo motivo fútil quando a recusa em cumprir ordem legal já foi considerada na pena-base (bis in idem): Coronel PM reformado condenado por violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e desacato a militar (art. 299 do CPM)
A recusa do acusado em cumprir ordem legal durante abordagem policial não pode ser usada duas vezes na dosimetria da pena. O fundamento foi considerado para elevar a pena-base do crime de violência contra militar de serviço e também como motivo fútil para agravar a pena, o que configurou bis in idem. Por isso, o colegiado afastou a agravante prevista no art. 70, II, “a”, do Código Penal Militar e aplicou a atenuante da idade avançada (art. 72, I, do CPM), reduzindo a pena desse crime para 3 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo crime de desacato a militar. O réu, Coronel PM reformado, teve pena total fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000386-65.2020.9.13.0004. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/05/2023. p: 26/05/2023.) Fatos Em 19 de abril de 2020, por volta de 00h32min, em determinada cidade mineira, durante patrulhamento na rodovia BR-251, policiais militares abordaram um veículo em zigue-zague e constataram que o condutor, um Coronel Reformado da Polícia Militar, apresentava sinais de embriaguez. O acusado recusou-se a seguir as ordens dos policiais, proferiu xingamentos e retirou uma arma de fogo do veículo, apontando-a para os […]
Na Justiça Militar da União é cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário, com base no art. 387, IV, do CPP c/c art. 109 do CPM – OBS.: Posição vacilante no STM
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário em sentença proferida pela Justiça Militar da União, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 109, I, do Código Penal Militar. Quando requerida na denúncia; comprovado nos autos o prejuízo causado, é legítima a condenação solidária entre os coautores, ainda que um deles seja civil. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante a execução de contrato para reforma de imóveis funcionais militares, o oficial da Aeronáutica, no exercício da função de Prefeito (responsável pela administração dos PNRs de determinada guarnição), e o sócio da empresa contratada desviaram recursos públicos, atestando a realização de serviços que não foram executados. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pelo crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar) e, já na peça inicial, requereu expressamente a fixação do valor mínimo de R$ 204.013,01 (duzentos e quatro mil e treze reais e um centavo) como reparação do prejuízo ao erário. Decisão O STM manteve a condenação dos acusados por peculato-desvio e fixou o valor mínimo de reparação, a ser pago solidariamente pelos réus. Fundamentação 1. […]
