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    O despachante documentalista que apresenta certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro responde pelo crime militar de uso de documento falso (art. 315 c/c art. 311 do CPM), agindo ao menos com dolo eventual ao deixar de verificar a autenticidade documental

    O despachante documentalista regularmente constituído para representar interessado perante a Administração Militar possui dever técnico e legal de verificar a autenticidade e a regularidade dos documentos apresentados aos órgãos públicos. A apresentação de certidão criminal falsa perante o Exército Brasileiro para instrução de pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura o crime militar de uso de documento falso, consumado com a simples utilização do documento perante a Administração Militar. A ausência de cautela mínima na conferência documental caracteriza, ao menos, dolo eventual. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e documentos destinados à obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo. Em 02/05/2019, a civil “B”, atuando como despachante documentalista, apresentou perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar certidão estadual de distribuições criminais contendo a informação “nada consta” em favor do civil “A”. Durante auditoria administrativa realizada por militares da 2ª Região Militar, verificou-se inconsistência documental. Após diligência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São […]

    O crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) praticado por civil consuma-se com a apresentação de certidão falsa perante a Administração Militar, sendo inaplicável a tese de crime impossível (art. 32 do CPM) por falsidade grosseira quando a fraude exige diligência complementar para sua descoberta

    A apresentação de certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura os crimes militares de uso de documento falso e falsidade ideológica. O delito de uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a simples utilização do documento fraudulento perante a Administração Militar, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. A tese de crime impossível por falsificação grosseira não se aplica quando a fraude demanda diligência complementar do órgão público para verificação da falsidade. A mera outorga de procuração para regularização documental não autoriza responsabilização penal objetiva do mandante sem demonstração de dolo ou ciência acerca da fraude documental. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” assinou declaração de idoneidade perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, afirmando não possuir antecedentes criminais, com a finalidade de obter Certificado de Registro de arma de fogo para atividade de atirador desportivo. Na mesma data, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e demais documentos […]

    Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.

    A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]

    É atípica a conduta do policial militar que apresenta atestado médico grosseiramente falsificado, por configurar crime impossível (art. 32 do CPM)

    O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu ser atípica a conduta de policial militar que apresentou atestado médico com falsidade grosseira, cuja aparência afastava qualquer possibilidade de engano. Reconheceu-se a incidência do crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, diante da absoluta ineficácia do meio empregado. O documento apresentava vícios evidentes e sequer exigiu exame pericial, sendo sua falsidade perceptível à primeira vista pelos próprios servidores da corporação. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos Após já ter apresentado dois atestados falsificados, o acusado, soldado da Brigada Militar, entregou um terceiro documento com a intenção de justificar falta ao serviço. Diferentemente dos anteriores, o novo atestado apresentava diversos indícios visíveis de falsificação: uso de folha de bloco comum sem identificação profissional, ausência do código CID, erro de ortografia na palavra “gripe”, omissão do CRM e inconsistência na assinatura. O documento não foi considerado idôneo nem mesmo pela chefia da unidade, que prontamente identificou a fraude. Decisão O TJMRS absolveu o acusado quanto ao terceiro atestado, reconhecendo a atipicidade da conduta por configurar crime impossível. Fundamentação 1. Ausência de adequação típica ao crime de uso de documento falso […]

    A inserção de informação falsa em documento verdadeiro reforça o caráter formal do crime militar de falsidade ideológica (art. 312 CPM) e afasta crime impossível, ainda que o documento seja sujeito à conferência

    O Superior Tribunal Militar reafirmou que o crime militar de falsidade ideológica tem natureza essencialmente formal, consumando-se com a simples inserção de informação falsa em documento materialmente verdadeiro, desde que este seja apto a produzir efeitos junto à Administração Militar. O Tribunal destacou que não há dever jurídico da Administração Militar de verificar previamente a veracidade do documento, sendo irrelevante eventual conferência posterior. Assim, é incabível a tese de crime impossível, pois a possibilidade de controle não torna o meio absolutamente ineficaz. (STM. Apelação Criminal. 7000483-78.2024.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 12/06/2025. p: 02/07/2025) Fatos O acusado, civil, atuava como suposto instrutor de tiro em um clube que funcionava sem autorização do Exército Brasileiro. Mesmo sem possuir credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro junto à Polícia Federal, o acusado assinou atestado de capacidade técnica em favor de terceiro, inserindo informação falsa em documento materialmente verdadeiro, pois declarou que o interessado havia sido devidamente avaliado e aprovado. Ficou comprovado que o acusado não aplicou qualquer teste prático ou teórico conforme exigido. O clube não tinha linha de tiro funcionando e operava de forma irregular. As declarações e atestados falsos foram apresentados à Administração Militar para instruir pedido de Certificado […]