| É inadmissível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul. O entendimento fundamenta-se na súmula do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS), a qual afirma que o referido instituto não se aplica à jurisdição castrense estadual. A decisão ressalta a especificidade da Justiça Militar, voltada à preservação da hierarquia e disciplina dos militares estaduais, princípios incompatíveis com a adoção de instrumentos despenalizadores. Além disso, destaca que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema não são vinculantes, pois tratam de réus civis ou decisões isoladas. A exigência de confissão formal como requisito do ANPP também pode gerar repercussões disciplinares graves no contexto militar, o que reforça sua inadequação institucional. (TJM/RS. Recurso em Sentido Estrito nº 0070283-31.2025.9.21.0001. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 08/10/2025.) |
Fatos
A juíza de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual cancelou audiência previamente marcada para homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto em favor de dois soldados militares, denunciados por crime de violação de domicílio. A magistrada fundamentou sua decisão na súmula do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que veda expressamente a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar Estadual. O Ministério Público recorreu da decisão, sustentando a aplicabilidade do instituto com base na subsidiariedade do Código de Processo Penal comum.
Decisão
O TJMRS manteve a decisão ao entender pela inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar Estadual.
Fundamentação
1. Inaplicabilidade do ANPP à Justiça Militar Estadual
A Justiça Militar Estadual possui natureza e objetivos distintos da Justiça Comum, sendo voltada ao controle da disciplina e hierarquia entre os militares estaduais. O ANPP, como instituto despenalizador do processo penal comum, não se coaduna com os princípios estruturantes da jurisdição castrense. Essa interpretação foi consolidada por meio da Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aprovada na sessão do Pleno de 02/04/2025, com o seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 01 – TJM/RS
O art. 28-A, do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Fundamentação legal e sistemática
A Lei nº 9.099/95, que institui a suspensão condicional do processo, exclui sua aplicação à Justiça Militar, conforme o art. 90-A. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma a constitucionalidade dessa exclusão. O art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal, por sua vez, veda o oferecimento de ANPP a quem já tenha se beneficiado da suspensão condicional do processo. A interpretação lógico-sistemática leva à conclusão de que se a suspensão condicional do processo é inaplicável à Justiça Militar, o ANPP também o é.
3. Decisões do STF e do STJ não vinculantes
A decisão do STF (HC 232.254), mencionada para sustentar a possibilidade de ANPP na Justiça Militar, refere-se a réus civis na Justiça Militar da União. Essa realidade não se aplica à Justiça Militar Estadual, que julga exclusivamente militares estaduais. As decisões do STJ, por sua vez, são esparsas, não sumuladas e não vinculantes, não obrigando sua observância pelo TJMRS. A autonomia dos Tribunais Militares Estaduais autoriza que formem jurisprudência própria, desde que respeitados os limites constitucionais.
4. Riscos disciplinares e institucionais
A exigência de confissão formal como requisito do ANPP pode comprometer a situação funcional do militar no âmbito administrativo-disciplinar, podendo levar a sanções severas, inclusive à exclusão da corporação. Esse fator agrava a incompatibilidade do instituto com o regime jurídico militar, cuja rigidez visa assegurar a disciplina e a hierarquia.
Precedentes citados
Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal nº 0070270-94.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 02/04/2025: O art. 28-A do Código de Processo Penal não se aplica à Justiça Militar Estadual.
Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul. RSE nº 0070282-46.2025.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 13/08/2025: É inaplicável o acordo de não persecução penal na Justiça Militar Estadual, conforme súmula do TJMRS.
Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul. RSE nº 0070285-98.2025.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 06/08/2025: O oferecimento do ANPP para crimes militares afronta os princípios da hierarquia e disciplina militar.
