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    A pena de detenção introduzida pela Lei nº 14.688/2023 para o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) configura novatio legis in mellius, mas a regra anterior de unificação das penas no concurso material (art. 79 do CPM) pode ser mais benéfica no concurso material

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 14.688/2023 ao art. 204 do Código Penal Militar, ao substituir a antiga sanção de suspensão de posto por pena privativa de liberdade de detenção, constitui novatio legis in mellius e deve retroagir em benefício do acusado. Contudo, o colegiado concluiu que, em hipóteses de concurso material, a antiga sistemática de unificação das penas prevista no art. 79 do CPM pode ser mais favorável ao réu, devendo prevalecer por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Cap PM “A”, oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo em serviço ativo, exercia a função de chefe de operações CAD/COPOM. Segundo a denúncia, durante processo de separação conjugal da civil “B”, sua então esposa, passou a integrar formalmente a administração de empresa de exames laboratoriais pertencente ao casal com a finalidade de solucionar pendências patrimoniais relacionadas à sociedade empresária. Em 14 de fevereiro de 2022, em determinada cidade paulista, o Cap PM “A” assinou alteração contratual contendo declaração de […]

    É crime militar de falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a emissão de CRAF com inserção de dados falsos por Tenente-Coronel do Exército, sendo desnecessário prejuízo à Administração Militar, e a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade

    A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade formal, não impedindo o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa. A falsidade ideológica é crime formal que se consuma com a simples inserção de informação falsa em documento público, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo. A emissão de CRAF com dados inverídicos, sem respaldo em processo administrativo, configura o delito, evidenciado o dolo na conduta consciente de burlar a fiscalização de produtos controlados. A sobrecarga de trabalho não afasta a responsabilidade penal, e a dosimetria da pena deve ser mantida quando proporcional e fundamentada. (STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos O acusado, Tenente-Coronel do Exército “A”, exerceu a função de chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados entre dezembro de 2016 e setembro de 2018. Em 14/05/2018, “A” cadastrou a transferência e emitiu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a um fuzil calibre 8×56 mm. Em 07/06/2018, realizou novamente o procedimento, por duas vezes, emitindo CRAF para um fuzil calibre 7 mm e outro calibre .30-06. Os documentos foram emitidos em favor do civil “B”, colecionador, atirador desportivo e caçador, sem a […]

    Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta

    O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]

    Configura o crime militar falsidade ideológica em documento público militar (art. 312 do CPM) o policial militar que orienta civil a omitir fato relevante em boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS), com incidência da agravante por violação de dever funcional e inaplicabilidade da atenuante de comportamento meritório sem conduta excepcional.

    A orientação de policial militar para que terceiro omita informação relevante em boletim de ocorrência registrado no sistema REDS da Polícia Militar configura falsidade ideológica em documento público militar. O delito se consuma com a indução ou orientação para inserção de informação falsa ou omissão de fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a presença do agente no momento da lavratura do documento. A falsidade em registro oficial da Polícia Militar atinge a regularidade da atividade administrativa e do serviço policial militar, o que satisfaz a exigência do art. 312 do Código Penal Militar de ofensa à Administração ou ao serviço militar. A agravante de violação de dever funcional incide quando o militar utiliza sua condição funcional para orientar a prática do ilícito. Já a atenuante de comportamento meritório exige demonstração de conduta funcional excepcional, não sendo suficiente a existência de bons antecedentes ou elogios funcionais. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000277-72.2025.9.13.0005. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 11/12/2025.) Fatos Em 03/09/2018, por volta das 21 horas, na sede de uma unidade da Polícia Militar, em determinada cidade mineira, o policial militar identificado como “A” manteve contato telefônico com o civil “B”, que buscava orientação […]

    A apresentação, perante a Administração Militar, de contrato de locação ideologicamente falso por policial militar para comprovar mudança de domicílio e obter ajuda de custo configura o crime militar de falsidade ideológica em documento particular (art. 312 do CPM).

