Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado tentado (art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, do CPM), mas lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do CPM), a conduta de militares do Exército Brasileiro em serviço que confundem vítima civil desarmada com criminoso e efetuam disparos de fuzil e pistola, atingindo-a de raspão nas costas e no glúteo direito, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36, § 1º, do CPM): inobservância das regras de engajamento; concurso material; e prescrição da pretensão punitiva
O erro de fato decorrente de falsa percepção de situação que, se existente, legitimaria a reação exclui o dolo, mas não afasta a responsabilidade quando o equívoco deriva da violação do dever objetivo de cuidado e o resultado admite punição culposa, nos termos do art. 36, § 1º, do CPM. Assim, afastado o dolo de matar em relação à vítima sobrevivente atingida pelos disparos, a tentativa de homicídio pode ser desclassificada para lesão corporal culposa consumada, com incidência do art. 210, § 1º, do CPM quando demonstrada a inobservância de regra técnica. Fixada concretamente a pena e transcorrido o prazo do art. 125 do CPM, deve ser reconhecida a prescrição, reduzindo-se o prazo pela metade para o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, nos termos do art. 129 do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, domingo, por volta das 14h30, doze militares do Exército Brasileiro, todos integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. O grupo era composto pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado (art. 205, § 2º, III, do CPM), mas homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM) a conduta de militares do Exército que confundem civis desarmados com criminosos e efetuam disparos sem as cautelas exigíveis, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36 do CPM)
O erro de percepção dos militares do Exército que confundiram civis com os autores de roubo anteriormente enfrentados afastou o homicídio doloso qualificado do art. 205, § 2º, III, do Código Penal Militar (CPM), porque os disparos decorreram da falsa representação de que as vítimas eram os criminosos em fuga. O erro, contudo, não excluiu a responsabilidade penal, pois era evitável mediante a cautela exigível, incidindo o art. 36 do CPM. Após perderem os criminosos de vista, os militares encontraram outro veículo branco parado, não visualizaram armas com seus ocupantes, não estavam diante de agressão atual e possuíam superioridade numérica e de armamento. A inobservância dessas circunstâncias e das regras de engajamento caracterizou violação do dever objetivo de cuidado, levando a maioria a reconhecer homicídio culposo, previsto no art. 206, § 1º, do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo que substituiria os militares empregados nas ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais. A equipe era composta pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos […]
Policial militar responde pelos crimes militares de lesão corporal (art. 209 do CPM); dez tentativas de homicídio em continuidade delitiva (art. 205 c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM) contra policiais militares da Brigada Militar; e dano em patrimônio sob administração militar (art. 259, parágrafo único, do CPM) quando, após provocar voluntariamente estado de incapacidade psíquica pela ingestão de álcool associada a medicação psiquiátrica, agride policial militar e efetua disparos contra guarnições em serviço, aplicando-se a teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal quando o estado de incapacidade psíquica decorre de conduta voluntária do próprio agente, afastando a inimputabilidade. A nulidade decorrente de erro material exige demonstração de prejuízo concreto. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por provas testemunhais; periciais; e documentais. Para o crime de dano em patrimônio sob administração militar, basta o dolo genérico ou eventual. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070941-23.2023.9.21.0002. Rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes. j. 15/07/2026.) Fatos Em 12/03/2023, por volta das 19h, na residência do Soldado “A”, em Porto Alegre/RS, fora de local sujeito à administração militar, o Soldado “A”, da Brigada Militar, que estava de folga, agrediu a Soldado “B”, também integrante da Brigada Militar e sua esposa, que igualmente não se encontrava em serviço, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. As agressões provocaram equimose na região periorbital esquerda; escoriação no joelho direito; lesão no primeiro pododáctilo esquerdo; escoriação no punho direito; equimose na região auricular esquerda; e equimose na mucosa interna do lábio inferior, conforme constatado em exame pericial realizado em 13/03/2023. Por volta das 19h30, em razão da ocorrência de violência doméstica, compareceram ao […]
