É desnecessária a intenção de satisfazer lascívia para configuração do crime de estupro (art. 213 do Código Penal)
O dolo do estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso. Não é exigida a intenção de satisfazer a própria lascívia. Ainda que a conduta seja praticada com intuito de correção ou disciplina da vítima, como no chamado “estupro corretivo”, o crime se configura. (STJ. REsp n. 2.211.166/MG. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 12/08/2025. p: 20/08/2025.) Fatos O acusado foi condenado por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos, consistentes em apalpar-lhe os seios e introduzir o dedo em sua vagina, em duas oportunidades, após arrastá-la para uma construção. Alegou que teria agido apenas para “corrigir” a vítima e “conferir sua virgindade”, sem intuito de satisfação sexual. A condenação foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação, reafirmando que a satisfação da lascívia não integra o tipo penal do art. 213 do Código Penal. Fundamentação 1. Elemento subjetivo no estupro O art. 213 do Código Penal dispõe: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele […]
A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual
A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual. O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. STJ, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, por unanimidade, julgado em 06/2/2024, DJe 15/2/2024. Informativo de Jurisprudência, edição extraordinária n. 21, 30 de julho de 2024. Fundamentos O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. No caso, o réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração, pois esta sequer percebeu a aproximação do réu. Ademais, a desatenção da vítima não torna a conduta do réu violenta. O fato de ele […]
