Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência. Configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) a ingestão voluntária de bebidas alcoólicas (cerveja e uísque) durante o horário de trabalho.
Pratica crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência ao deixar de registrar que um deles havia efetuado um disparo de arma de fogo durante a ocorrência, fato de extrema relevância para a apuração dos acontecimentos. A ingestão voluntária de bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho por militares configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) TJM/MG, APL. n.0000116-23.2016.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 14/12/2017. Decisão unânime. Fato No dia 7 de setembro de 2015, os policiais militares Cabo PM “F” e Soldado PM “R”, durante patrulhamento na cachoeira Labatu, Olhos D’Água/MG, adentraram um estabelecimento comercial, onde consumiram bebidas alcoólicas. Posteriormente, ao serem ouvidos por civis sobre o consumo, envolveram-se em um conflito. Um dos militares tentou usar spray de pimenta e, em seguida, disparou sua arma no solo próximo a uma civil, sem atingir ninguém. Ambos agrediram fisicamente os civis presentes. No registro do boletim de ocorrência, omitiram o disparo da arma. Testemunhas e evidências confirmaram os relatos. Decisão O TJM/MG manteve a condenação de ambos por falsidade ideológica e embriaguez em serviço, com pena unificada de um ano e três meses […]
Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o registro de boletim de ocorrência com declarações falsas de que perdeu sua CNH para encobrir a ausência da sua habilitação enquanto conduzia viaturas policiais e veículos particulares
Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o registro de boletim de ocorrência com declarações falsas de que perdeu sua CNH para encobrir a ausência da sua habilitação enquanto conduzia viaturas policiais e veículos particulares. O registro do boletim de ocorrência falso, realizado no exercício da função militar, atenta diretamente contra a Administração Militar, o que justifica a competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. TJM/MG, APL n. 0000633-28.2016.9.13.0002, 1ª Câmara, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho julgado em 08/05/2018. Decisão unânime. Fato Em 13 de novembro de 2013, na cidade de Capelinha/MG, o 1º Ten. PM “A” registrou boletim de ocorrência relatando o extravio de sua CNH dentro de uma agência bancária, documento que nunca possuíra. Durante as investigações, verificou-se que o acusado dirigia viaturas policiais, veículo próprio e motocicleta sem possuir habilitação. Decisão O TJM/MG manteve a condenação pelo crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 312 do CPM. Fundamentos 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM): O Tribunal entendeu que a conduta do 1º Ten. PM “A” se amoldou perfeitamente ao tipo penal de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar. Art. 312. Omitir, em documento […]
Praticam falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em relatório de atividades para justificar ausência em patrulhamento
Respondem pelo crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em relatório de atividades para justificar ausência em patrulhamento. O simples fato de um dos militares não ter redigido o relatório não o exime de responsabilidade, já que foi ele quem gerou o documento e inseriu informações falsas. TJM/MG, APL n. 0000445-32.2016.9.13.0003, 1ª Câmara, Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 09/04/2019. OBS.: A decisão foi unânime em relação a dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena aplicada. Houve divergência em relação a nova pena a ser imposta a um dos acusados, ficando vencido o Des. Rúbio Paulino Coelho, que fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Fatos Em 28 de novembro de 2015, em Pratápolis-MG, os soldados “J” e “K”, escalados no serviço de radio patrulhamento, recolheram-se ao quartel antes do término do turno, não atenderam a diversas ocorrências e inseriram informações falsas em um Relatório de Atividades (RAT). Em sua defesa alegaram a realização de uma operação antidrogas das 00h15min às 01h15min, fato posteriormente comprovado como inverídico, já que permaneceram no quartel durante o horário indicado. A ação visava ocultar a omissão […]
Pratica o crime de ameaça o militar que ameaça (art. 223, CPM) aplicar multas contra civil
