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    Policial militar que abandona o serviço, usa viatura oficial para fins pessoais e furta carne de supermercado pratica os crimes militares de abandono de posto (art. 195), peculato-desvio (art. 303) e furto (art. 240) do Código Penal Militar

    A conduta de policial militar que se afasta do serviço sem ordem superior, utiliza viatura oficial para fins particulares e subtrai bem de supermercado configura, de forma autônoma, os crimes militares de abandono de posto, peculato-desvio e furto. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que momentânea. O abandono de posto é formal e exige apenas o afastamento injustificado do serviço. Já o peculato-desvio ocorre com o uso indevido de bem público, independentemente de prejuízo ao erário. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Nos dias 13 e 14 de abril de 2023, o acusado, Capitão da Brigada Militar, afastou-se do serviço durante o expediente, sem ordem superior, utilizando viatura descaracterizada da corporação. Em trajes civis e fora da área de atuação, dirigiu-se a supermercado em outra cidade. No primeiro dia, ocultou uma peça de carne sob as vestes e deixou o local sem pagar. No segundo dia, tentou repetir a conduta, mas foi flagrado e devolveu o item. Ambos os deslocamentos ocorreram em horário de expediente e com uso indevido da viatura. Decisão O TJMRS manteve a condenação pelos crimes de abandono de posto (duas vezes), peculato-desvio […]

    Não configura furto simples (art. 240 do CPM), mas peculato-furto (art. 302 do CPM), a subtração de bem público por militar que se vale da confiança institucional para praticar o crime

    O STM manteve a condenação de dois ex-soldados pelo crime de peculato-furto, afastando a tese de desclassificação para furto simples. A Corte entendeu que a conduta não configura furto simples, pois os acusados, ao se valerem da função militar e da confiança depositada por seus superiores para planejar e executar a subtração do bem público, preencheram o elemento distintivo do peculato-furto previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar. A função foi usada como meio direto para a prática do crime, o que inviabiliza o reconhecimento do tipo penal do furto simples. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000074-09.2019.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025.) Fatos No dia 30 de dezembro de 2018, durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial, o ex-soldado “A” acessou a sala de cargas da embarcação militar “ARUANÔ e subtraiu um motor de popa Yamaha 40 HP pertencente ao Exército Brasileiro. A entrega do motor foi feita ao ex-soldado “B”, em embarcação previamente combinada. Este, por sua vez, vendeu o item ao civil “C”, em troca de R$ 1.000,00 e abatimento de dívida. O motor foi recuperado dias depois na balsa do comprador. Decisão O STM manteve a […]

    Configura o crime de furto simples (art. 240, caput do CPM) militar que subtrai uma bicicleta pertencente a um colega, retirando-a do estacionamento da unidade sem a sua autorização.

    Configura o crime de furto simples (art. 240, caput do CPM) militar que subtrai uma bicicleta pertencente a um colega, retirando-a do  estacionamento da unidade sem a sua autorização. A devolução do objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário não afasta a ilicitude da conduta. TJM/MG, APL. n. 0002089-10.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018. Decisão unânime. Fato No dia 31 de julho de 2016, no Batalhão de Polícia Militar Rodoviária em Belo Horizonte/MG, o Cabo PM “M”, estando de folga e à paisana, retirou uma bicicleta do estacionamento da unidade, sem autorização do proprietário, o Cabo PM “C”. Ele colocou o objeto em seu veículo particular e deixou o local. Após perceber o desaparecimento, o proprietário notificou seus colegas, que tentaram localizar o acusado sem sucesso. Mais tarde, o acusado devolveu o objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário.   Decisão O TJM/MG entendeu pela configuração do crime de furto, nos termos do art. 240, caput, do CPM.   Fundamentos 1. Crime de furto (art. 240, caput, do CPM): Para o crime […]