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    Não configura legítima defesa o disparo de arma de fogo por policial rodoviário federal quando inexistente risco atual ou iminente (art. 15 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/03)

    Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016. FATOS No dia 23 de janeiro de 2013, por volta das 15h30min, o PRF “V”, em serviço de fiscalização na BR-116, em determinada cidade gaúcha, disparou uma espingarda calibre 12 contra o veículo GM/Monza, que desrespeitou ordem de parada e empreendeu fuga. O disparo atingiu a lateral traseira do carro, próximo a uma cadeira infantil ocupada. Após perseguição, o veículo foi abordado, não havendo registro de risco iminente à integridade física dos policiais ou terceiros no momento do disparo. Decisão O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilicitude da conduta do disparo. Fundamentação A Turma entendeu que, embora o agente atuasse em fiscalização, não havia situação de legítima defesa, pois o disparo ocorreu quando o veículo já fugia […]

    É ilegal a alegação de legítima defesa quando a agressão é pretérita

    Não se configura legítima defesa quando a conduta do agente visa reagir a uma agressão passada. No caso, foi afastada a excludente de ilicitude por ausência do requisito de agressão atual ou iminente, previsto no art. 25 do Código Penal. STJ, AgRg no AREsp 1926069 / MT, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, advogado, visualizou a vítima na rua, após desentendimentos sobre uma propriedade rural ocorridos no dia anterior, quando a vítima teria ameaçado invadir seu imóvel. No dia dos fatos, ao encontrar a vítima em via pública, o acusado desceu de seu veículo, chamou a vítima pelo nome e desferiu um golpe em seu rosto, causando sua queda e subsequente morte em razão do impacto da cabeça no asfalto. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que não se configurou legítima defesa, pois a agressão era pretérita. Fundamentação 1. Requisitos da legítima defesa O art. 25 do Código Penal dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Assim, para que a excludente de ilicitude seja reconhecida, é necessário que a agressão seja injusta, […]