Pratica o crime de ameaça o militar que ameaça (art. 223, CPM) aplicar multas contra civil Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) o militar que se utiliza de colega de farda para lavrar auto de infração de trânsito contra civil com informações falsas Pratica o crime militar de ameaça o Cabo que ameaça (art. 223, CPM) aplicar multas contra civil. A ameaça é delito formal, não necessitando da realização do injusto ou mal proferido, contudo, no presente caso, o conteúdo da ameaça se concretizou no mesmo dia, constatando-se a realização de outro tipo penal, qual seja, o da falsidade ideológica. Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) o Cabo que se utiliza de colega de farda para lavrar auto de infração de trânsito contra civil com informações falsas. TJM/MG, APL n. 0000406-67.2018.9.13.0002, 2ª Câmara, Des. Jadir Silva, j. 26/11/2020. Decisão unânime. Fatos Em 08 de junho de 2017, o Cabo PM “S” utilizou os serviços de uma academia em Divinópolis/MG, mesmo não sendo aluno. Ao ser cobrado pela recepcionista, sob ordens do proprietário, “M”, pagou a aula avulsa, mas, irritado, ameaçou causar-lhe prejuízos, dizendo que aplicaria “muitas multas” no carro dele. Posteriormente, no turno de […]
Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço
Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço Compete à Justiça Militar processar e julgar militares pela prática de crimes militares, ainda que conexos a crimes comuns Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço. Os boletins de ocorrência continham narrativas falsas, omitindo as agressões e o disparo que causou a morte da vítima, além de relatarem uma troca de tiros que não ocorreu. A prova material (vídeos e depoimentos) demonstrou que a vítima não resistiu ativamente após ser algemada e que não havia sinais de disparos feitos por ela. Não há falar em quebra da cadeia de custódia antes da positivação pela Lei n. 3.964/2019, razão pela qual não há vício nas imagens usadas como prova pelo fato do dispositivo responsável pela gravação não ter sido apreendido, especialmente quando a perícia aponta que não houve adulteração das imagens. TJM/MG, APL n. 0000657-48.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 09/05/2024. […]
A conduta de omitir crime praticado por militar em boletim de ocorrência configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM)
A conduta de alterar fatos juridicamente relevantes em boletim de ocorrência, omitindo crime praticado por outro militar, configura o crime de falsidade ideológica nos termos do art. 312 do CPM. O dolo foi comprovado pela tentativa de encobrir o ocorrido para proteger o colega militar. TJM/MG, APL. n. 2000626-86.2022.9.13.0003 , relator Desembargador Fernando Galvão da Rocha, julgado em 21/5/2024. Fato Em 8 de março de 2020, em Vespasiano/MG, o Cb PM “R”, irritado com um evento que bloqueava a via, realizou disparos de arma de fogo em público, causando pânico. Após acionamento pelo 190, o 2º Sgt PM “A”, junto a outros policiais, atendeu à ocorrência. Apesar das evidências contra o Cb “R”, o Sgt “A” lavrou boletim omitindo os disparos e descrevendo apenas desobstrução de via. Decisão O Tribunal entendeu pela ilicitude da conduta, configurando, portanto, o crime de falsidade ideológica. Fundamentos 1. Falsidade ideológica (art. 312, CPM): O Tribunal entendeu que o 2º Sgt PM “A” omitiu propositalmente no REDS os disparos efetuados pelo Cb “R” e os contatos com testemunhas, alterando a verdade de fato relevante e atentando contra a administração militar. Provas testemunhais e a confissão do autor dos disparos corroboraram a prática do crime. O […]
O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar
Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar. O delito de fraude processual (art. 347, CP) restou demonstrado quando dois dos acusados pegam o corpo do civil do chão e o colocam no banco traseiro do veículo, que era dirigido pela vítima. Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (Art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. Portanto, para que se evite uma “invasão de competência” da Justiça Militar sobre atribuições do Júri, a condenação foi anulada. O crime de […]
Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas.
A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Não cabe avaliar a razão que está oculta na fraude, ou seja, o motivo que levou os réus a assim procederem, mas o que importa é registrar que houve a configuração do delito, vez que indiscutíveis a materialidade e a autoria. Incorrem no crime de falsidade ideológica (Art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. Esse relato falso é suficiente para configurar o crime de falsidade ideológica, pois representa uma alteração na verdade dos fatos relevantes para o processo. TJM/SP, APL n. 008179/2022, 1ª Câmara, Rel. […]
