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    É lícita a quebra de sigilo bancário de policial militar para apuração do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) quando precedida de notícia-crime específica, sendo suficiente para caracterizar o verbo “exigir” o conjunto probatório formado por depoimentos convergentes das vítimas, transferências via PIX e demais elementos de corroboração.

    A existência de notícia-crime específica acerca da prática reiterada de concussão por policial militar legitima a adoção de diligências investigativas invasivas, inclusive a quebra do sigilo bancário, quando autorizada judicialmente e delimitada pelos elementos iniciais de investigação. A descoberta de outras infrações durante a apuração não configura fishing expedition quando decorre do desenvolvimento regular das investigações. O crime militar de concussão resta caracterizado quando o agente público, valendo-se da função, impõe à vítima o pagamento de vantagem indevida como condição para deixar de praticar ato de ofício, sendo suficiente a demonstração da exigência por meio de depoimentos firmes e coerentes corroborados por comprovantes de transferências bancárias, escalas de serviço e demais provas documentais. A continuidade delitiva, a agravante da prática do crime em serviço e a exasperação da pena mostram-se adequadamente fundamentadas quando evidenciada a reiteração do mesmo modus operandi em diversas oportunidades. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação nº 0800021-62.2025.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O ex-Cabo PM “A” foi denunciado pela suposta prática, por dez vezes, do crime militar de concussão previsto no art. 305 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, durante o período em que exercia atividades de policiamento rodoviário. Segundo a acusação, o militar […]

    Os crimes militares de concussão (art. 305 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) não se absorvem quando praticados no mesmo contexto por policial militar

    A falsidade ideológica praticada por policial militar para ocultar sua identidade e dificultar a responsabilização não é considerada meio necessário para o cometimento da concussão. Tratando-se de delitos com elementos autônomos e finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção, devendo o agente responder separadamente por cada infração penal. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800519-25.2023.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Fernando Pereira. j. 22/04/2025.)   Fatos Durante o serviço, o então Sd PM “A”. exigiu vantagem indevida de um civil, em razão da função que exercia. Para dificultar sua responsabilização, atribuiu a si um codinome diverso do seu nome e inseriu declarações inverídicas em documento oficial, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Decisão Manteve-se a condenação do agente pelos crimes de concussão e falsidade ideológica, afastando a alegação de absorção da falsidade ideológica pela concussão. Fundamentação A concussão (art. 305 do CPM) exige que o agente, de forma dolosa, exija vantagem indevida em razão da função, mesmo fora do exercício dela. A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por sua vez, exige a inserção dolosa de declaração falsa com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante. 1. Distinção dos tipos penais A concussão (art. 305 […]

    Configura o crime de concussão (art. 305 do CPM) quando a militar utiliza sua posição para coagir a vítima a contratar serviços particulares e exigir valores indevidos como condição para realizar ou permitir o policiamento em eventos

    Pratica o crime de concussão (art. 305 do CPM), a militar que utiliza sua posição para coagir a vítima a contratar serviços de segurança particulares do marido da ex-militar, além de cobrar valores adicionais como condição para permitir ou realizar o policiamento nos eventos promovidos pela vítima. O crime de concussão se consuma com a exigência de vantagem indevida em razão, sendo desnecessário o recebimento efetivo dessa vantagem. TJM/MG, APL. n. 0001408-80.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime.  Fato Entre novembro de 2012 e julho de 2015, no município de Inconfidentes/MG, a ex-2º Sargento PM “C” e o ex-Soldado PM “N” exigiram vantagem indevida do empresário “A”, proprietário de um estabelecimento. A ex-2º Sargento PM propôs e pressionou o empresário a contratar a empresa de segurança de seu marido. Após coação, o empresário realizou pagamentos inicialmente verbais de R$ 90,00 por segurança, valores que foram elevados para R$ 120,00 e, posteriormente, para R$ 150,00. Em maio de 2015, devido à exigência legal do Juizado da Infância para contratação de uma empresa legalizada, os agentes coagiram o empresário a formalizar a contratação de outra empresa indicada pela ex-2º Sargento PM, mantendo, contudo, o vínculo com seguranças […]