Configura o crime militar de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando policiais militares, valendo-se da função durante abordagem policial, subtraem dinheiro localizado em veículo de civil.
A subtração de valores por policiais militares durante abordagem configura peculato-furto quando os agentes se valem da facilidade proporcionada pela função para retirar bem de particular em proveito próprio. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por imagens de câmeras operacionais portáteis e pela prova testemunhal, sendo desnecessária perícia técnica específica quando as gravações apresentam integridade e são corroboradas por outros elementos probatórios. A consumação ocorre no momento da inversão da posse do bem, independentemente da posterior localização do dinheiro. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, por volta da madrugada, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B”, durante patrulhamento, abordaram um veículo conduzido por um civil identificado como “C”, que tinha como passageiro outro civil identificado como “D”. Durante a abordagem, os policiais realizaram busca no interior do veículo. As imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis registraram que o Soldado PM “B” localizou uma pochete sobre o banco do passageiro. Ao abri-la, visualizou diversas cédulas de dinheiro. Nesse momento, o Soldado PM “B” olhou em direção ao Cabo PM “A” e realizou gesto com os dedos indicando […]
A função de Oficial de Dia configura a elementar “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar” no crime militar de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) e não se aplica o ANPP na Justiça Militar da União
A Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar (STM) impede a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União, sendo ainda matéria sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos narrados na denúncia, e não à capitulação jurídica ou a pedido de desclassificação em alegações finais. A função de Oficial de Dia confere facilidade de acesso às dependências militares, caracterizando a elementar do peculato-furto prevista no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, circunstância que se comunica ao coautor. Comprovadas autoria e materialidade por prova testemunhal e documental, mantém-se a condenação e a dosimetria fixada. (STM. Apelação Criminal nº 7001593-58.2019.7.01.0001. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 12/02/2026. p: 26/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou “A” (ex-Aspirante do Exército) e “B” (ex-Cabo do Exército) pela prática do crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. Constou que, no dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, “A”, que exercia a função de Oficial de Dia na unidade militar, valeu-se da autoridade inerente ao cargo para ingressar na câmara frigorífica do rancho. Aproveitando-se do horário noturno e da reduzida circulação de […]
É incabível a aplicação do princípio da insignificância, da desistência voluntária e da atenuante da confissão quando a autoria não é ignorada nem atribuída a outrem no crime militar de peculato-furto tentado (art. 303, §2º c/c art. 30, II, ambos do CPM)
A tentativa de subtração de bens da Administração Militar, mesmo sem a efetiva retirada da esfera de vigilância, configura o crime militar de peculato-furto tentado, previsto no art. 303, §2º c/c art. 30, II do Código Penal Militar. A confissão tardia, prestada após a autoria já estar identificada, não autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes que violam a moralidade, disciplina e hierarquia militares, ainda que o valor do bem seja reduzido. Também não se reconhece desistência voluntária quando a interrupção da conduta criminosa se dá por fatores externos à vontade do agente. (STM. Apelação Criminal nº 7000040-21.2024.7.10.0010. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025.) Fatos No dia 23 de abril de 2024, em determinada cidade cearense, dois soldados do Exército, aproveitando-se da ausência de superiores, violaram o lacre do portão da Seção de Desmanche de sua unidade, utilizando-se de chaves e viatura militar para retirar um cunhete contendo 50 saquitéis de chumbo, material sob a guarda da Administração Militar. O material foi escondido no matagal, próximo ao portão externo da unidade, com a intenção de ser recolhido posteriormente com veículo particular para fins de revenda. O crime não se […]
É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente
O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]
Não configura furto simples (art. 240 do CPM), mas peculato-furto (art. 302 do CPM), a subtração de bem público por militar que se vale da confiança institucional para praticar o crime
O STM manteve a condenação de dois ex-soldados pelo crime de peculato-furto, afastando a tese de desclassificação para furto simples. A Corte entendeu que a conduta não configura furto simples, pois os acusados, ao se valerem da função militar e da confiança depositada por seus superiores para planejar e executar a subtração do bem público, preencheram o elemento distintivo do peculato-furto previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar. A função foi usada como meio direto para a prática do crime, o que inviabiliza o reconhecimento do tipo penal do furto simples. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000074-09.2019.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025.) Fatos No dia 30 de dezembro de 2018, durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial, o ex-soldado “A” acessou a sala de cargas da embarcação militar “ARUANÔ e subtraiu um motor de popa Yamaha 40 HP pertencente ao Exército Brasileiro. A entrega do motor foi feita ao ex-soldado “B”, em embarcação previamente combinada. Este, por sua vez, vendeu o item ao civil “C”, em troca de R$ 1.000,00 e abatimento de dívida. O motor foi recuperado dias depois na balsa do comprador. Decisão O STM manteve a […]
Configura peculato-furto a apropriação indevida de dinheiro apreendido em operação policial por militar que se vale da facilidade do cargo (art. 303, §2º, CPM).