    A inserção de declaração falsa em contrato de locação apresentado como documento particular para comprovar mudança de domicílio funcional em requerimento de ajuda de custo configura o crime de falsidade ideológica militar quando demonstrado o dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O delito é formal e se consuma com a inserção da informação falsa no documento, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material à Administração. A majoração da pena-base não pode utilizar circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000054-28.2025.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/12/2025. p: 04/12/2025.) Observação: O inteiro teor do acórdão disponibilizado contém apenas a ementa e o relatório, não incluindo a íntegra do voto do relator. Assim, a fundamentação apresentada neste resumo foi construída exclusivamente a partir das informações constantes na ementa e no relatório do julgado. Fatos No dia 25 de março de 2024, em determinada cidade mineira, o acusado, 3º sargento da Polícia Militar, apresentou requerimento administrativo solicitando ajuda de custo após informar que teria sido movimentado em razão da conclusão de curso de formação. Para comprovar a suposta mudança de domicílio, apresentou […]

    É crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) da Polícia Militar a participação ativa e majoritária em empresa de venda de veículos, ainda que formalmente registrada em nome próprio e de familiar, bem como configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão patrimonial no SISPATRI e prevaricação (art. 319 do CPM) a manipulação de registro de ocorrência para ocultar envolvimento funcional

    A participação ativa de oficial da Polícia Militar como sócio majoritário e gestor de empresa de comercialização de veículos caracteriza o crime de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM), ainda que a atividade esteja formalmente constituída sob sociedade empresária. A omissão deliberada de patrimônio e da condição societária em declaração oficial ao SISPATRI configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM). A utilização da posição hierárquica para alterar qualificação em registro de ocorrência e evitar comunicação ao Comando configura prevaricação (art. 319 do CPM). (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos O acusado, 1º Tenente da PMMG, entre os anos de 2019 e 2023, participou ativamente da gestão de empresa de comercialização de veículos, da qual detinha 90% das cotas sociais, sendo os 10% restantes pertencentes a seu genitor. Ele negociou veículos diretamente com clientes, firmou contrato de compra e venda em seu nome e compareceu à residência de comprador inadimplente para retomar motocicleta objeto de negociação. Após desentendimento contratual, registrou ocorrência policial noticiando furto do veículo, fato posteriormente contestado pelo comprador. Apurou-se que o acusado possuía 21 veículos registrados em seu CPF e que a empresa mantinha cerca […]

    É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção consciente de dados falsos em planilhas orçamentárias de licitação, ainda que sem prejuízo efetivo, quando demonstrado dolo direto ou eventual

    Configura o crime militar de falsidade ideológica a inserção de dados fictícios ou superestimados em planilhas orçamentárias utilizadas para instruir procedimento licitatório, quando comprovado o dolo direto ou eventual. Por se tratar de crime formal, é desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo ou de vantagem econômica, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório consistente. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000559-68.2025.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos O acusado, oficial da Marinha, atuando como assessor técnico, atualizou planilhas orçamentárias destinadas à instrução de procedimento licitatório para execução de obra pública em determinado centro de instrução. Na atualização, inseriu quantitativos superestimados e preços sem justificativa técnica, elevando substancialmente o valor estimado da contratação. Auditoria administrativa e perícia técnica constataram discrepâncias relevantes entre o projeto básico original e as planilhas atualizadas. O acusado alegou erros materiais, critérios técnicos e cumprimento de ordens superiores. Decisão O STM manteve a condenação por falsidade ideológica, rejeitando os embargos e preservando o acórdão condenatório por maioria. Fundamentação 1. Tipicidade da conduta – crime militar de falsidade ideológica A inserção de informações ideologicamente falsas em planilhas orçamentárias que integram procedimento licitatório configura conduta típica, pois […]

    É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão de fato relevante em boletim de atendimento para ocultar dano causado por policial à viatura

    Comprovada a inserção dolosa de informação falsa em documento público por policiais militares, com a intenção de alterar fato juridicamente relevante e demonstrado prejuízo à administração militar, é devida a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar). A materialidade foi demonstrada por prova documental, vídeo e confissão indireta, evidenciando que os acusados omitiram, no boletim de atendimento, colisão provocada por um deles com veículo civil. A alteração da verdade teve como finalidade evitar responsabilização, afetando a moralidade, segurança das informações e o correto funcionamento da Administração Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070049-74.2024.9.21.0004/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 17/09/2025.) Fatos No dia 4 de fevereiro de 2023, por volta das 10h, em determinada cidade gaúcha, os policiais militares “A” e “B” omitiram, de forma dolosa, informação relevante em boletim de atendimento, com o intuito de ocultar sua responsabilidade por dano causado à viatura oficial e a um veículo civil. Durante tentativa de abordagem a uma motocicleta, a policial “B” realizou uma manobra de marcha à ré, colidindo com um veículo civil estacionado e danificando também a viatura. Entretanto, os militares informaram que os danos decorreram de abalroamento da motocicleta suspeita contra a porta da […]

    Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar

    A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) Fatos O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão. Decisão A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum […]

    É crime militar de corrupção passiva e falsidade ideológica a conduta de policial militar que, associado a despachante, orienta civis a realizar pagamento para evitar autuação de trânsito, adulterando os dados do auto de infração

    A conduta de policial militar que orienta civis a procurar despachante para realizar pagamento destinado à anulação de multa de trânsito caracteriza o delito de corrupção passiva, especialmente quando restar comprovada a associação com terceiro para obtenção de vantagem indevida. A falsidade ideológica também se configura ao inserir informação inverídica nos autos de infração, com intuito de permitir posterior alteração, vinculando o preenchimento à concretização do pagamento. A pena imposta foi considerada fundamentada, sendo a conduta reiterada ao longo de mais de um ano. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800811-17.2023.9.26.0040. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta da 01h55, em determinada rodovia paulista, o cabo da Polícia Militar, atuando em conjunto com civil identificado como despachante, solicitou vantagem indevida de civil abordado em fiscalização de trânsito. O policial militar orientou a vítima a procurar determinado despachante, que exigiu pagamento para evitar a autuação por embriaguez ao volante. Em outra situação, o acusado atuou de forma semelhante, sugerindo novamente o contato com o mesmo despachante. Além disso, inseriu dados falsos nos autos de infração de trânsito, anotando que as vítimas se recusaram a assinar o documento, permitindo posterior lavratura, caso […]

    É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP

    A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia. (STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) Fatos Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais. Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram […]

    Civil que apresenta na administração militar certidão criminal falsa e declaração de idoneidade inverídica comete os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, em concurso material de crimes (arts. 312, 315 e 79 do CPM)

    A apresentação de certidão criminal adulterada e a declaração falsa de não existência de ação penal em curso, com a finalidade de obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo perante o Exército, configuram, de forma autônoma, os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Os delitos não se confundem nem se absorvem, pois possuem objetos e meios distintos, sendo caracterizado concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram confirmadas por documentos, confissão e ausência de prova exculpatória. (STM. Ap 7000109-96.2023.7.00.0000/SP. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 04/04/2024. p: 19/04/2024.) Fatos O acusado, civil, foi denunciado por prática, em concurso material, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, por ter apresentado certidão criminal falsificada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC-2), declarando falsamente não responder a processo penal, com o objetivo de obter Certificado de Registro de arma de fogo. Em primeira instância, foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos e regime aberto. Na mesma decisão, foi […]

    A inserção de informação falsa em documento verdadeiro reforça o caráter formal do crime militar de falsidade ideológica (art. 312 CPM) e afasta crime impossível, ainda que o documento seja sujeito à conferência

    O Superior Tribunal Militar reafirmou que o crime militar de falsidade ideológica tem natureza essencialmente formal, consumando-se com a simples inserção de informação falsa em documento materialmente verdadeiro, desde que este seja apto a produzir efeitos junto à Administração Militar. O Tribunal destacou que não há dever jurídico da Administração Militar de verificar previamente a veracidade do documento, sendo irrelevante eventual conferência posterior. Assim, é incabível a tese de crime impossível, pois a possibilidade de controle não torna o meio absolutamente ineficaz. (STM. Apelação Criminal. 7000483-78.2024.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 12/06/2025. p: 02/07/2025) Fatos O acusado, civil, atuava como suposto instrutor de tiro em um clube que funcionava sem autorização do Exército Brasileiro. Mesmo sem possuir credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro junto à Polícia Federal, o acusado assinou atestado de capacidade técnica em favor de terceiro, inserindo informação falsa em documento materialmente verdadeiro, pois declarou que o interessado havia sido devidamente avaliado e aprovado. Ficou comprovado que o acusado não aplicou qualquer teste prático ou teórico conforme exigido. O clube não tinha linha de tiro funcionando e operava de forma irregular. As declarações e atestados falsos foram apresentados à Administração Militar para instruir pedido de Certificado […]

