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    Civil que, após tomar conhecimento de depósito realizado por erro da Administração Militar, retém conscientemente o valor pratica o crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249, caput, do CPM)

    Configura o crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente – art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM) – a conduta do civil que recebe dinheiro em sua conta bancária por erro da Administração Militar e, depois de tomar conhecimento de que a quantia não lhe pertence, deixa conscientemente de restituí-la. O dolo de apropriação ficou demonstrado pela ciência do acusado acerca do depósito indevido; pelas reiteradas solicitações de devolução realizadas pela Administração Militar; pela ausência de providências concretas para restituição; e pelas movimentações bancárias realizadas após o recebimento do dinheiro. O valor de R$ 16.500,00 não foi devolvido e o prejuízo permanecia sem reparação. O princípio da insignificância não foi aplicado porque houve efetiva lesão ao patrimônio da Administração Militar; o prejuízo de R$ 16.500,00 não foi considerado inexpressivo; e a conduta apresentou relevante ofensividade e grau de reprovabilidade. O limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não foi utilizado como parâmetro para afastar a tipicidade material, pois a norma se refere à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ao ajuizamento de execuções fiscais. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. […]

    Não configura estelionato (art. 251 do CPM) nem apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM) a conduta de agente civil que movimenta valores após óbito quando há comunicação tempestiva à Administração Militar e ausência de fraude ou dolo, sem prejuízo da responsabilidade civil de ressarcimento ao erário

    A comunicação tempestiva do óbito à Administração Militar afasta o elemento fraude no crime de estelionato, pois não há induzimento ou manutenção em erro. A continuidade dos depósitos decorre de falha administrativa, e a ausência de dolo também impede a configuração da apropriação de coisa havida acidentalmente, sem prejuízo da responsabilidade civil de ressarcimento ao erário. (STM. Apelação nº 7000249-66.2024.7.01.0001. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) Fatos O pensionista, militar reformado do Exército Brasileiro, identificado como “A”, faleceu em 08/03/2016. Sua sobrinha, civil identificada como “B”, era sua cuidadora, procuradora e cotitular de conta bancária conjunta. A comunicação do óbito foi realizada por “C”, policial militar, a pedido de “B”, em 21/03/2016, junto à Administração Militar, mediante formulário próprio acompanhado de certidão de óbito, tendo sido regularmente protocolada e tramitada internamente. Apesar disso, por falha administrativa, os pagamentos da pensão continuaram a ser realizados entre março e julho de 2016, com crédito efetivado até agosto de 2016, totalizando R$ 58.386,31, posteriormente atualizado para R$ 93.078,84. Durante esse período, “B” movimentou a conta conjunta, realizando saques e transferências dos valores depositados. Os recursos foram utilizados para pagamento de despesas relacionadas ao falecimento de “A”, incluindo funeral (R$ […]