Ementa Oficial Direito Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito (RESE). Cancelamento de audiência de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Inaplicabilidade do art. 28-A do CPP na Justiça militar estadual (JME). súmula do TJMRS. Princípios da hierarquia e da disciplina. Distinção entre réus militares e civis. decisão do stf sobre réu civil na justiça militar da união (Jmu) não aplicável À jme. decisões do stj não vinculantes. Recurso desprovido. Decisão unânime. I- CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que cancelou audiência designada para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O Ministério Público questiona o fato da magistrada de primeiro grau ter fundamentado sua decisão na Súmula do TJMRS, contrariando entendimentos do STJ e do STF sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, no âmbito da Justiça Militar Estadual bem como a validade da súmula do TJMRS sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a Súmula editada pelo TJMRS, no julgamento da Apelação Criminal nº 0070270-94.2023.9.21.0003, que expressamente veda a aplicação do ANPP na Justiça Militar Estadual. 5. O ANPP, como instituto despenalizador, não deve ser aplicado na JME, cujo objetivo é o controle jurisdicional da tropa de Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, agentes de segurança pública dos quais não se pode admitir a prática de crimes de qualquer natureza. 6. A aplicação do ANPP comprometeria a credibilidade da Justiça Militar ao permitir que militares estaduais, mesmo após a prática de crimes, fossem beneficiados por acordos que evitam o julgamento formal. 7. O sistema penal brasileiro impõe maior rigor aos militares, conforme jurisprudência do STF e STJ, que vedam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como o princípio da insignificância e a suspensão condicional do processo aos crimes militares. 8. A lógica do processo penal militar é distinta da Justiça Comum, pois os réus são militares estaduais e, quando praticam delitos não militares, podem ser beneficiados pelos institutos despenalizadores, mas não quando agem na condição de militares. 9. A interpretação lógica-sistemática das normas revela que, se a suspensão condicional do processo não se aplica à Justiça Militar, e o ANPP não se aplica para quem se utiliza da suspensão condicional do processo, então o ANPP também não se aplica à Justiça Militar. 10. Decisão do STF que admite o ANPP na Justiça Militar da União refere-se a réu civil, não sendo aplicável à Justiça Militar Estadual, que julga exclusivamente militares estaduais. 11. As decisões do STJ sobre o tema são esparsas, não vinculantes, não sumuladas e não possuem eficácia erga omnes, não obrigando esta Corte à sua observância. 12. A autonomia dos Tribunais Militares Estaduais autoriza a adoção de entendimento próprio, mesmo diante de precedentes do STF e STJ, desde que ausente efeito vinculante. 13. A exigência de confissão formal e circunstanciada como requisito para o ANPP pode gerar repercussões disciplinares e funcionais ao militar, reforçando a necessidade de cautela na aplicação do instituto no âmbito castrense, especialmente diante das caracteristicas da carreira das armas. 14. A aplicação do ANPP na Justiça Militar, além de juridicamente inviável, é institucionalmente inadequada, por afrontar os princípios que regem a carreira militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Por unanimidade, negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Tese de Julgamento: É inaplicável o ANPP no âmbito da Justiça Militar Estadual, para preservação dos princípios da hierarquia e disciplina militar, conforme orientação sumulada pelo TJMRS. Além disso, a decisão paradigmática do STF considera réu civil, e as decisões do STJ sobre o tema não possuem caráter vinculante. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 299; CPPM, art. 3, “a”; CPP, art. 28-A, “caput” e §2º; CF, art. 5, II, art. 37, art. 93, X, art. 129, I; Súmula 18 do STM; Lei 9.099/95, art. 89, art. 90-A; Súmula 599 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMRS – Apelação Criminal nº 0070270-94.2023.9.21.0003. Relator(a): Desembargadora Militar Gabriela John dos Santos Lopes. Tribunal Pleno, Julgado em 02/04/2025; RSE nº 0070286-83.2025.9.21.0001. Relator: Des. Amilcar Macedo. J. 10/9/2025; RSE nº 0070282-46.2025.9.21.0001/RS, Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum, Julgado na sessão ordinária híbrida de 13/08/2025; RSE Nº 0070285-98.2025.9.21.0001, Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, julgado em 06/08/25; Nery Junior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 23 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p.1622. (TJM/RS. Recurso em Sentido Estrito nº 0070283-31.2025.9.21.0001. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 08/10/2025.) (destaque nosso) |
[OBSERVAÇÃO]
Apesar da posição pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares — conforme assentado em diversos julgados, a exemplo de “É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares”; “É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar” e “É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM)” —, o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul mantém entendimento restritivo quanto à aplicação do instituto. Assim como o Superior Tribunal Militar, o TJM/RS editou súmula afastando expressamente a incidência do art. 28-A do CPP na Justiça Militar Estadual e, conforme demonstramos nas observações de “É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar”, entende que as decisões do STF e do STJ sobre o tema são apenas persuasivas, não possuindo efeito vinculante na esfera castrense estadual. E em especial restrição aos julgados do STF que envolvem civis na Justiça Militar da União o que não ocorre na Justiça Militar Estadual.