    Constitui crime militar a apreensão de adolescente fora das hipóteses legais por militar em serviço e o registro de ocorrência com informações falsas (art. 230 do ECA e art. 312 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que constitui crime militar a conduta de policial militar que, durante o serviço, apreendeu um adolescente fora das hipóteses legais previstas, configurando constrangimento ilegal (art. 230 do ECA). Também foi reconhecido o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), ao verificar que o militar registrou boletim de ocorrência com declarações falsas para encobrir a ilegalidade da apreensão. O Tribunal manteve a condenação, reduziu as penas ao mínimo legal e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do ECA. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação na fixação das penas foi rejeitada com base na Súmula 160 do STF, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 0000362-51.2018.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 27 de abril de 2017, por volta das 19h, em determinado município mineiro, o 3º Sargento da Polícia Militar “A”., enquanto estava de serviço, dirigiu-se à Escola Municipal, onde retirou de sala de aula o adolescente “B”, revistando-o, algemando-o e anunciando sua prisão. A apreensão foi realizada sem ordem judicial e sem situação de flagrante. […]

    Militar da ativa que insere declaração falsa sobre impedimento legal (previsto no Regulamento Disciplinar da PMESP) para ser sócio administrador de empresa comete o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM); oficial que figura como sócio administrador de empresa, exercendo ou não atos de gestão, pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM)

    Reconhece-se a prática dos crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial, ao se comprovar que o oficial assinou declaração falsa para assumir cargo de sócio administrador em empresa privada, contrariando norma castrense. Independentemente do exercício de atos de gestão, a participação formal como sócio administrador é suficiente para configuração dos delitos. A tese de estado de necessidade foi afastada por inexistência de perigo iminente e pela existência de meios alternativos menos gravosos. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) Fatos No dia 14 de fevereiro de 2022, o Cap PM “A”, em São Paulo/SP, inseriu declaração falsa em contrato social, afirmando não estar legalmente impedido de exercer administração societária, com o objetivo de figurar como sócio administrador. Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2022, assumiu formalmente o cargo de administrador da empresa, contrariando expressa vedação da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que proíbe militares da ativa de tomarem parte na administração ou gerência de sociedade comercial. O acórdão incorretamente mencionou a LC nº 839/2001, tratando-se de erro material. Fundamentação 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM) Foi comprovado que o oficial […]

    Os crimes militares de concussão (art. 305 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) não se absorvem quando praticados no mesmo contexto por policial militar

    A falsidade ideológica praticada por policial militar para ocultar sua identidade e dificultar a responsabilização não é considerada meio necessário para o cometimento da concussão. Tratando-se de delitos com elementos autônomos e finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção, devendo o agente responder separadamente por cada infração penal. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800519-25.2023.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Fernando Pereira. j. 22/04/2025.)   Fatos Durante o serviço, o então Sd PM “A”. exigiu vantagem indevida de um civil, em razão da função que exercia. Para dificultar sua responsabilização, atribuiu a si um codinome diverso do seu nome e inseriu declarações inverídicas em documento oficial, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Decisão Manteve-se a condenação do agente pelos crimes de concussão e falsidade ideológica, afastando a alegação de absorção da falsidade ideológica pela concussão. Fundamentação A concussão (art. 305 do CPM) exige que o agente, de forma dolosa, exija vantagem indevida em razão da função, mesmo fora do exercício dela. A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por sua vez, exige a inserção dolosa de declaração falsa com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante. 1. Distinção dos tipos penais A concussão (art. 305 […]

    Configura falsidade ideológica militar que insere informações falsas em boletim de ocorrência para encobrir invasão de domicílio e agressões ilegais, como falsa agressão e apreensão de drogas.

    Configura o crime de falsidade ideológica militar que insere em boletim de ocorrência a informação falsa de que a vítima teria agredido policiais militares com objeto contundente, fato que não ocorreu, e relata falsamente a apreensão de substâncias entorpecentes no interior da residência e no quintal vizinho, sem que tais materiais tenham sido efetivamente encontrados, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes com o objetivo de acobertar a prática de violação de domicílio e agressões ilegais cometidas durante a atuação policial. TJM/MG,  APL n. 0000090-72.2009.1.30.001, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, 2ª Câmara, julgado em 18/11/2018, DJe de 22/01/2019. Decisão majoritária. Fato No dia 29 de setembro de 2008, por volta das 23h, o réu 3º Sgt PM F.C.M., em conjunto com outros policiais, adentrou a residência de civis em Belo Horizonte/MG sem autorização, após denúncia anônima de tráfico de drogas. Os militares arrombaram a porta da casa, destruíram móveis e agrediram o morador A.A.P.F. Posteriormente, o réu elaborou boletim de ocorrência inserindo informações falsas sobre apreensão de drogas e agressões supostamente sofridas pelos policiais, com o objetivo de justificar a ação ilegal.   Decisão A decisão concluiu pela prática de falsidade ideológica pelo réu e declarou extinta a punibilidade […]

    Configura crime de prevaricação (art. 319 do CPM) militar que deixa de atender pedido de providências relacionados à civil por desídia. Configura o delito de abandono de posto (art. 195 do CPM) militar que deixa o serviço antes do horário do término do seu turno. Configura crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere horário antecipado de desarmamento no livro de armamento/desarmamento.