Configura crime de peculato-furto militar que se apropria indevidamente de dinheiro apreendido durante uma operação policial, valendo-se da facilidade proporcionada por sua função, nos termos do art. 303, §2º do CPM. TJM/MG, APL n. 0001496-21.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 29/11/2018, DJe de 7/12/2018. Decisão Unânime. Fato No dia 08 de abril de 2015, durante uma operação policial no município de Uberlândia/MG, o ex-soldado “A” participou da busca em uma residência suspeita de abrigar drogas e dinheiro oriundos do tráfico. Durante a ação, dinheiro foi encontrado e colocado sobre uma mesa, mas o acusado retirou parte do montante e colocou em seu bolso, comportamento observado por outro policial. Confrontado, o acusado negou a subtração e alegou que o dinheiro em seu poder era de origem pessoal. Ao final da operação, foi constatada a ausência de parte do valor apreendido, e o caso foi comunicado ao superior hierárquico. Decisão O TJM/MG manteve a condenação do ex-soldado pelo crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) . Fundamentos Prova Testemunhal: As testemunhas presenciais foram unânimes em relatar a conduta do acusado, incluindo policiais que participaram da operação e civis presentes no local. Um dos policiais relatou ter […]
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) militar que subtrai arma de fogo da corporação durante sua folga e submetido à medida protetiva que lhe proibia de portar arma de fogo
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) militar que subtrai arma de fogo da corporação, utilizando-se da facilidade proporcionada por sua qualidade de militar. O Tribunal afastou a tese defensiva de furto de uso, considerando a ausência de devolução imediata da arma ao local de origem ou à vítima e a confissão do acusado de que pretendia utilizá-la para outro fim, mas sem indícios de intenção de restituí-la à corporação. TJM/MG, APL. n. 0000927-20.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Cel PM James Ferreira Santos, julgado em 14/12/2017. Decisão unânime. Fato Em 18 de maio de 2015, no interior da sede da 179ª Cia/36º BPM, em Vespasiano/MG, o Sd PM “B” subtraiu, em proveito próprio, uma pistola .40 da carga da PMMG. O militar, que estava de folga e proibido de portar armas devido a medida protetiva, utilizou-se do acesso à sala de sargenteação para retirar a arma de uma gaveta enquanto o 3º Sgt PM “M” estava ausente. Posteriormente, foi interceptado por uma guarnição com a arma em sua posse. Decisão O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu que a conduta configura peculato-furto nos termos do art. 303, §2º do CPM. Fundamentos 1. […]
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores durante abordagem policial.
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores suspeitos de tráfico durante abordagem policial, aproveitando-se de sua função e da facilidade proporcionada pela condição de militar em serviço TJM/MG, APL. n. 0000143-72.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime. Fato Em 22 de janeiro de 2017, na cidade de Alfenas/MG, durante abordagem policial a menores suspeitos de tráfico, o 3º Sgt PM “P” subtraiu, em benefício próprio, cerca de R$ 200,00 que estava na posse de um menor. Após a abordagem, o dinheiro foi parcialmente localizado com o sargento, que tentou justificar a posse com explicações contraditórias. Decisão O Tribunal manteve a condenação por peculato-furto nos termos do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar. Fundamentos 1. Peculato-furto (artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar): No caso em comento, a vítima informou que foi abordada, juntamente com os demais menores, pela guarnição do réu, sendo que este subtraiu dele o dinheiro proveniente do tráfico que estava em sua posse. Depoimentos da vítima e testemunhas foram consistentes ao descrever a conduta do acusado durante a abordagem policial. O valor subtraído (aproximadamente R$ 200,00) foi corroborado pelo montante apreendido […]
Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencente à Polícia Militar.
Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais e a transferência dessas munições para outro militar. TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018. Decisão unânime. Fato O Sd PM “J” foi acusado de se apropriar de um carregador de munições calibre .40 pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais e transferir munições do mesmo calibre para outro militar, o Cb PM “R”. Embora não fosse lotado no batalhão de onde os itens desapareceram, o acusado tinha livre acesso às instalações e frequentemente visitava o local. Durante o Inquérito Policial Militar, as munições foram recuperadas e periciadas, sendo confirmada sua origem na carga da corporação. Decisão O TJM/MG manteve a condenação, reconhecendo a adequação da conduta ao tipo penal de peculato-furto. Fundamentos 1. Crime de peculato-furto (art. 303, § 2º do CPM): Ficou demonstrado que o acusado, ao subtrair bens públicos e transferi-los a outro militar, agiu com dolo direto, apropriando-se de materiais oficiais com plena ciência de sua ilicitude. A tese defensiva de insuficiência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e […]
