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    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]

    Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero (munição de borracha) durante ação de dispersão de manifestante com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do CPM)

    É reconhecida a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal quando o policial militar, no exercício de suas funções, atua para restabelecer a ordem pública mediante o uso proporcional da força, com armamento não letal, em cumprimento a ordens superiores. Demonstrado que a conduta do agente visava dispersar manifestantes que bloqueavam via pública e descumpriam acordo estabelecido com a autoridade policial, impõe-se sua absolvição com fundamento no art. 42, III, do Código Penal Militar. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0012341-95.2013.8.11.0042. Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro. j: 15/08/2025. p: 15/08/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi acionado para atuar em manifestação estudantil que bloqueava a Avenida Fernando Corrêa da Costa, nas proximidades da Universidade Federal de Mato Grosso. Após negociação inicial, os manifestantes concordaram em desobstruir a via, mas novo grupo se opôs, resultando em confronto. O acusado efetuou seis disparos com munição não letal, dos quais um atingiu a mão de uma manifestante, causando fratura no terceiro metacarpo, com necessidade de cirurgia e afastamento das atividades habituais por mais de trinta dias. Decisão O juízo de primeira instância condenou o policial militar pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º c/c art. 70, II, “l”, […]

    É possível a condenação simultânea pelos crimes militares de violência arbitrária (art. 322 do CP) e lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), quando demonstrada a ofensa à integridade física da vítima por policial militar em serviço

    A conduta de policial militar que, durante perseguição a suspeito, desferiu deliberadamente um chute pelas costas em transeunte não envolvido, causando-lhe fratura no pulso, caracteriza simultaneamente os crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar – CPM) e de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal – CP). Tratando-se de delitos autônomos e com bens jurídicos distintos — a integridade física e a moralidade administrativa —, não se aplica o princípio da consunção. As provas testemunhais, técnicas e audiovisuais comprovaram materialidade e autoria. Reconhecido o dolo direto na ação e a culpa pelo agravamento do resultado, a conduta se amolda ao crime preterdoloso. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) Fatos Em 28 de abril de 2024, por volta das 21h11, em determinada cidade paulista, o soldado da Polícia Militar “A”, em serviço, perseguiu a pé um suspeito de tentar subtrair uma motocicleta. Durante a perseguição, ao se deparar com a transeunte civil “B”, que caminhava na via, o militar desferiu um chute pelas costas da mulher, sem qualquer justificativa, causando sua queda de uma escadaria. A vítima sofreu fratura no rádio distal esquerdo, foi submetida a cirurgia de osteossíntese […]

    Efetuar disparo de arma de fogo contra automóvel, sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial, configura o crime de lesão corporal pela presença do dolo eventual

    Assumem o risco de produzir lesão grave em um dos ocupantes do veículo os policiais militares que efetuam disparo de arma de fogo contra automóvel sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial. TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de abril de 2019, por volta das 21h, na rodovia MG-353, Km 62, o 3º Sargento PM “A” e o Cabo PM “B” participaram de perseguição a um veículo Citroën C4 Pallas, suspeitando tratar-se de automóvel roubado. Sem confirmar a placa ou verificar ameaça real, ambos dispararam mais de quinze tiros em via pública, dos quais um atingiu o civil “C” que estava no banco traseiro, provocando fratura na coluna e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Após a abordagem, constatou-se que o veículo não tinha relação com o roubo noticiado e os ocupantes não tinham envolvimento criminoso. Decisão A 2ª Câmara do TJM/MG reconheceu o dolo eventual na conduta e condenou os militares por lesão corporal grave, afastando a tese de lesão culposa. Fundamentação A prova testemunhal e pericial confirmou que os réus efetuaram disparos sem […]

    É crime militar de lesão corporal gravíssima o militar em serviço (art. 209, § 2º, do CPM) que dispara elastômero à curta distância contra pessoa desarmada, sentada em via pública, sem agressão iminente, causando a perda de um dos olhos

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar com base no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, por disparar munição de elastômero à curta distância contra civil desarmado, sentado em via pública, causando-lhe perda total da visão do olho esquerdo. A Corte afastou as teses de cumprimento do dever legal, obediência hierárquica e legítima defesa, ao reconhecer que a conduta violou normas da corporação e caracterizou lesão corporal gravíssima. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir a pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. n. 2000878-60.2020.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 1º de janeiro de 2020, em determinada cidade mineira, o Cb PM “A”, durante ação policial para dispersar aglomeração em via pública, efetuou disparo com espingarda calibre .12, municiada com elastômero, contra o civil “B”, que se encontrava sentado no canteiro central, desarmado e sem envolvimento em confusão. O disparo atingiu o olho esquerdo da vítima, causando perda total da visão do olho esquerdo e deformidade duradoura. A vítima tentou buscar ajuda com policiais no local, mas teve socorro negado e precisou deslocar-se sozinha até hospital, onde passou por procedimento […]

    Configura o crime de lesão corporal grave (art. 209, art. 209, §1º do CPM) , a conduta do militar que efetua disparos contra civis durante abordagem policial.

    Pratica  o crime de lesão corporal grave (art. 209, art. 209, §1º do CPM) , militar que efetua disparos contra civis durante abordagem policial. A arma de fogo, como instrumento letal, deve ser usada como último recurso, apenas em situações de extrema necessidade e sob estrita observância das normas. No caso concreto, os disparos não atendiam a esses critérios. TJM/MG, APL n. 0000570-03.2016.9.13.0001, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 14/12/2017. Fato Em 3 de abril de 2016, em São Bento Abade/MG, o Cabo PM “R”  e outro militar atenderam a uma denúncia de perturbação de sossego. Durante a abordagem, “F”, que estava desarmado, resistiu à tentativa de algemação e foi atingido por um disparo na coxa. Outro civil, “I”, aproximou-se para questionar a ação e também foi baleado, sofrendo lesão grave na panturrilha. Os laudos periciais confirmaram a gravidade das lesões, que resultaram na incapacidade das vítimas para atividades habituais por mais de 30 dias. Decisão O Tribunal concluiu que o uso de arma de fogo foi desproporcional e condenou o militar pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar) contra as duas vítimas. Fundamentos 1.Materialidade e autoria: A materialidade do crime foi comprovada pelos […]