    Configura crime de prevaricação (art. 319 do CPM) militar que deixa de atender por duas vezes pedido de providências relacionados à civil por desídia, isto é, vontade de não trabalhar. Configura o delito de abandono de posto (art. 195 do CPM) militar que deixa o serviço antes do horário do término do seu turno, ainda que tenha quase cumprido toda sua jornada de trabalho.  Configura crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere horário antecipado de desarmamento no livro de armamento/desarmamento com intuito de encobrir crime de abandono de posto.  TJM/MG, APL n. 0003140-67.2013.9.13.0001, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 29/11/2018, DJe de 12/12/2018 Fato Na madrugada de 10 de agosto de 2013, no município de Pratápolis/MG, o Soldado PM “J” e outro militar estavam de serviço quando foram procurados por uma mulher, que alegou ter sido agredida pelo ex-companheiro. Ela informou que havia uma medida protetiva contra o agressor, mas os policiais se recusaram a intervir. Pouco tempo depois, o agressor retornou ao local, invadiu a residência da vítima, arrastou-a para a rua e voltou a agredi-la. A vítima, em legítima defesa, esfaqueou o agressor. Outra guarnição atendeu a ocorrência e prestou socorro. Além […]

    Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção de dados falsos em boletins de ocorrência de acidente de trânsito com lavratura de nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) para fraudar o seguro DPVAT.

    Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere informações falsas em boletim de ocorrência de acidentes de trânsito, mediante  lavratura de nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) com alteração de dados dos veículos, participantes e militares envolvidos, com o objetivo de viabilizar fraudes ao seguro DPVAT. TJM/MG, APL n. 0000562-23.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 26/4/2018. Decisão unânime. Fato Em 2014, no Município de Carangola, o Soldado PM “V” inseriu informações falsas em nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) referentes a acidentes de trânsito. As irregularidades consistiram em inclusão de dados falsos sobre veículos e participantes dos acidentes, omissão de informações essenciais como identificação de militares e viaturas e alteração de dados para viabilizar o recebimento do seguro DPVAT por terceiros. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta, nos termos do art. 312 do CPM. Fundamentos 1. Autoria e materialidade: Restaram comprovadas pela análise detalhada do conjunto probatório. O próprio acusado admitiu a lavratura dos nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) mencionados na denúncia. Além disso, os boletins de ocorrência foram considerados provas materiais suficientes para demonstrar a prática delituosa, tendo sido confrontados com depoimentos […]

    Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) os militares que inserem informações falsas em boletins de ocorrência para ocultar que os colegas não cumpriram escala de serviço

    Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em boletins de ocorrência. Os acusados fabricaram uma narrativa fictícia de diligências realizadas para justificar a ausência de militares durante o cumprimento de escala de serviço. TJM/MG, APL. n. 0002956-77.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 8/2/2018. Decisão unânime.  Fato Em 17 de fevereiro de 2013, no município de Urucuia/MG, o Cabo PM “G”  e o Soldado PM “D” falsificaram boletins de ocorrência para ocultar que os colegas Cabo PM “G” e Soldado PM “A” não cumpriram escala de serviço. A omissão foi detectada durante inspeção de supervisores, que constataram que os acusados haviam encerrado a escala antes do horário, alterado registros e fabricado um boletim fictício para encobrir os fatos.   Decisão O TJM/MG manteve a condenação por unanimidade, considerando comprovadas autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica.   Fundamentos Materialidade e autoria: Os boletins de ocorrência (BOS nº 131/2013 e nº 132/2013) continham informações falsas para justificar a ausência de militares durante a escala. Testemunhas confirmaram que os serviços não foram cumpridos conforme registrado nos documentos. Dolo e prejuízo à Administração Militar: A alteração dos registros visou ocultar […]