Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)

    Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]

    É inaplicável o acordo de não persecução penal (ANPP) na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul

    É inadmissível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul. O entendimento fundamenta-se na súmula do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS), a qual afirma que o referido instituto não se aplica à jurisdição castrense estadual. A decisão ressalta a especificidade da Justiça Militar, voltada à preservação da hierarquia e disciplina dos militares estaduais, princípios incompatíveis com a adoção de instrumentos despenalizadores. Além disso, destaca que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema não são vinculantes, pois tratam de réus civis ou decisões isoladas. A exigência de confissão formal como requisito do ANPP também pode gerar repercussões disciplinares graves no contexto militar, o que reforça sua inadequação institucional. (TJM/RS. Recurso em Sentido Estrito nº 0070283-31.2025.9.21.0001. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 08/10/2025.) Fatos A juíza de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual cancelou audiência previamente marcada para homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto em favor de dois soldados militares, denunciados por crime de violação de domicílio. A magistrada fundamentou sua decisão na súmula […]

    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é possível negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar quando a conduta compromete gravemente a hierarquia e disciplina

    A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é nulo o indeferimento do ANPP fundado na expectativa de absolvição quando sobrevier sentença condenatória

    É inválida a recusa judicial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na alegada expectativa de absolvição, quando essa não se concretiza e sobrevém condenação. Nesses casos, verifica-se prejuízo concreto ao réu, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público tenha a oportunidade de formalizar a proposta do acordo, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa de oferta do benefício, em descompasso com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e sem análise objetiva da viabilidade do ANPP, ofende o devido processo legal. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000278-72.2025.9.13.0000. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, ex-soldado da Polícia Militar, foi denunciado e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de despojamento desprezível, previsto no art. 162 do Código Penal Militar. Desde o início do processo, a defesa pleiteou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau com base na suposta inaplicabilidade do instituto à Justiça Militar. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição […]